Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799888/PR (2024/0434631-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMANDA VARTHA MARTELLO
ADVOGADOS: ANDRÉ VITORASSI - PR053672
GILNEI RICARDO EIDT - PR055354
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488
ANDRE SOUZA GUIMARAES - MG150552
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - PR063682
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por AMANDA VARTHA MARTELLO E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 1465/1479): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE QUE IMPUGNOU OS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. (B) LEGITIMIDADE VERIFICADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. C) MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS APELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA NA ABERTURA DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREVER QUANDO A CONTA SERÁ UTILIZADA PARA FINS ILÍCITOS. CONTAS ABERTAS PARA O RECEBIMENTO DE VALORES QUE NÃO FORAM A CAUSA DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS. FALTA DE CAUTELA MÍNIMA DA APELANTE. PEDIDO DE DEPÓSITOS PRÉVIOS PARA A LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE CONFIGURA CASO NOTÓRIO DE GOLPE. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA CONTAS DE PESSOAS FÍSICAS. JUSTIFICATIVAS NÃO PLAUSÍVEIS PARA OS PEDIDOS DE DEPÓSITO. AUTORA QUE ATUA EM TESOURARIA DE EMPRESA E ESTÁ HABITUADA AOS TERMOS E PRÁTICAS BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA CARACTERIZADA (ART. 14, II, DO CDC). PRETENSÃO §3° INDENIZATÓRIA INVIABILIZADA. (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO §11 DO ART. 85 CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1542/1548). Em suas razões recursais, a parte recorrente violação aos arts. 489, II, §1º, III, IV e VI e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à tese de não comprovação de que as instituições financeiras recorridas adotaram as medidas de segurança para a abertura de contas previstas nos artigos 2º, caput e §1º, e 7º, caput, incisos I e II, da Resolução n. 4.753/2019. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Delineada a controvérsia, tem-se que o Tribunal Estadual consignou, expressamente, não haver nos autos indício de que as instituições financeiras falharam quanto à tomada de cuidados, do ponto de vista da segurança, quando da abertura das contas. Ainda, acrescenta o Sodalício que o fato de estelionatários abrirem uma conta para receber valores não é o motivo direto pelos prejuízos enfrentados pela parte que recorrente. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 1477/1478): "No caso em análise, todavia, os elementos de informação alinhavados nos autos não permite a identificação de ato ilícito cometido pelos apelados, assim como não se vislumbra o nexo causal entre as ações do recorridos e os danos experimentados pela apelante. De acordo com a autora a falha na prestação de serviço pelos apelados estaria caracterizada por terem agido de forma negligente com as normas de segurança do Banco Central, tendo permitido que estelionatários abrissem contas e dispusessem de mecanismos de movimentação financeira, que foram essenciais para a prática do golpe. Os golpistas teriam se utilizado dos documentos de terceiros e, assim, teriam criado as contas que receberam o dinheiro do golpe. O argumento deduzido pela apelante é mera conjectura, não havendo qualquer indicativo nos autos que sustente a versão de que golpistas teriam se utilizado de documentos de terceiros para a abertura de contas, ou de que não foram tomados os devidos cuidados do ponto de vista da segurança pelas instituições financeiras. Ademais, a utilização das contas para fins ilícitos não podia ser prevista pelos apelados. Como apontado em contrarrazões, se o consumidor solicita a abertura de conta digital, apresentando os documentos originais e informações condizentes com a sua realidade, e segue os procedimentos exigidos pelo banco, não há motivo para a não abertura da conta. A instituição financeira não pode coibir a abertura de contas digitais sem nenhum indício de que a pessoa irá usar a conta para a prática de crimes. Assim, o ato ilícito dos apelados não ficou devidamente evidenciado nos autos, o que, por si só, já afasta a responsabilização. De todo modo, e talvez mais relevante para a situação fática retratada nos autos, mesmo que se admita que os recorridos tenham descumprido com eventual norma de segurança, a abertura de conta por estelionatários para o recebimento de valores não configura a causa dos danos sofridos pela apelante. Com efeito, dos fatos narrados pela autora nos autos, não é possível outra conclusão senão de que houve culpa exclusiva sua. (...)" [g.n] Ainda, extrai-se do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls.1545/1546): " Todas as alegações da embargante se fundam no ponto comum de que o acórdão não analisou o fato de que os réus não cumpriram com as normas de segurança pertinentes, permitindo que criminosos abrissem contas que viabilizaram o suposto golpe perpetrado. Ocorre que tal questão foi expressamente abordada na decisão atacada, com a conclusão de que a utilização de documentos de terceiros para a abertura das contas se trata de mera conjectura levantada pela autora. Ainda mais importante, foi consignado que não havia como as instituições financeiras preverem a utilização das contas para fins ilícitos: (...) De todo modo, toda essa discussão acerca da abertura das contas é totalmente irrelevante para a conclusão adotada no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima. Como consignado no acórdão, toda a narrativa da autora é muito pouco plausível e os eventuais danos que experimentou decorreram de sua flagrante negligência e falta de cautela: (...) Considerando, portanto, que a questão relativa à responsabilidade dos réus em relação às normas de segurança foi abordada no acórdão e que tal fato não infirma a conclusão adotada de que houve culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em omissão ou obscuridade." [g.n] Assim, não há que se falar vulneração aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Dessa forma, tendo em vista a expressa manifestação da Corte de origem quanto às teses aventadas, tem-se que o Tribunal Estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE. DESVIO DE CHEQUES NOMINAIS. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENDOSSOS. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "O banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluída a legitimidade dos endossantes" (REsp n. 605.088/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 243). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.332.547/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL CONTÍGUO. HERDEIRO POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA QUALIDADE DE VIZINHO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação cominatória cumulada com perdas e danos ajuizada em 10/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/05/2024 e concluso ao gabinete em 13/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se, antes da abertura do inventário e realização da partilha, pode recair sobre o herdeiro ocupante do imóvel que compõe o acervo hereditário a responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel contíguo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Tratando-se de relação jurídica de Direito de Vizinhança, o ocupante do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel contíguo, seja ele proprietário ou possuidor. 5. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel pertencente à recorrida sofreu uma série de danos em razão do aterramento, sem as necessárias estruturas de contenção, do terreno contíguo, ocupado à época dos fatos pelo recorrente, filho e herdeiro da proprietária registral. 6. A pretensão de reparação de danos decorrentes do mau uso da propriedade deve ser dirigida ao ocupante do imóvel limítrofe, na qualidade de vizinho, sendo indiferente o fato de que, com o falecimento da proprietária registral, o bem tenha passado a integrar o acervo hereditário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.160.510/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A parte não procedeu ao necessário cotejo analítico, uma vez que falhou em demonstrar a similitude fático-jurídica dos casos, pois a simples transcrição de ementa não é suficiente para suprir esse requisito. 3. A mera citação de dispositivo legal, sem a expressa indicação e demonstração de ofensa, atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quoante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre os tópicos que considerou pertinentes para a resolução da lide, de forma que não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 7. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO