Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886720/MA (2025/0095462-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: HUGO COELHO MOHANA PINHEIRO
ADVOGADOS: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA009022
RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA - MA007460
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 677/678): APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. ABSOLVIÇÃO. I. Rejeitada a alegação de invalidade do depoimento da psiquiatra da vítima, uma vez que a própria vítima consentiu com o compartilhamento de seu laudo médico em juízo, nos termos do art. 207 do CPP. Também foi afastada a nulidade por quebra de cadeia de custódia, diante da ausência de perícia técnica nas provas digitais (prints de WhatsApp), seguindo entendimento pacificado do STJ. II. Embora a palavra da vítima tenha especial valor nos crimes contra a mulher, não se comprovou dolo específico do réu para configurar o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), uma vez que as ações, embora ofensivas, não demonstraram intenção deliberada de causar dano emocional grave. III. No caso, as provas dos autos, incluindo o depoimento da vítima e o laudo realizado por telepsiquiatria, não demonstram de forma inequívoca que o réu tenha tido a intenção clara de degradar ou controlar a vítima. As atitudes perturbadoras do réu, embora inadequadas, ocorreram no contexto de um relacionamento marcado por desequilíbrios emocionais, sem a intenção específica de causar um dano psicológico grave e duradouro. IV. A avaliação médica realizada pela psiquiatra, que não foi designada como perita oficial, não apresenta a imparcialidade e o rigor técnico exigidos para caracterizar a tipicidade do crime, especialmente por ter sido baseada exclusivamente na versão da vítima, o que não cumpre os critérios exigidos para a avaliação de danos psicológicos severos. V. Para fundamentar uma condenação, o testemunho da vítima deve ser corroborado por provas objetivas e independentes, o que não ocorreu no caso em análise. As mensagens e o incentivo à vítima para seguir determinada carreira não demonstram a intenção de subjugá-la, mas sim a tentativa, ainda que inadequada, de impor um padrão que o réu considerava adequado. VI. Diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem a intenção deliberada de causar dano emocional, afasta-se a tipicidade da conduta prevista no art. 147-B do Código Penal. VII. Recurso do réu CONHECIDO e PROVIDO. Recurso do Ministério Público PREJUDICADO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 714/742), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei Federal nº. 11.340/2006, do artigo 147-B do CP e do artigo 386, inciso III, do CPP. Sustenta que as provas angariadas nos autos são suficientes para ensejar a condenação do acusado pela prática do crime do artigo 147-B do CP. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 745/759), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 761/764), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 767/782). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 829/839). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, aptos a manter a condenação do envolvido pelo crime do artigo 147-B do CP. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 685/689): Quanto ao mérito, assinalo de imediato não antever elementos probatórios robustos para a configuração do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal. Para melhor esclarecimento da matéria, transcrevo o depoimento prestado pela vítima, Sra. Bianca Borges Carneiro, em audiência de instrução (ID 39617534), verbis: “Eu comecei meu relacionamento com Hugo em março de 2019. Desde o início, não houve uma aproximação com a família dele, e, com o passar do tempo, o comportamento de Hugo mudou. Ele começou a desconfiar que eu era garota de programa, porque minha família era do interior e conseguia me sustentar na cidade. Ele também passou a me menosprezar, dizendo que eu não era inteligente o suficiente para conversar com ele, que ele se considerava muito inteligente. Durante a pandemia, em 2020, o relacionamento ficou ainda mais abusivo. Surgiram divergências econômicas, pois ele vinha de uma classe social mais alta, e eu, de uma classe bem mais baixa. Ele sempre queria saber qual era a minha perspectiva em relação a isso. Eu disse que estava estudando para o vestibular, mas ele começou a me chamar de burra e, depois, de acéfala. Em 2022, ele começou a me chamar de ameba, dizendo que eu só estava ali para satisfazer os desejos dele, que eu não era ninguém e que nunca encontraria outra pessoa como ele. Essas palavras me fizeram muito mal, e minha autoestima ficou muito abalada. Eu não conseguia sair do relacionamento porque, de certa forma, comecei a acreditar no que ele dizia. Ele parecia ser mais experiente, mais inteligente do que eu. Hugo passou a desconfiar de mim o tempo todo, e isso me fez me isolar da minha família e de outras pessoas. Eu só saía com ele, e a minha família percebeu que eu estava entrando em depressão. Ele me controlava de forma indireta, e eu sentia que tinha a obrigação de seguir as ordens dele. Frequentemente, Hugo me comparava com as ex-namoradas dele, dizendo que eu estava começando a ter os mesmos comportamentos errados que elas, e forçava-me a mudar. Quando eu tentava expressar o que estava sentindo, ele dizia que eu era fraca e que tudo não passava de frescura. As coisas só pioravam. Eu praticamente não tinha contato com a família de Hugo, era só para cumprimentar em algumas ocasiões. Ele também fazia comentários depreciativos sobre as minhas irmãs. Por muito tempo, escondi da minha família o que estava acontecendo no relacionamento. Quando tentei terminar pela primeira vez, Hugo me disse que eu tinha problemas psicológicos e que ele iria me ajudar. Eu confiei nele, já que ele alegava ter conhecimentos psicanalíticos, e então ele passou a me dar Rivotril. Sempre que eu ficava ansiosa, ele me oferecia esse remédio ou outra medicação. Decidi terminar o relacionamento quando ele começou a me pressionar mais, dizendo que eu tinha depressão, que ele tinha nojo de mim, que não conseguia olhar para minha cara e que eu era falsa. Ele dizia que não tinha vontade de me ver, mas que eu tinha que mudar. Hugo também afirmava que a família dele me achava burra, e isso causava em mim crises de ansiedade. Eu fiquei muito insegura, o que afetou todos os meus planos, principalmente os estudos. Eu não conseguia estudar, porque me achava incapaz. Hugo dizia que eu não tinha coesão no que falava e começou a fazer ameaças. Mesmo quando eu dizia que não queria mais continuar o namoro, ele afirmava que eu estava tendo um surto psicótico e que não me deixaria. Ele também me chamava de falsa, de monstro, dizia que eu merecia o pior castigo do mundo e que o meu 'não' não importava, só o que ele queria. Ele chegou a ameaçar se matar. No dia do Enem, ele me fez sair no meio da prova, dizendo que iria se matar e que talvez só eu pudesse salvá-lo. Eu não consegui concluir a prova. Hugo aparecia no meu prédio, mesmo quando eu não estava em casa, e fazia ameaças de suicídio se eu não fosse falar com ele. Na véspera do vestibular da UEMA, Hugo apareceu no meu prédio, dizendo que estava na rua, que seria assaltado ou se mataria. Eu fiquei com muito medo. Ele mandava fotos arranhado, me culpando pela situação e dizendo que a família dele estava preocupada com ele. Ele ficou no meu prédio por muito tempo, até que entrei em contato com a irmã dele, Flávia, e contei o que estava acontecendo. A intenção dele era reatar o relacionamento. A irmã e a mãe de Hugo foram buscá-lo e pediram que eu fizesse um acordo para vê-lo na segunda-feira após o vestibular. No sábado, fui a um psicólogo indicado pela família dele. O psicólogo, Israel, considerou o relacionamento abusivo e tóxico, e me encaminhou para outra psicóloga. Hugo estava muito eufórico, falava coisas absurdas e chegou a fazer uma lista de como eu deveria agir. Eu sentia muito medo, não conseguia dormir à noite com medo de que ele aparecesse e fizesse algo contra mim. Falei para minha família que precisava ir para o interior logo após o vestibular. Dois dias antes do exame, Hugo continuava mandando mensagens dizendo que iria se matar e que só pararia se fizéssemos um acordo de conversar. Ele dizia que não queria voltar, mas depois afirmava que queria sim e que eu 'cederia uma hora ou outra'. Eu fiquei muito abalada, não conseguia formular uma frase. Perdi 10,5 kg em menos de três meses, e precisei mudar meu protocolo de medicação. Minha psiquiatra, Oscarina, ficou muito preocupada. Em dezembro, Hugo tentou fazer contato com minha família, dizendo que queria que eles me fizessem voltar para ele, afirmando que minha versão da história estava errada. Ele chegou a ligar 137 vezes para a minha avó, que tinha 83 anos. Isso aconteceu em um único dia. Ele ligou de novo em dezembro e no dia 2 de janeiro. A minha avó adoeceu de tanto estresse. Ele tentou me difamar e virar minha família contra mim. Meu tio, Cléber, disse a Hugo que, se ele continuasse com essas atitudes, nós entraríamos judicialmente com um pedido de proteção. Hugo respondeu que tinha poder na justiça, que haveria uma grande briga familiar e que ele não perderia, mas que o problema só aumentaria para mim Próximo ao meu aniversário, Hugo me mandou uma mensagem dizendo que me perdoava, que entendia que o meu problema era psicológico e que ele e a família estariam abertos a me entender e reatar o relacionamento. Ele alegou que eu o tinha traído, mas, na verdade, fui eu quem foi traída por ele. Eu entreguei à polícia os prints das conversas. Durante o relacionamento, eu tentava o curso de medicina porque ele dizia que só namoraria comigo se eu fosse médica, para equilibrar os padrões de classe, já que eu vinha de uma classe social inferior. Isso me atingia profundamente, porque eu via que minha família fazia o melhor por mim, e não achava que a diferença de classe fosse algo tão importante. Mesmo assim, eu me sentia inferior a ele em todos os aspectos. O relacionamento durou quase quatro anos, e os problemas se intensificaram nos últimos meses. Atualmente, me sinto bem, tenho melhorado muito, e muitas pessoas têm percebido minha evolução. No entanto, ainda tenho receio de que Hugo ou a família dele façam algo contra mim por causa deste processo. Desde o término, não houve nenhum contato ou ameaça direta por parte dele ou da família. Eu visitava a casa de Hugo três vezes por semana, mas não tinha contato com a família dele. Durante certo período, ele demonstrava ter um comportamento depressivo." Não obstante a palavra da vítima possuir especial valor nos crimes de violência à mulher, dentre os quais inclui-se o crime previsto no art. 147-B do Código Penal, observa-se do depoimento da ofendida que o acusado não teve o intuito deliberado de prejudicá-la ou de lhe proporcionar dano psicológico e moral. Explica-se. De início, assinala-se que o artigo 147-B do Código Penal exige, para a sua configuração, a efetiva demonstração de dolo específico, ou seja, a intenção clara e deliberada de causar dano emocional à vítima, prejudicando ou perturbando seu desenvolvimento ou buscando controlar ou degradar suas ações e decisões. Primeiramente, embora as atitudes de Hugo tenham gerado abalo emocional na vítima, os elementos dos autos não indicam a presença de uma intenção deliberada de controlar ou subjugar Bianca de modo a impedir seu desenvolvimento ou sua autonomia. As palavras da vítima indicam que as condutas do réu, apesar de perturbadoras, foram realizadas no contexto de um relacionamento conturbado e marcado por desequilíbrios emocionais, mas sem a intenção específica de degradar ou controlar de forma duradoura e intencional. Para a condenação por violência psicológica, é necessário que o dano emocional seja significativo e comprovado por meio de evidências robustas. No caso, o laudo médico realizado por telepsiquiatria e o depoimento da psiquiatra, que mencionam o abalo emocional sofrido pela vítima, não são considerados suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, um dano emocional grave que justifique a tipificação do crime do art. 147-B, uma vez que a médica psiquiatra Oscarina Melônio Nascimento não foi designada como perita oficial e não realizou avaliação médica com critérios técnicos e imparciais de um laudo pericial psiquiátrico forense. Além disso, seu depoimento se baseia em sessões realizadas de forma privada, onde a objetividade necessária para determinar um quadro psicológico passível de caracterizar violência psicológica está ausente, uma vez que apenas ouviu a versão da vítima. Esse contexto coloca em questão a imparcialidade da análise e sua validade como prova em um processo penal, pois não atende aos critérios de um exame pericial oficial, que teria maior rigor técnico e garantia de imparcialidade. Ademais, o distanciamento social experimentado por Bianca não foi absoluto, uma vez que ela mantinha contato com sua própria família e também com a família do réu, como quando se comunicou com a irmã dele, o que enfraquece a tese de que houve isolamento completo ou controle total sobre sua vida social e familiar. Embora o relato da vítima seja relevante, a jurisprudência é clara ao afirmar que, para fundamentar uma condenação, o testemunho isolado deve ser corroborado por provas objetivas e independentes. Neste caso, a acusação depende quase exclusivamente das declarações da vítima e das mensagens apresentadas de forma descontextualizada, sem nenhuma prova documental que comprove efetivamente a manipulação, controle, ou outro dano psicológico grave que seria causado pelo réu. A acusação, portanto, falha ao não apresentar provas complementares, como laudos psicológicos feitos por profissionais neutros, que possam sustentar a narrativa da vítima. Ademais, o incentivo do imputado para que a vítima seguisse uma carreira médica, embora tenha sido expresso de forma grosseira e impositiva, pode ser visto sob uma perspectiva menos negativa. Ainda que a conduta tenha sido inadequada, não há indícios de que tal comportamento teve a intenção de prejudicar ou controlar a vítima, mas sim de direcioná-la a um padrão que ele acreditava ser o mais apropriado e que se coadunava com as aspirações profissionais da própria vítima, que queria passar no vestibular do curso de medicina. Esse fato não caracteriza, por si só, uma ação voltada à degradação emocional ou psicológica de Bianca. Destarte, em análise dos autos e das provas produzidas no curso da instrução processual, reconheço que a conduta imputada ao 1º apelante, em tese configurada como violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), não preencheu os requisitos necessários para sua tipificação como tal, em especial o elemento subjetivo do tipo. Para que se configure o crime previsto no art. 147-B, é necessário que o comportamento do agente esteja permeado pela intenção deliberada de causar dano emocional à vítima, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento ou degradando sua autodeterminação, mediante ameaças, constrangimentos, humilhação, manipulação, entre outros atos. Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos que configurem a tipicidade da conduta do réu conforme os requisitos exigidos pelo artigo 147-B do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público para, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu da imputação do crime de violência psicológica contra a mulher. Ante o exposto, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso do réu para DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o réu da imputação do crime de violência psicológica contra a mulher, ex vis legis (artigo 386, inciso III, do CP Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação do acusado, tendo em vista a presença de prova acerca da prática delitiva, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA