Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818814/RJ (2024/0455719-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS MUSICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GARCIA D AVILA PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - RJ053312
ADRIANA LOMANTO PIRES E ALBUQUERQUE - RJ085914
AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST. RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA - RJ109033
AGRAVADO: R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA.
AGRAVADO: JWAP PROMOCOES E EVENTOS LTDA.
ADVOGADOS: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial ao fundamento de que "o recorrente pretende discutir se os artigos 53 da Lei n° 3.857/1960 e 25 da Lei n° 6.533/1978 teriam sido recepcionados pela Constituição Federal, conferindo enfoque constitucional à sua pretensão. A alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal e a discussão sobre recepção de dispositivos anteriores à Constituição não podem ser apreciadas em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3.350). Nas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante argumenta que "a questão central em análise trata-se, justamente, da violação às normas federais apontadas no acórdão, bem como, no recurso interposto, consoante o disposto no art. 105, III, a, da Constituição da República" - fl. 3.392; e que "não há necessidade de se analisar a matéria fática nos autos, mas tão somente matéria de direito" (fl. 3.392), passando, na sequência, a repetir os termos do apelo raro inadmitido (cf fls. 3.389/3.406 e 3.141/3.162). Contraminuta às fls. 3.416/3.440. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não impugnou os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, a insurgente cingiu-se a asserir, genericamente que "a questão central em análise trata-se, justamente, da violação às normas federais apontadas no acórdão, bem como, no recurso interposto, consoante o disposto no art. 105, III, a, da Constituição da República" - fl. 3.392; e a referir que "não há necessidade de se analisar a matéria fática nos autos, mas tão somente matéria de direito" (fl. 3.392) - argumento estranho ao pilar esposado no juízo de inadmissão -, limitando-se, em seguida, a repetir a argumentação adotada no bojo das razões do apelo especial. Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo do Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA