Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972710/BA (2024/0490453-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SILAS SALES MUNIZ
ADVOGADO: SILAS SALES MUNIZ - BA044823
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MILTON SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ CARLOS PEREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON SOUZA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8077882-47.2024.8.05.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi declarado revel e decretado suspenso o curso do prazo prescricional em 9 de setembro de 1997, sendo capturado por força de mandado de prisão em 12 de março de 2018. A defesa impetrou prévio writ perante a Corte a quo, no qual requereu o reconhecimento da prescrição prevista no art. 109 do Código Penal. O Tribunal baiano, entretanto, não conheceu do HC, extinguindo-o sem resolução de mérito, pois afirmou que o pedido incorreu em supressão de instância: "A alegada análise da necessidade de reconhecimento de possível prescrição ao caso deve, antes, ser submetida à análise do primeiro grau de jurisdição, seja do Juízo impetrado ou do Juízo Plantonista de 1.º grau" (fl. 14). Daí o presente writ, no qual o impetrante reitera os argumentos lançados no prévio Habeas Corpus não conhecido. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja declarada "a prescrição da pretensão punitiva e declarando extinta a punibilidade do paciente; B. Subsidiariamente, seja reconhecida de ofício a presente ordem de habeas corpus nos termos da Jurisprudência dessa Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal; C. A expedição de alvará de soltura, como medida de justiça" (fl. 10). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN