Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5673052-96.2022.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 127.325,20 Requerente: Elizeu Teles Dos Santos Requerido(a): G10 Urbanismo S/a Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na petição inicial (mov. 1), os AUTORES alegam que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a RÉ na data de 08/03/2020 para aquisição de um lote no loteamento JARDIM LUXEMBURGO pelo valor de R$ 127.325,20. Afirmam que efetuaram o pagamento de vinte e quatro parcelas, no total de R$ 20.484,33, mas por motivos financeiros perderam o interesse na manutenção do negócio. Informam que a RÉ propôs a devolução de apenas R$ 3.320,73, com retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, o que consideram abusivo. Requerem a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem e a declaração de abusividade da retenção proposta, defendendo que a retenção incida apenas sobre os valores efetivamente pagos e que a restituição ocorra em parcela única. Há pedido de tutela antecipada para declaração da rescisão e impedimento de cobranças e restrições de crédito. Os AUTORES formulam os seguintes pedidos na petição inicial: a concessão da tutela antecipada para declarar a rescisão do contrato e impedir a RÉ de efetuar cobranças e restrições de crédito; a citação da RÉ; a procedência total da ação para reconhecer a rescisão contratual e declarar abusivas as cláusulas referentes à comissão de corretagem e à forma de rescisão; a condenação da RÉ à restituição dos valores pagos em parcela única, com retenção limitada a 10% sobre o montante pago; a condenação da RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a concessão da gratuidade da justiça. Na decisão (mov. 5), o JUIZ DE DIREITO indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu a gratuidade da justiça aos AUTORES. No acórdão (mov. 17), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos AUTORES para determinar a suspensão das cobranças e proibir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Na contestação (mov. 38), a RÉ suscita preliminar de convenção de arbitragem. No mérito, defende a culpa exclusiva dos AUTORES pela rescisão, a validade da retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato conforme a Lei do Distrato, a impossibilidade de devolução da taxa de corretagem e a legalidade da restituição parcelada. Na impugnação à contestação (mov. 42), os AUTORES reiteram os termos da inicial, rechaçam a preliminar de arbitragem por se tratar de contrato de adesão e insistem na abusividade das cláusulas de retenção e parcelamento. Na sentença (mov. 46), o JUIZ DE DIREITO rejeitou a preliminar de arbitragem e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual e condenando a RÉ à restituição dos valores pagos em parcela única, com retenção de 10% sobre o montante efetivamente pago. Na apelação (mov. 50), a RÉ requer a reforma da sentença para validar a cláusula compromissória ou, subsidiariamente, aplicar as disposições da Lei do Distrato quanto à retenção sobre o valor do contrato e devolução parcelada. Nas contrarrazões à apelação (mov. 54), os AUTORES pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. No acórdão (mov. 71), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS negou provimento à apelação da RÉ. Nos embargos de declaração (mov. 75), a RÉ alega contradição no acórdão quanto à aplicação da Lei do Distrato. No acórdão (mov. 84), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS rejeitou os embargos de declaração. No recurso especial (mov. 88), a RÉ aponta violação à legislação federal quanto à forma de retenção e devolução dos valores. Nas contrarrazões ao recurso especial (mov. 97), os AUTORES requerem o desprovimento do recurso. Na decisão (mov. 100), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS inadmitiu o recurso especial. No agravo em recurso especial (mov. 105), a RÉ contesta a decisão de inadmissibilidade. Na decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (mov. 117), o agravo em recurso especial não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado. Na petição de cumprimento de sentença (mov. 128), os AUTORES requerem o pagamento de R$ 54.569,52 pela RÉ. Na decisão (mov. 130), o JUIZ DE DIREITO deferiu o processamento do cumprimento de sentença e intimou a RÉ para pagamento. Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 138), a RÉ alega excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 39.613,45, e requer efeito suspensivo com depósito judicial do valor incontroverso. Na petição (mov. 143), os AUTORES manifestam discordância com os cálculos da RÉ, requerem a expedição de alvará do valor depositado e a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor exato. É o relatório. Decido. 1. Da Desnecessidade de Remessa à Contadoria Judicial Ab initio, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial formulado pela parte exequente. A apuração do quantum debeatur, no presente caso, depende de meros cálculos aritméticos, baseados nos parâmetros fixados no título executivo judicial. Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, a contadoria judicial deve ser utilizada apenas quando houver dúvida fundada sobre os cálculos ou quando a parte for beneficiária da justiça gratuita e houver complexidade que impeça a elaboração da memória. Nesta lide, as questões controvertidas são meramente de direito (termos iniciais e interpretação de percentuais majorados em sede recursal), perfeitamente sanáveis por decisão interlocutória, sendo a remessa ao contador medida que apenas retardaria a marcha processual, em afronta ao princípio da celeridade. 2. Do Excesso de Execução e Correção dos Cálculos Analisando detidamente o título executivo e as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, verifico que assiste razão, em parte, à executada/impugnante. 2.1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora A sentença de mov. 46, em plena consonância com o Tema Repetitivo 1.002 do STJ, determinou expressamente que: "sobre ele [o montante a restituir] recairão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença". O trânsito em julgado ocorreu apenas após o exaurimento dos recursos nos tribunais superiores (STJ), em 02 de junho de 2025 (mov. 117). Contudo, o exequente, em sua planilha (mov. 128 - Apêndice I), incidiu juros de mora desde 21/03/2024 (data da sentença). Tal antecipação configura excesso de execução por violação direta à coisa julgada. Os juros devem incidir estritamente a partir da data do trânsito em julgado. 2.2. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A condenação em honorários sofreu as seguintes mutações: 1. Sentença: 10% sobre o valor da condenação. 2. Acórdão TJGO (mov. 71): Majorados para 12% sobre o valor da causa. 3. Decisão STJ (mov. 117): Majorados em 15% sobre o valor já arbitrado (art. 85, § 11, CPC). A interpretação técnica da majoração do STJ ("15% sobre o valor já arbitrado") incide sobre o percentual anterior. Portanto, 15% de 12% equivale a 1,8%. O percentual final devido a título de honorários sucumbenciais é de 13,8% sobre o valor da causa, conforme corretamente apontado pela executada. O exequente aplicou 15% de forma linear, o que também gera excesso. 2.3. Da Retenção de 10% A sentença determinou a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos. A executada aponta que a retenção deve ser calculada após a atualização monetária do principal, enquanto o exequente sustenta que deve ser sobre o valor histórico. Neste ponto, a retenção deverá incidir sobre o montante pago atualizado, para manter o equilíbrio econômico da penalidade. O cálculo da executada (R$ 24.491,75 - 10% = R$ 22.042,58) mostra-se matematicamente mais aderente à finalidade da cláusula penal compensatória. 3. Conclusão e Determinações Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução decorrente do termo inicial dos juros de mora e do percentual de honorários advocatícios. Em face do exposto: DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, nova memória de cálculo observando rigorosamente: Principal: Valor total pago, corrigido pelo INPC desde cada desembolso. Retenção: Dedução de 10% sobre o valor total pago já atualizado. Juros de Mora: 1% ao mês incidentes apenas a partir da data do trânsito em julgado. Honorários Sucumbenciais: 13,8% sobre o valor da causa atualizado. AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará/transferência em favor dos exequentes quanto ao valor incontroverso depositado pela executada no mov. 138 (R$ 39.613,45), observando-se os dados bancários informados na petição de mov. 143. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente devido), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.