Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858240/RS (2025/0041827-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO EBERHARDT FERNANDES
AGRAVANTE: BOLIVAR EBERHARDT FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIA FERNANDES SCHEFFER
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: LEONARDO JOSÉ ISERHARD ZORATTO - RS041464
MARIA LUCIA SEFRIN DOS SANTOS - RS013531
IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER - RS117909
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO EBERHARDT FERNANDES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RISCO MORTE. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. CASO EM QUE O SINISTRO MORTE OCORREU APÓS A RETIRADA DO AUTOR DO QUADRO SOCIETÁRIO, NÃO MAIS FIGURANDO COMO PARTE DO GRUPO SEGURADO DA SOCIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 47 do CDC, no que concerne ao direito à cobertura securitária em favor do recorrente, porquanto a ausência de cláusula expressa no contrato de seguro que exclua a cobertura para sócios retirantes no mês do sinistro impõe interpretação mais favorável ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação: 27. Nesse contexto, o ponto central da controvérsia consiste em definir se, em um contrato de seguro regido pelas normas protetivas do CDC, a retirada do sócio do quadro societário, ocorrida no mesmo mês do sinistro, acarreta automaticamente a exclusão de sua condição de segurado, mesmo sem previsão contratual expressa nesse sentido. 28. Conforme se observa dos votos proferidos no v. acórdão recorrido, sem que haja necessidade de reexame das provas, o contrato de seguro em questão não contém, de forma clara e expressa, uma cláusula que exclua a cobertura para sócios que se desliguem da sociedade no mesmo mês do óbito. Ao contrário, segundo os mencionados votos, as disposições contratuais indicam que a condição de segurado deve ser verificada com base no mês anterior ao sinistro, sem impor qualquer exigência de que o segurado continue no quadro societário até o momento exato do evento que desencadeia o pagamento do seguro. Assim, a omissão contratual sobre esse ponto crucial reforça a necessidade de interpretação favorável ao consumidor, como determinado pelo artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) 29. Ao interpretar essa omissão contratual de forma desfavorável ao consumidor, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 47 do CDC, que estabelece que, em contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou omissas devem ser interpretada s de maneira mais favorável ao consumidor. Tal dispositivo visa proteger o consumidor frente à unilateralidade das cláusulas predispostas pelo fornecedor, garantindo a aplicação de uma interpretação que preserve os direitos do contratante. A ausência de uma cláusula que estipule a exclusão de cobertura na hipótese específica da retirada do sócio da sociedade no mês do sinistro impõe a adoção de uma leitura protetiva, que assegure a cobertura securitária ao falecido e, por conseguinte, o pagamento da indenização aos beneficiários (fl. 425). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Outrossim, para o fim de evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos declinados pelo Juízo recorrida, que de forma pormenorizada analisou as provas coligidas aos autos e aplicou de forma adequada o direito ao caso concreto, e assim vão adotadas como razões de decidir: [...] As cláusulas gerais juntadas pelos próprios autores (Evento 1, out6) e também apresentadas pela ré (Evento 28, out2) preveem que “10. Grupo Segurado. É o conjunto de pessoas físicas vinculadas ao Estipulante, e efetivamente aceitas e incluídas na Apólice” (destaquei). Por sua vez, na proposta de contrato (Evento 1, contr7) constou o esclarecimento de que “Art. 2 – O Grupo Segurável é o conjunto de pessoas que apresentam vínculo empregatício concreto e efetivo com o Estipulante que satisfaçam as seguintes condições (...) d) constem na Relação de Empregados anexa à GFIP ou documento equivalente, que comprove a vinculação junto ao Estipulante do mês anterior à data do Evento, quando o Segurado pertencer ao subgrupo de empregados; e) constem no contrato social ou alteração contratual vigente no mês anterior ao início de vigência do risco individual no caso de sócio/dirigente” (destaquei). Como se vê, ainda que exista certa distinção entre o grupo de empregados e sócios, não há dúvidas de que todos os documentos juntados aos autos, inclusive pelos autores, preveem a necessidade de a pessoa apresentar vínculo com o estipulante para fazer jus à cobertura. Logo, quando LUIZ CARLOS DE QUADROS FERNANDES saiu do quadro societário em 05/05/2021 (empresa estipulante), deixou de figurar como segurado. Consequentemente, no momento do óbito em 28/05/2021 não havia cobertura securitária para ele. Assim, incabível a condenação da seguradora ao pagamento de indenização (fls. 377-378). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN