Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722878/BA (2024/0307966-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS - BA014620
AGRAVADO: IGOR MOREIRA NUNES
AGRAVADO: BRUNA VIEIRA FERREIRA DA SILVA AZEVEDO
AGRAVADO: JOICY LIMA SANTOS
AGRAVADO: ODISLEIA FARIAS FONTES
AGRAVADO: SAMUEL SILVA SOARES
AGRAVADO: CLEANIO MACEDO DE ANDRADE
AGRAVADO: EDVALDO COSTA DE SANTANA
AGRAVADO: GIVALDO FERREIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: HONORIO SOUZA REIS
AGRAVADO: ELIOMAR DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: JOSE MARIA DE SANTANA
AGRAVADO: ROSINEIDE COSTA DE SANTANA
ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO - BA013342
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interno interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso II do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 597-598): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA A NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO SEM A INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante jurisprudência do STJ, a anulação de concurso público devidamente homologado deve ser precedida de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas. II. Isso consignado, sendo inconteste que a anulação do concurso público ocorreu após a homologação do resultado final e da nomeação dos candidatos aprovados, sem que fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito as nomeações dos Apelantes. III. Por outro lado, o pedido de condenação da municipalidade ao pagamento de danos morais não comporta acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. IV. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a nomeação e posse dos Apelantes nos cargos em que sagraram-se aprovados. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em seu recurso especial, às fls. 635-642, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (redação alterada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 173/2020), ao argumento de que é nulo o ato, in casu, a nomeação dos recorridos, que resulte aumento de despesa com o pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Defende que "a concessão de vantagem para servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final da gestão, na maioria dos casos são sinônimos de concessão de vantagem em troca de apoio político ou benefício aqueles que foram apoiadores durante a eleição, no caso dos autos, o Decreto que teria nomeado os Recorridos fora no fechar das portas da gestão anterior, que não logrou êxito no prélio de 2008" (fl. 639), sendo assim, nulo de pleno direito, dispensando a instauração de processo administrativo, conforme precedentes do STJ. O Tribunal de origem, às fls. 717-718, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: De início, constata-se que as matérias constantes no art. 21, inciso II, da Lei 101/00; e o art. 7º da Lei nº 173/2020, não foram alvo de debate nos acórdãos recorridos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: (...) Ainda nesse sentido, também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de prequestionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em prequestionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: (...) No agravo, de fls. 744-749, o Município agravante alega de forma suscinta que que a tese foi devidamente prequestionada nos embargos opostos. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, em detida análise da petição de recursos especial, verifica-se que o agravante aponta malferimento ao artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, com redação alterada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 173/2020, sem, no entanto, explicitar por quais razões jurídicas referida norma teria sido contrariada. Não obstante, nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese. De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos. Dessarte, incide, na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF. (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na interposição de recurso especial, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 884.469/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 23/4/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA