Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2801200/RJ (2024/0450779-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: AMAURY SCUSSEL BRASIL
ADVOGADOS: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618A
PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAURY SCUSSEL BRASIL contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ fls. 431/435) O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, porquanto deixou de apreciar fundamentos centrais do recurso especial, ao aplicar a Súmula 83 do STJ à alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, quando, segundo afirma, esse enunciado tem incidência apenas na alínea “c”. Diz que a controvérsia se restringe a matéria de direito, relacionada à interpretação do art. 805 do CPC. Sem apresentação de resposta. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese. Ao contrário do que defende a embargante, está expresso e claro, na decisão embargada, que o oferecimento de bem à penhora fora da ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 deve ser concretamente justificado pelo executado, segundo o princípio da menor onerosidade da execução, o que não é o caso dos autos. Assim, uma vez manifestada a recusa pelo exequente, descabe, em princípio, negar-lhe eficácia, sob pena de inverter indevidamente aquela ordem legal. Destacou-se que, especialmente em relação à oferta de debêntures, essa Corte Superior pacificou o entendimento de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)" (AgInt no AREsp 1629742/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020). No caso concreto, observou-se que a Corte regional, ao acolher a recusa do exequente à nomeação de debêntures realizada pelo executado, em virtude da quebra da ordem de preferência legal da penhora e da falta de comprovação do efetivo malferimento do princípio da menor onerosidade da execução, converge para a orientação consolidada no STJ, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, que, vale dizer, aplica-se tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse panorama, tenho que as omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Por fim, advirto o recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA