2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB/SP 220816·CPF·Representa: Autor
ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB/SP 220816·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 05:24
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:53
Ofício (entregue ao destinatário)
30/10/2025, 19:51
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 13:40
Publicação
28/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833977/SP (2025/0014116-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - DEFENSOR DATIVO - SP220816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833977/SP (2025/0014116-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - DEFENSOR DATIVO - SP220816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:50
Recebimento
22/10/2025, 07:13
Não-Provimento
21/10/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2025, 22:21
Protocolo de Petição
02/09/2025, 22:08
Ofício (entregue ao destinatário)
02/09/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 14:17
Publicação
28/08/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833977/SP (2025/0014116-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - DEFENSOR DATIVO - SP220816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ALINE POLICARPO SILVA
CORRÉU: BRUNO MIRANDA DE SA
CORRÉU: MARCOS AURELIO DE TOLEDO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISIS JULIANA CALEGARIA DE CASTRO contra decisão que não admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado. O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 978-987). A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 49, 155 e 386, incisos V e VII, todos do Código de Processo Penal (fls. 1021-1039). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1060-1061), ao que sobreveio o agravo. Em exame da Presidência, entendeu-se inicialmente pela intempestividade recursal; com a oposição de embargos declaratórios, verificou-se que a defensora é nomeada e não houve a intimação pessoal, ao que a decisão recebeu efeitos infringentes para constatar a tempestividade e remeter à distribuição (fl. 1146). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1153-1159). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação da acusado e necessidade de incidente de insanidade mental. Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices da Súmula n. 7, STJ. A peça de agravo apresenta apenas fundamentação genérica no sentido de que se trata de revaloração e não reexame de prova. O recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182 do STJ. O agravante foi condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em apelação, reconhecendo a existência de provas periciais robustas e a confissão parcial do réu quanto ao armazenamento do conteúdo ilícito. Após inadmissão do recurso especial, o agravante interpôs agravo, que foi não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, ensejando a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e direta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante não demonstrou, com argumentação clara e suficiente, que o recurso especial não exigia reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recorrente não comprovou a existência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais supostamente violados, nem demonstrou que os embargos de declaração teriam suprido essa omissão, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. A decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual os requisitos de admissibilidade recursal, como a impugnação específica, são essenciais para a formação válida do contraditório e para o adequado exame do recurso. A fundamentação do acórdão recorrido é sólida, tendo se baseado em ampla prova pericial que evidenciou o armazenamento e o compartilhamento de material pornográfico infantil, bem como na dosimetria da pena fundada em elementos concretos, como a quantidade expressiva de arquivos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a ausência de prequestionamento quando inexistente manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; ECA, arts. 241-A e 241-B; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774484/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.808.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) A agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, se limitando a fazer alegações genéricas. Ainda, em exame do recurso especial, observa-se que a versão dos fatos é diversa da que consta no acórdão, ficando nítida a intenção de reexame probatório. Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/08/2025, 16:20
Publicação
06/05/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:45
Recebimento
05/05/2025, 09:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833977/SP (2025/0014116-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - DEFENSOR DATIVO - SP220816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ALINE POLICARPO SILVA
CORRÉU: BRUNO MIRANDA DE SA
CORRÉU: MARCOS AURELIO DE TOLEDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2833977/SP (2025/0014116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - DEFENSOR DATIVO - SP220816
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Parte, dando cumprimento à determinação de regularização do óbice da tempestividade, o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/05/2025, 09:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 08:27
Redistribuição
30/04/2025, 08:00
Recebimento
29/04/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 21:35
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:10
Distribuição
29/04/2025, 21:10
Ofício (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:13
Ofício (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 10:44
Publicação
07/04/2025, 00:50
Publicação
07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833977/SP (2025/0014116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - DEFENSOR DATIVO - SP220816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ALINE POLICARPO SILVA
CORRÉU: BRUNO MIRANDA DE SA
CORRÉU: MARCOS AURELIO DE TOLEDO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil:
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2833977/SP (2025/0014116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - SP220816
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO à decisão de fl. 1110 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Por fim, como a ora Embargante é socorrida neste processo por DEFENSOR DATIVO, a intimação de sua defesa deveria ser pessoal, por tal motivo ainda mais tempestivo o recurso, haja vista que não houve intimação pessoal deste advogado nomeado pelo Convênio OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 1118). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a intimação da parte está eivada de nulidade, uma vez que não foi observada a intimação pessoal do advogado nomeado (fl. 247), devido a erro na autuação com a ausência do devido complemento indicativo no campo do advogado. Desse modo, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. No mais, determino a retificação da autuação, com a inclusão do complemento "Defensor Dativo". No mais, proceda-se à intimação da parte quanto à certidão para saneamento de óbices de fl. 1103, devolvendo-lhe o prazo. Após, retornem os autos conclusos para novo julgamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:07
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:27
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 23:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:39
Publicação
14/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833977/SP (2025/0014116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - SP220816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ALINE POLICARPO SILVA
CORRÉU: BRUNO MIRANDA DE SA
CORRÉU: MARCOS AURELIO DE TOLEDO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 21:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 21:30
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833977/SP (2025/0014116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - SP220816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ALINE POLICARPO SILVA
CORRÉU: BRUNO MIRANDA DE SA
CORRÉU: MARCOS AURELIO DE TOLEDO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833977/SP (2025/0014116-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISIS JULIANA CALEGARI DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - SP220816
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ALINE POLICARPO SILVA
CORRÉU: BRUNO MIRANDA DE SA
CORRÉU: MARCOS AURELIO DE TOLEDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.