Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846126/SC (2025/0031425-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIA SCHLINDWEIN
ADVOGADO: MARLISE UHLMANN - SC024584
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SC047610
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TANIA SCHLINDWEIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO QUE OS AUTOS AGUARDEM EM CARTÓRIO ATÉ QUE A DEMANDA CONEXA ESTEJA APTA PARA JULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INACOLHIMENTO. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O MESMO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES CONCERNENTE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 55 do CPC, no que concerne à inexistência de conexão entre as ações, tendo em vista que não possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, trazendo a seguinte argumentação: Não obstante, o respeitável saber jurídico dos Eminentes Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a decisão recorrida não merece ser mantida, porque da análise do processo mencionado pelos julgadores (50403573520218240008) e o processo (50414413720228240008), não se vislumbra qualquer vínculo, conexão, que possa ensejar a suspensão deste até conclusão daquele, para fins de prolação de sentença conjunta. [...] Não há conexão entre as ações, destarte, não há motivo para que o processo n° 50414413720228240008 fique suspenso até decisão final nos autos do processo n° 50403573520218240008, uma vez que as demandas não influenciam na conclusão uma da outra, tampouco, podem gerar decisões conflitantes, o pedido e a causa de pedir são, absolutamente, diversos, logo, não preenchidos os requisitos do artigo 55 do CPC. É inconteste a liminar deferida no processo n° 50403573520218240008 em que as partes discutem vício de contratação, fraude, falsificação de assinatura. Portanto, a controvérsia cinge-se em eventual descumprimento da referida decisão pela instituição financeira e, em caso positivo, os danos morais sofridos. O pedido de compensação pelos danos morais é passível de ser enfrentado em ação autônoma, até porque está calcado em fato novo, qual seja, o descumprimento de determinação judicial proferida nos autos do processo nº 5040357- 35.2021.8.24.0008/SC. Tem-se, assim, causa de pedir inédita e diversa daquela tratada na demanda anteriormente ajuizada, muito embora se reconheça a identidade entre as partes. Desta forma, considerando a decisão liminar proferida no processo n° 50403573520218240008 e descumprimento pela instituição financeira Recorrida, pois, efetivamente não observou a determinação exarada em sede de antecipação de tutela em anterior ação declaratória, notadamente no que tange à abstenção da cobrança do débito por qualquer meio, tem-se que o registro é indevido, logo, não há razão para concluir que a primeira demanda possa influenciar na conclusão da ação de origem, sobretudo, porque não há conexão entre elas. Aliás, a circunstância sequer é negada pelo Recorrido (fls. 126/131). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Isso porque, em análise das demandas consideradas conexas pelo Magistrado de primeiro grau, verifica-se que da fato possuem conexão, justificando sua reunião para julgamento em conjunto. A demanda de origem diz respeito a inscrição do nome da autora no Serasa, em desrespeito à decisão judicial exarada nos autos n. 5040357-35.2021.8.24.0008, na qual se discute a regularidade da contratação do empréstimo consignado n. 010018536908. Entretanto, as demandas devem sem julgadas em conjunto, visto que nos autos n. 5040357-35.2021.8.24.0008 será averiguada a regularidade da contratação do mútuo e, por consequência, da regularidade da anotação nos órgãos de proteção ao crédito referente ao mesmo contrato. Nesse sentido, a conclusão da primeira demanda poderá influenciar diretamente na conclusão da ação de origem, de modo que adequada sua reunião para julgamento, a fim de evitar decisões conflitantes (fl. 111). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “Rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas, impossível nesta seara, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicável também à irresignação pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN