2. BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (EMBARGADO)
Reu
3. ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB/SC 17282·Representa: Autor
ARTHUR SABINO DAMASCENO
OAB/PR 41323·CPF·Representa: Autor
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB/PR 20835·CPF·Representa: Autor
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES
OAB/PR 87801·CPF·Representa: Autor
JAMILE APARECIDA MACHNICKI
OAB/PR 60484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
EMBARGADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/06/2026, 00:00
Publicação
22/05/2026, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR15356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
EMBARGADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
EMBARGADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR15356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
EMBARGADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
EMBARGADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:03
Documento (Certidão)
15/04/2026, 14:45
Petição (Impugnação)
10/04/2026, 17:11
Protocolo de Petição
10/04/2026, 17:00
Publicação
07/04/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
EMBARGADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 22:31
Protocolo de Petição
30/03/2026, 22:20
Publicação
23/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 21:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
06/02/2026, 15:15
Petição (Impugnação)
21/01/2026, 15:11
Protocolo de Petição
21/01/2026, 14:54
Publicação
03/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 20:21
Protocolo de Petição
28/11/2025, 20:09
Publicação
05/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
EMBARGADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões dos embargos de declaração, afirma-se que houve omissão e obscuridade quanto à configuração do cerceamento de defesa asseverando, para tanto, isto: (I) "Essa dualidade demonstra o flagrante cerceamento de defesa, pois a prova foi negada sob a justificativa de ser 'inócua', mas a improcedência se fundamentou justamente na 'ausência de comprovação dos fatos alegados' " (fl. 1.239); (II) "Contudo, a r. decisão restou obscura, pois tal entendimento não se aplica ao caso concreto. Aqui, o Tribunal de origem não reconheceu a suficiência do conjunto probatório existente, mas, ao contrário, fundamentou a improcedência da ação justamente na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor" (fl. 1.240); (III) obscuridade no exame dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Impugnação às fls. 1.249-1.251. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal. No caso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro uma vez que o indeferimento da prova comprometeu o direito de defesa e influiu diretamente na conclusão pela improcedência dos pedidos em nítido cerceamento de defesa. Todavia, não há que se falar em omissão ou obscuridade do acórdão quanto ao ponto, tendo em vista que o recurso especial afastou o cerceamento de defesa por considerar desnecessária a produção de provas requeridas, bem como que os elementos de prova trazidos aos autos foram suficientes ao convencimento do Juízo a quo. Com efeito, a decisão embargada assim se manifestou sobre o tema: Quanto ao mais, melhor sorte não assiste ao apelo no que diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa. Na espécie, o Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por a quo considerar desnecessária a produção da prova oral requerida pela parte autora (ora recorrente), que, em seu entender, seria inócua e nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia, bem assim a a prova pericial requerida. O fundamento empregado no acórdão foi o de que o julgamento antecipado da lide é uma faculdade do magistrado, ao qual cabe avaliar a necessidade de dilação probatória. Assim, de acordo com o TJ-PR, o deslinde da matéria controvertida envolve os elementos de provas trazidos aos autos e que se mostravam suficientes à formação do convencimento do Juízo. A propósito, confira-se excerto da decisão ora recorrida: Preliminarmente deve ser analisada a questão da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Neste particular, o apelante sustenta que o cerceamento de defesa decorre do indeferimento das provas requeridas no mov.86, além de não ser oportunizada a manifestação acerca dos documentos juntados no movs. 104 e 107. De início, cumpre esclarecer que a real finalidade da prova é formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, já que ele é o destinatário final desta. Em busca da verdade real, a produção da prova deverá sempre resultar uma atuação conjunta das partes e do julgador. De um lado, cabe às partes requererem, no momento oportuno para tanto, as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações e ao Juiz cabe decidir as que são necessárias, as que podem ser dispensadas, indeferindo-as, podendo, ainda, determinar a produção de prova que não tenha sido requerida. (...) Portanto, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos. No caso dos autos, o autor ingressou com a presente demanda visando a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária (seguro residencial), além dos danos materiais e morais que afirma ter sofrido em razão da negativa de pagamento na via administrativa. Na petição inicial requereu, de forma genérica, “a produção de prova documental, pericial e oral consubstanciada no depoimento pessoal dos representantes legais da requeridas e oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas”. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 67.1 – 1º Grau), nos seguintes termos: (...) Na decisão de saneamento do processo (mov. 89.1- 1º Grau) o Juízo “a quo” fixou os pontos de fato controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos seguintes termos: “ (...) 21. Quanto a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é preciso dirimir as alegações das partes sobre a ocorrência ou não de evento danoso coberto pelo seguro contratado e sua aptidão para justificar as consequências jurídicas que estão sendo pretendidas. 22. Quanto a distribuição do ônus da prova, cabe esclarecer que no presente caso é imperiosa a aplicação da Lei n° 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, assim como ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (Autor) e fornecedor (Requeridas), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. 23. Desta forma, a presente lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 24. Contudo, o enfrentamento das questões controvertidas não demanda a produção de novas provas, uma vez que os documentos acostados perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro e sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos. 23. Isto posto, defiro tão somente a expedição de ofício à SIMEPAR e à INMET, nos endereços indicados ao mov. 84.1, para que informe qual foi a velocidade do vento registrado na data de na região do 04/03/2018 Município de Curitiba, especificamente no endereço Rua Tabajaras, nº 591, Vila Izabel, CEP: 80.320- 070. (...)” Feito esse relato processual, destaca-se que nos termos do art. 357, inciso II, do Código Processo Civil, a atividade probatória deve recair sobre as questões de fato controvertidas, e neste particular, o Juízo “a quo” destacou que as questões de fato controvertidas não demandam a produção de novas provas. A questão controvertida se resume em verificar a existência ou não de cobertura contratual para o caso de vendaval, além da licitude das limitações dos riscos cobertos pela Seguradora. Partindo-se dessas premissas, a prova oral pretendida pelo autor é inócua e nada acrescentaria ao deslinde da lide, pois não é por meio do depoimento pessoal que autor ira comprovar as peculiaridades da relação contratual envolvendo a proposta e o aceite, tampouco eventual falha no dever de informação. De igual forma, a prova pericial para a confirmação das características do imóvel e os danos causados em nada acrescentaria para o julgamento da lide, porquanto a controvérsia se resume em verificar a negativa da seguradora em razão da inexistência de cobertura foi legitima ou não. De mais a mais, em sua insurgência recursal a parte ré limita-se a alegar, de forma genérica, que a “instrução probatória, conforme requerida, teria o condão de comprovar as preculiaridades da relação contratual, envolvendo a proposta, o aceite, falha na prestação do serviços e danos causados, tendo o, sem indicar objetivamente qual a pertinência da prova em condão de modificar a conclusão adotada” relação aos pontos de fato controvertidos. Assim, se os elementos de provas trazidos aos autos se mostraram suficientes à formação do convencimento do Juízo, tal como consignado na decisão de saneamento processo (mov. 89.1 – 1º Grau), não há que se cogitar em cerceamento de defesa por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Melhor sorte não socorre ao apelante quando sustenta que o cerceamento de defesa decorre também do fato de não ter sido intimado para se manifestar sobre os ofícios da INMET e da SIMEPAR (movs.104 e 107 – 1º Grau). Na decisão de saneamento do processo (mov. 89.1- 1º Grau), ao deferir a expedição de oficio à SIMEPAR e a INMET o Juízo “a quo” expressamente consignou que “Retornando resposta, intimem-se as partes para que apresentem memoriais, no prazo sucesso de 15 dias”. Com efeito, o procurador do autor tinha plena ciência de que com o retorno das respostas dos ofícios, iniciaria o prazo de quinze dias para apresentação de memoriais, independentemente de intimação, oportunidade em que poderia se manifestar sobre as respostas dos ofícios. Assim, se o autor foi regularmente intimado para apresentar memoriais e não se manifestou sobre as respostas aos ofícios, resta evidenciada a preclusão lógica e consumativa. Ainda que assim não fosse, a eventual ausência de intimação para se manifestar sobre as respostas dos ofícios deveria ter sido alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, no caso, nas alegações finais, o que não foi observado pelo Apelante. Logo, não há que se cogitar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa e/ou inobservância do contraditório e ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (g.n.) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nessa linha de intelecção: (...) Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018) Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
20/10/2025, 09:01
Protocolo de Petição
20/10/2025, 08:48
Publicação
13/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
EMBARGADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 18:16
Publicação
02/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
DECISÃO Trata-se de agravo de ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.072): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS REQUERIDAS INÓCUAS PARA O JULGAMENTO SEGURO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O SINISTRO OCORRIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DO EVENTO COBERTO PELO SEGURO (VENDAVAL). AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA ENTRADA DE ÁGUA DA CHUVA NO IMÓVEL. PREVISÃO CLARA E OBJETIVA NOS CONDIÇÕES GERAIS. APÓLICE ANEXADA PELO PRÓPRIO AUTOR QUE FAZ REMISSÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E CANAL DE ACESSO. CONSUMIDOR QUE PÔDE TER ACESSO PRÉVIO AO SEU CONTEÚDO, NÃO PODENDO SE VALER DA SUA OMISSÃO PARA O FIM DE OBTER CONDIÇÃO CONTRATUAL PRIVILEGIADA. CONTRATANTE QUE POSSUÍA CONHECIMENTO DA EXATA EXTENSÃO DAS COBERTURAS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE FÁCIL VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 369, 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, inciso I e II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Preliminarmente, sustenta que a Corte local incorreu em vícios "cuja análise, enfrentamento e esclarecimentos, possuíam o condão de modificar a conclusão adotada; não se tratando de mero inconformismo ou tentativa de rediscussão do mérito; tornando cogente a anulação do acórdão por esta e. Corte Superior" (fl. 1.124). Além disso, aduz que "o r. acórdão violou o disposto pelo artigo 369 do CPC, incorrendo em grave cerceamento de defesa, ao concluir que a prova oral pretendida pelo Autor seria inócua, quando plenamente possível sim - dentro das "peculiaridades da relação contratual, envolvendo a proposta e o aceite", citadas pelo julgado - comprovar as promessas e condições da contratação realizada por telefone" (fl. 1.122). É o relatório. Decido. No tocante à alegada violação dos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa lógica: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos do devedor. 2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial. 3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. 5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ). 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.) Quanto ao mais, melhor sorte não assiste ao apelo no que diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa. Na espécie, o Tribunal a quo rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por considerar desnecessária a produção da prova oral requerida pela parte autora (ora recorrente), que, em seu entender, seria inócua e nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia, bem assim a a prova pericial requerida. O fundamento empregado no acórdão foi o de que o julgamento antecipado da lide é uma faculdade do magistrado, ao qual cabe avaliar a necessidade de dilação probatória. Assim, de acordo com o TJ-PR, o deslinde da matéria controvertida envolve os elementos de provas trazidos aos autos e que se mostravam suficientes à formação do convencimento do Juízo. A propósito, confira-se excerto da decisão ora recorrida: Preliminarmente deve ser analisada a questão da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Neste particular, o apelante sustenta que o cerceamento de defesa decorre do indeferimento das provas requeridas no mov.86, além de não ser oportunizada a manifestação acerca dos documentos juntados no movs. 104 e 107. De início, cumpre esclarecer que a real finalidade da prova é formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, já que ele é o destinatário final desta. Em busca da verdade real, a produção da prova deverá sempre resultar uma atuação conjunta das partes e do julgador. De um lado, cabe às partes requererem, no momento oportuno para tanto, as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações e ao Juiz cabe decidir as que são necessárias, as que podem ser dispensadas, indeferindo-as, podendo, ainda, determinar a produção de prova que não tenha sido requerida. (...) Portanto, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos. No caso dos autos, o autor ingressou com a presente demanda visando a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária (seguro residencial), além dos danos materiais e morais que afirma ter sofrido em razão da negativa de pagamento na via administrativa. Na petição inicial requereu, de forma genérica, “a produção de prova documental, pericial e oral consubstanciada no depoimento pessoal dos representantes legais da requeridas e oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas”. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 67.1 – 1º Grau), nos seguintes termos: (...) Na decisão de saneamento do processo (mov. 89.1- 1º Grau) o Juízo “a quo” fixou os pontos de fato controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos seguintes termos: “ (...) 21. Quanto a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é preciso dirimir as alegações das partes sobre a ocorrência ou não de evento danoso coberto pelo seguro contratado e sua aptidão para justificar as consequências jurídicas que estão sendo pretendidas. 22. Quanto a distribuição do ônus da prova, cabe esclarecer que no presente caso é imperiosa a aplicação da Lei n° 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, assim como ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (Autor) e fornecedor (Requeridas), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. 23. Desta forma, a presente lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 24. Contudo, o enfrentamento das questões controvertidas não demanda a produção de novas provas, uma vez que os documentos acostados perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro e sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos. 23. Isto posto, defiro tão somente a expedição de ofício à SIMEPAR e à INMET, nos endereços indicados ao mov. 84.1, para que informe qual foi a velocidade do vento registrado na data de 04/03/2018 na região do Município de Curitiba, especificamente no endereço Rua Tabajaras, nº 591, Vila Izabel, CEP: 80.320- 070. (...)” Feito esse relato processual, destaca-se que nos termos do art. 357, inciso II, do Código Processo Civil, a atividade probatória deve recair sobre as questões de fato controvertidas, e neste particular, o Juízo “a quo” destacou que as questões de fato controvertidas não demandam a produção de novas provas. A questão controvertida se resume em verificar a existência ou não de cobertura contratual para o caso de vendaval, além da licitude das limitações dos riscos cobertos pela Seguradora. Partindo-se dessas premissas, a prova oral pretendida pelo autor é inócua e nada acrescentaria ao deslinde da lide, pois não é por meio do depoimento pessoal que autor ira comprovar as peculiaridades da relação contratual envolvendo a proposta e o aceite, tampouco eventual falha no dever de informação. De igual forma, a prova pericial para a confirmação das características do imóvel e os danos causados em nada acrescentaria para o julgamento da lide, porquanto a controvérsia se resume em verificar a negativa da seguradora em razão da inexistência de cobertura foi legitima ou não. De mais a mais, em sua insurgência recursal a parte ré limita-se a alegar, de forma genérica, que a “instrução probatória, conforme requerida, teria o condão de comprovar as preculiaridades da relação contratual, envolvendo a proposta, o aceite, falha na prestação do serviços e danos causados, tendo o, sem indicar objetivamente qual a pertinência da prova em condão de modificar a conclusão adotada” relação aos pontos de fato controvertidos. Assim, se os elementos de provas trazidos aos autos se mostraram suficientes à formação do convencimento do Juízo, tal como consignado na decisão de saneamento processo (mov. 89.1 – 1º Grau), não há que se cogitar em cerceamento de defesa por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Melhor sorte não socorre ao apelante quando sustenta que o cerceamento de defesa decorre também do fato de não ter sido intimado para se manifestar sobre os ofícios da INMET e da SIMEPAR (movs.104 e 107 – 1º Grau). Na decisão de saneamento do processo (mov. 89.1- 1º Grau), ao deferir a expedição de oficio à SIMEPAR e a INMET o Juízo “a quo” expressamente consignou que “Retornando resposta, intimem-se as partes para que apresentem memoriais, no prazo sucesso de 15 dias”. Com efeito, o procurador do autor tinha plena ciência de que com o retorno das respostas dos ofícios, iniciaria o prazo de quinze dias para apresentação de memoriais, independentemente de intimação, oportunidade em que poderia se manifestar sobre as respostas dos ofícios. Assim, se o autor foi regularmente intimado para apresentar memoriais e não se manifestou sobre as respostas aos ofícios, resta evidenciada a preclusão lógica e consumativa. Ainda que assim não fosse, a eventual ausência de intimação para se manifestar sobre as respostas dos ofícios deveria ter sido alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, no caso, nas alegações finais, o que não foi observado pelo Apelante. Logo, não há que se cogitar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa e/ou inobservância do contraditório e ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (g.n.) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nessa linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. 3. O Tribunal de origem, afastando a alegação de vício de consentimento no contrato de mútuo, pontuou que "(...) deve mesmo prevalecer aquela declaração de vontade, confessa, lançada expressamente pelos agravantes no instrumento contratual, lavrada em escritura pública e no assento imobiliário, assim como permanece hígida a penhora sobre o bem garantidor da dívida". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.494.992/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AFASTAMENTO. TEMA REPETITIVO 437/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 2. Agravo interno não provido." (AgInt na Pet n. 17.726/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.) Portanto, considerada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, observada, no caso, a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
01/10/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/09/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:28
Redistribuição
07/04/2025, 10:15
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877636/PR (2025/0080814-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:48
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 11:30
Recebimento
11/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034555-58.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034555-58.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): ALDO JOSE VIANNA HERNANDES Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Vistos e etc., 1.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença. Embora a parte recorrente tivesse aventado vícios na decisão, observo que não houve, efetivamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO). 3. Sobre os recursos adequados, o E. STJ tem o seguinte entendimento: “Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas.” (STJ - REsp 93.813/GO). 4. Mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento. 5. Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige apenas para a rediscussão do mérito, o que é inviável nessa seara. 6.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi demonstrada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA I. RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro e indenização, proposta por ALDO JOSE VIANNA HERNANDES em face do ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. 2. Narra a parte autora que contratou com a parte ré o serviço de “seguro residencial estilo”, que cobria danos por vendaval. Ocorre que em março de 2018, devido a um vendaval com chuva, teria entrado água pelo seu telhado, causando diversos danos na residência. Após a comunicação do sinistro, houve a visita de perito designado pelo réu no local, que teria atestado ao autor que os danos seriam cobertos pelo seguro, porém, o seguro apresentou negativa ao pedido. 3. Com base nas alegações, a parte autora pleiteia: a) o reconhecimento da negativa indevida; b) a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista na apólice no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao mês desde a data da negativa até o pagamento da indenização; e d) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. O réu Aliança do Brasil Seguros apresentou contestação (mov. 25.1), momento em que alegou a não cobertura de danos causados por chuva e a possibilidade de limitação dos riscos cobertos pela seguradora. Ainda, sustentou Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA que os danos foram causados antes da efetivação do contrato, a ausência de provas quanto ao lucros cessantes, e por fim, o dever do autor de mitigar o próprio prejuízo. 5. Contestação da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A apresentada intempestivamente ao mov. 74.1, momento em que alega sua ilegitimidade passiva por se tratar de mero corretor, bem como a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. 6. Impugnação à contestação ao mov. 73.1 e mov. 80.1. 7. Em especificação de provas, a ré Aliança do Brasil Seguros suscitou a ocorrência de prescrição, bem como requereu expedição de ofício, produção de prova oral e documental (mov. 64.1), enquanto o autor requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 67.1). 8. Em decisão de saneamento de mov. 89.1, se deferiu a expedição dos ofícios requeridos e se afastou a ocorrência da prescrição. 9. A parte requereu ajuste da decisão de saneamento, bem como interpôs agravo de instrumento, requerendo juízo de retratação, porém, os autos não vieram conclusos para a análise. 10. Resposta dos ofícios aos mov. 104.1 e 107.1. 11. Alegações finais aos mov. 111.1, 114.1 e 116.1. 12. É o relatório do essencial. Decido. Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA II. FUNDAMENTAÇÃO: 13. Em síntese, a controvérsia dos autos recai na obrigação da parte ré em pagar indenização ao autor pelos danos sofridos em sua residência devido a suposto vendaval e consequente entrada de chuva no local. 14. Da análise dos autos, verifico que não cabe razão à parte autora, uma vez que conforme condições contratuais do seguro, juntadas ao mov. 25.5 pela ré, não há cobertura do seguro para danos causados por chuvas. 15. É cediço na jurisprudência a possibilidade de limitação de cobertura pelas seguradoras, estando isenta de responsabilidade sobre danos causados por fatores que estão expressamente excluídos do contrato. Quanto à possibilidade de exclusão de riscos pela apólice, entende a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO OCASIONADO A TERCEIROS POR QUEDA DE TELHA DA CHAMINÉ. SEGURO RESIDENCIAL. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. CIÊNCIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável, na estreita via Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA do recurso especial, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.384.118/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.) APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL – SENTENÇA QUE EQUIPAROU DOENÇA PROFISSIONAL A ACIDENTE PESSOAL – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA – LESÃO QUE NÃO DECORREU DE EVENTO EXTERNO, SÚBITO, INVOLUNTÁRIO E VIOLENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL – PREVISÃO DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO 117/2004 DA CNSP – SEGURO CONTRATADO QUE APENAS CONTEMPLAVA COBERTURA EM CASOS DE ACIDENTE PESSOAL – IPA – EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DOENÇA OCUPACIONAL/PROFISSIONAL – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES DO STJ – REFORMA DE RIGOR – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033129-98.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.10.2023) Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 16. In casu, a cláusula 8ª no item 8.2, b), elenca de maneira simples e clara a exclusão da responsabilidade da seguradora sobre os eventos ligados a: 17. Em que pese a alegação do autor de que os danos foram causados por vendaval, pelos ofícios juntados aos mov. 104.1 e 107.1, nota-se que não houve vendaval na data do suposto sinistro, tampouco chuvas fortes. Ao contrário, o único ocorrido registrado em Curitiba em 4 de março de 2018 foi “chuvisco moderado”: 18. No presente caso, restou evidente pelas provas carreadas nos autos (ofício da INMET que constata a não ocorrência de vendaval na data) que não há danos indenizáveis pela seguradora, tendo que os danos foram causados pela chuva e descuido com o imóvel. 19. Ainda, observando as fotos anexadas pelo autor ao mov. 1.15, fica evidente o descuido em relação às calhas do imóvel, o que pode ter levado a ocorrer a Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA infiltração no imóvel, uma vez que as chuvas da data do sinistro em tese não teriam o condão de causar os danos apresentados. Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 20. A indenização por danos morais surge quando ocorre a violação dos direitos de personalidade. No presente caso, observa-se que a recusa do seguro constituiu mero exercício regular do direito por parte da ré, uma vez que os danos ao imóvel não estão abrangidos pela cobertura da apólice. 21. Ademais, é importante salientar a ausência de elementos probatórios nos autos que respaldem a alegação de lucros cessantes. Para pleitear tal reparação, é imperativo demonstrar de maneira concreta e substancial que houve efetiva perda de receitas, além de quantificar precisamente o montante deixado de ser auferido (art. 402, CC). No entanto, até o momento, não há evidências que corroborem a tese de prejuízos financeiros decorrentes da situação em questão. III. DISPOSITIVO: 22.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 23. Diante da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual benefício de assistência judiciária gratuita que possa ter sido concedida no curso do processo. Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 24. O valor dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir desta decisão, e deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado, nos termos do Decreto nº 1.544/1995, dos art. 406, do CC c/c 161, §1º, do CTN, e do art. 85, §16, do CPC. 25. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 26. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 1 P.R.I. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto 1 PDF 09 Página 8 de 8
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034555-58.2019.8.16.0001.
Requeridas: a) ao pagamento de indenização prevista na apólice, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) ao pagamento de lucros cessantes de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês desde a data da negativa até a realização dos reparos, referentes ao valor do aluguel do imóvel; c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Ao mov. 25.1, a Requerida ALIANÇA apresentou defesa. Preliminarmente, pleiteou pela adequação do valor da causa e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do Autor. No mérito, refutou os argumentos trazidos na exordial, sustentando, em síntese, a licitude na limitação dos riscos cobertos pela seguradora, a ausência de demonstração de ocorrência de risco coberto, a ausência de nexo causal entre os prejuízos alegados e os danos suportados, a inexistência de cobertura contratual em razão da perda de direitos pelo segurado e a inexistência de danos morais indenizáveis. 4. Citada ao mov. 48.1, a Requerida BB deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (mov. 59.1). Pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida indeferidos ao mov. 11.13. 5. Instadas a especificar provas, o Autor pleiteou pela produção de prova oral e pericial (mov. 67.1), enquanto a Requerida ALINÇA requereu a expedição de ofícios à SIMEPAR e INMET (mov. 64.1). 6. Ao mov. 74.1, a Requerida BB se manifestou nos autos, arguindo por sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável pela prestação do serviço, tendo atuado como mero estipulante do seguro contratado. Ainda, alega a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar o ser dever de indenizar, a ausência de comprovação de nexo causal, a inexistência de lucros cessantes e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. 7. Impugnação à contestação ao mov. 80.1. 8. Os autos vieram conclusos. Decido. II. CONCLUSÃO: 9. O Código de Processo Civil estabelece que o feito será saneado quando não for o caso de julgamento antecipado. 10. Como não é o caso de julgamento antecipado, devem ser enfrentados os temas elencados no art. 357 do CPC, quais sejam: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 11. Em detida análise aos autos, verifico que necessária a apreciação de questões processuais pendentes, qual seja a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida. 12. Argumenta a Requerida ALIANÇA que o pleito autoral se encontra prescrito, uma vez que “a regulação administrativa foi encerrada no dia 11/05/2018, e o autor ajuizou a presente demanda somente em 18/11/2019” (mov. 64.1). 13. Pois bem! O prazo para o segurado exercer pretensão contra o segurador é de um ano a partir do fato gerador, conforme o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; 14. Em recente julgado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional de um ano é o momento em que o segurado toma ciência da recusa da cobertura.[1] 15. Em outras palavras, ocorrido o sinistro, o segurado tem um ano para exercer a pretensão de cobrar a indenização da seguradora, seja pela via administrativa ou judicial. Se a seguradora recusar o pagamento, ele passa a ter outro ano para ajuizar ação impugnando a recusa. 16. Considerando que o evento danoso ocorreu em 04/03/2018 e que o Autor recebeu a negativa de cobertura pela seguradora, ora Requerida, em 11/05/2018, resta evidente que o pleito inicial alcançaria a prescrição em 12/05/2019. 17. Entretanto, intimada para se manifestar a respeito da preliminar aventada (mov. 70.1), a parte autora compareceu aos autos informando ter ajuizado, em 01/03/2019, ação perante o 14º Juizado Especial Cível (mov. 73.1), a qual foi extinta julgamento de mérito em 13/05/2019 (mov. 73.7, fl. 59). 18. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida em processo posteriormente extinto sem resolução de mérito acarreta a interrupção da prescrição, cujo prazo tem reinicio de contagem com o trânsito em julgado do processo em que ordenada. 19. Diante de todo exposto, em atenção à data de ajuizamento da presente demanda (18/12/2019), afasto a preliminar aventada. 20. As questões de direito relevante são aquelas que envolvem a situação jurídica controvertida a respeito da legalidade da negativa realizada pela seguradora, à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência. 21. Quanto a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é preciso dirimir as alegações das partes sobre a ocorrência ou não de evento danoso coberto pelo seguro contratado e sua aptidão para justificar as consequências jurídicas que estão sendo pretendidas. 22. Quanto à distribuição do ônus da prova, cabe esclarecer que no presente caso é imperiosa a aplicação da Lei n° 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, assim como ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (Autor) e fornecedor (Requeridas), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. 23. Desta forma, a presente lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 24. Contudo, o enfrentamento das questões controvertidas não demanda a produção de novas provas, uma vez que os documentos acostados perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro e sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos. 23. Isto posto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034555-58.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): ALDO JOSE VIANNA HERNANDES Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A I. BREVE RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais movida por ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., sob os seguintes fundamentos: Narra a parte autora que, em 26/07/2017, contratou junto às Requeridas o serviço de “seguro residencial estilo” (apólice n.º 006649772), com cobertura, dentre outras, para danos causados por vendaval. O período de vigência era das 24h do dia 26/07/2017 às 24h do dia 26/07/2018. O prêmio correspondia a R$ 293,42 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), estando a indenização para a cobertura “vendaval” limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma o Autor que, em março de 2018, tendo o imóvel sofrido considerável dano em virtude da ocorrência de chuva associada à fortes ventos, comunicou o sinistro, realizou perícia designada pela parte requerida e recebeu negativa formal sob a justificativa de que os danos reclamaram decorreram da “entrada de água da chuva” no referido imóvel. 2.
Diante do exposto, a parte autora requer o reconhecimento da negativa da cobertura securitária indevida, bem como a condenação solidária das defiro tão somente a expedição de ofício à SIMEPAR e à INMET, nos endereços indicados ao mov. 84.1, para que informe qual foi a velocidade do vento registrado na data de 04/03/2018 na região do Município de Curitiba, especificamente no endereço Rua Tabajaras, n.º 591, Vila Izabel, CEP: 80.320-070. 24. Retornando resposta, intimem-se as partes para que apresentem memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 25. Após, tornem conclusos para sentença. 26. Int. Dil.[2] [1] REsp 1.970.111 [2] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034555-58.2019.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Intime-se a parte autora para apresentar tréplica da defesa de mov. 74 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que entendem convenientes para o caso (art. 369 do NCPC), devendo fundamentar a pertinência e a necessidade para o deslinde da controvérsia, pois cabe ao juiz indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, VI c/c 370 p. único do NCPC). 3. Deverão as partes no ato de especificação de especificação de provas: (i) caso desejem a produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunha correspondente, na forma do artigo 357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão; (ii) delimitar as questões de fato que entendam controvertidas e sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, inc. II, na forma do art. 357, §2º. 4. Decorridos os prazos e cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos para saneamento. Curitiba, 30 de março de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
01/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034555-58.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): aldo josé vianna hernandes Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Vistos e etc., 1. Primeiramente, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de mov. 64, que invocou a existência de prescrição. Prazo: 5 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Dil. e Int[1]. [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto