1. VICTOR FERNANDO DE SOUZA MUNK 38042069804 (RECORRENTE)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Reu
3. EDSON JOSE FREGONEZI (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO BONADIO STRAIOTO
OAB/PR 069564·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
JUCILÉIA LIMA
OAB/PR 062731·CPF·Representa: Autor
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT
OAB/SP 347590·CPF·Representa: Autor
JUCILEIA LIMA
OAB/PR 62731·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198353/PR (2025/0053403-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: VICTOR FERNANDO DE SOUZA MUNK 38042069804
OUTRO NOME: SANTA PAULA LEILÕES
ADVOGADO: JOÃO PAULO BONADIO STRAIOTO - PR069564
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
RECORRIDO: EDSON JOSE FREGONEZI
ADVOGADO: JUCILÉIA LIMA - PR062731
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:34
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198353/PR (2025/0053403-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VICTOR FERNANDO DE SOUZA MUNK 38042069804
OUTRO NOME: SANTA PAULA LEILÕES
ADVOGADO: JOÃO PAULO BONADIO STRAIOTO - PR069564
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
RECORRIDO: EDSON JOSE FREGONEZI
ADVOGADO: JUCILÉIA LIMA - PR062731
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198353/PR (2025/0053403-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VICTOR FERNANDO DE SOUZA MUNK 38042069804
OUTRO NOME: SANTA PAULA LEILÕES
ADVOGADO: JOÃO PAULO BONADIO STRAIOTO - PR069564
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
RECORRIDO: EDSON JOSE FREGONEZI
ADVOGADO: JUCILÉIA LIMA - PR062731
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 20:25
Publicação
20/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198353/PR (2025/0053403-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VICTOR FERNANDO DE SOUZA MUNK 38042069804
OUTRO NOME: SANTA PAULA LEILÕES
ADVOGADO: JOÃO PAULO BONADIO STRAIOTO - PR069564
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
RECORRIDO: EDSON JOSE FREGONEZI
ADVOGADO: JUCILÉIA LIMA - PR062731
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198353/PR (2025/0053403-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VICTOR FERNANDO DE SOUZA MUNK 38042069804
OUTRO NOME: SANTA PAULA LEILÕES
ADVOGADO: JOÃO PAULO BONADIO STRAIOTO - PR069564
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
RECORRIDO: EDSON JOSE FREGONEZI
ADVOGADO: JUCILÉIA LIMA - PR062731
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 11:15
Recebimento
18/02/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Santa Paula Leilões
Agravado: EDSON JOSE FREGONEZI 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019520-85.2024.8.16.0000 Recurso: 0019520-85.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Santa Paula Leilões, tendo por objeto a decisão de mov. 154.1 que manteve a decisão de mov. 142.1 na qual o juízo a quo havia determinado a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista, sob o fundamento de que o autor teria hipossuficiência técnica para a produção da prova, tendo em vista que a pretensão autoral da ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos diz respeito a frustração na arrematação de veículo junto às pessoas jurídicas rés. Irresignada, a agravante alega em síntese que: a) não há como se manter a qualidade de consumidor ao agravado, uma vez que a relação narrada na inicial não é de consumo, não se tratando de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) o autor não desejava adquirir veículo para uso próprio, porque pretendia dar lance em um veículo Toyota Hilux (caminhonete), diz ter dado lance em um veículo Toyota Yaris (sedã pequeno) e ainda queria um Jeep Renegade (SUV); c) não sendo destinatário final, não se configura como consumidor, por aplicação literal do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva ou inversão do ônus da prova. Requereu ao final o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada e afastamento da inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, colocando fim ao agravo de instrumento. De início, tem-se que o Juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova na decisão saneadora de mov. 142.1. Houve pedido de reconsideração ao mov. 147, com a juntada de documentos referentes aos associados. Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova (mov. 154.1). Pois bem. Sabe-se que o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. Neste sentido, em que pese a agravante alegar em suas razões recursais que a insurgência se dá em face da decisão de mov. 154.1, observa-se de outro vértice que foi a decisão de mov. 142.1 que determinou a inversão do ônus da prova. Assim, resta claro que a agravante visa reformar a decisão de mov. 142.1 que se tratou de decisão de saneamento e organização do processo, acerca da qual houve intimação da agravante sobre o seu teor em 25/10/2023 (quarta-feira) (mov. 146) e iniciado o prazo em 26/10/2023 (quinta-feira), sendo que o prazo para interposição de agravo de instrumento se esgotou em 21/11/2023 (terça-feira). Embora o pedido de reconsideração tenha sido rejeitado ao mov. 154.1, sabe-se que o mesmo não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso. Ainda assim, somente em 06/03/2024 (mov. 1.1/TJ), o presente recurso foi protocolado perante este E. Tribunal, de modo que não há que se falar no seu conhecimento ante a sua evidente intempestividade. Neste sentido, assim já decidiu esta C. Câmara Cível: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA À DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração – o qual, frise-se; não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial –, impõe-se o não conhecimento do vertente agravo de instrumento, ante a sua reconhecida intempestividade. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJ-PR - AI: 00267103620238160000 Curitiba 0026710-36.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 05/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023). (grifei) Desta forma, o presente recurso se revela intempestivo, motivo pelo qual é imperioso seu não conhecimento, ainda que trate de matéria de ordem pública. Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) INTEMPESTIVIDADE QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO – ARTIGO 485, INCISO IV E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...) RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030274-91.2021.8.16.0000/1 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.10.2021). (grifei) Assim, não há qualquer questão a ser analisada nos presentes autos recursais, visto que o recurso não ultrapassa o juízo de prelibação. 3.
Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 182, inciso IXI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, eis que manifestamente intempestivo. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 12 de março de 2024. Des. Ruy Alves Henriques Relator