Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 13:19:18. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704669-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:13
Publicação
18/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866064/DF (2025/0064771-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866064/DF (2025/0064771-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866064/DF (2025/0064771-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866064/DF (2025/0064771-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:38
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866064/DF (2025/0064771-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:06
Publicação
24/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866064/DF (2025/0064771-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO SOF NORTE LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, combinada com repetição de indébito, com valor da causa atribuído em R$ 2.411.855,40 (dois milhões, quatrocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), em abril de 2023, tendo como objetivo a restituição de pagamentos a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, em razão da base de cálculo presumida ter valor superior à base de cálculo efetiva. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A sentença foi reformada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA Nº 1191. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a possibilidade de suspensão do curso do processo em decorrência da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no curso do R Esp nº 2.034.975-MG, que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1191); e, finalmente, b) o acerto da sentença que julgou o pedido procedente. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da marcha processual apenas dos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito”, nos termos do art. 1037, inc. II, do CPC, para definir se existe a necessidade de observância do disposto no art. 166 do CTN na situação em que for pleiteada a restituição ou a compensação de valores pagos, decorrentes de excesso na cobrança de ICMS, na modalidade de substituição tributária para frente, caso a base de cálculo presumida seja superior à base de cálculo efetiva. 3. O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata do comando previsto no Tema nº 1191, não pode ocorrer sem a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em 2ª Instância. 4. Na responsabilidade tributária por substituição, ao responsável tributário é conferida a obrigação de reter e recolher aos cofres públicos a parcela do pagamento referente à obrigação tributária efetivamente constituída. 5. A sociedade empresária autora tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda na ocasião em que revende os produtos combustíveis ao consumidor final. 6. É devida a restituição da diferença do valor do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 7. O lançamento tributário é ato administrativo e goza da presunção de legitimidade, que pode ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. 7.1. Assim, o contribuinte tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito potestativo ao pretender obter a declaração da inexigibilidade do crédito tributário e, caso não se desincumba desse ônus, o lançamento deve permanecer incólume. 8. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação dos honorários de advogado deverá observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e os percentuais fixados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, de modo escalonado. Para tanto deve ser considerado o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No entanto, não sendo possível, será procedida sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC). Nos casos em que o valor da causa for superior a 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso II do § 3º do art. 85 do CPC), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes. 9. Nas hipóteses em que valor imposto à parte, à vista da sucumbência, for exorbitante, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, ambos do CPC. 10. A regra prevista no art. 8º do CPC especifica objetivamente os elementos principiológicos da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência como “normas fundamentais do processo civil” pátrio. 11. A proporcionalidade deve servir como ferramenta de mediação ao intérprete para que adote, no modo da interpretação conforme, o resultado que mais se compatibilize com o Texto Constitucional. 12. Recurso conhecido e provido em parte Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, AUTO POSTO SOF NORTE LTDA interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, a possibilidade do juízo de primeiro grau determinar a apuração do valor do indébito tributário pelo procedimento de liquidação de sentença. Adiante, aponta ofensa aos arts. 370 e 509, I, do CPC, argumentando, em resumo, que o juízo de primeira instância, na condição de destinatário da prova, considerou satisfeito o ônus probatório quanto ao direito do contribuinte à restituição do ICMS, reservando à fase de liquidação de sentença a apuração do montante do indébito tributário. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que: (...) Aliás, o julgado em questão evidenciou que a solução da controvérsia em exame pressupõe a análise do cumprimento, ou não, do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC. Em verdade, diante do elemento probatório anexado aos presentes autos, foi destacado que a sociedade empresária contribuinte não demonstrou o alegado recolhimento em excesso do tributo ora questionado, motivo pelo qual seu pedido não pode ser julgado procedente. Foi justamente nesse sentido a afirmação, contida no acórdão embargado, a respeito do único meio de prova produzido pela ora recorrente (Id. 58497293), senão vejamos: “É indispensável atentar-se, do mesmo modo, à regra prevista cristalinamente no art. 434, caput, do mesmo estatuto processual, no sentido de que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Também não está configurada a hipótese de inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois a sociedade empresária autora não demonstrou a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, tendo se limitado a anexar aos autos planilhas com a indicação de supostos valores recolhidos em excesso do tributo em questão (Id. 55357064 e seguintes), além de pretensas numerações de notas fiscais relacionadas aos aludidos montantes, cuja veracidade é relativamente presumida apenas. em relação ao signatário (art. 408 do CPC) Além disso, insista-se, a própria sociedade empresária autora, em momento posterior, ao final da fase postulatória, reputou (Id. suficientes para o julgamento da demanda os documentos anexados aos autos 55357095, fls. 7-9)”. (Ressalvam-se os grifos) Ademais, é necessário reiterar a presunção relativa de veracidade das declarações constantes na aludida planilha, nos moldes do enunciado normativo do art. 408 do CPC. O conteúdo previsto no documento particular referido, elaborado pela contribuinte, presume-se verdadeiro apenas em relação à própria sociedade empresária. Nesse contexto, observa-se que a feitura da referida planilha em consonância com as regras previstas na Instrução Normativa nº 16/2019, editada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não tem o condão de impor ao documento referido a presunção absoluta de veracidade, ora pretendida pela contribuinte. (...) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão relativamente ao recolhimento, em excesso, do valor do ICMS, na qualidade de substituta tributária (fls. 4002). Entendeu ainda que a questão atinente ao cumprimento do ônus probatório foi acobertada pelos efeitos da preclusão (fls. 4092). No caso, a sentença foi de procedência, estando sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/2015. O entendimento desta Corte Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Confiram-se os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU SOBRE QUESTÃO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSIDERADA RELEVANTE PARA A CONTROVÉRSIA PELO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. 1. O Tribunal de origem, ainda que provocado em sede de embargos declaratórios e mesmo diante de decisão anterior do STJ reconhecendo a existência de omissão, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Vigora no STJ o posicionamento de que "O amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 1º/12/2010). 3. "As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 475 DO CPC/1973 À QUESTÃO DE MÉRITO PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARCELAS DA SENTENÇA (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994) A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO, NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS RECORRENTES. 1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. De acordo com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios constituem verba autônoma, inexistindo, na aplicação do reexame necessário para a revisão dessa parcela, qualquer afronta ao § 3º do art. 475 do CPC/1973 nos casos em que mencionado dispositivo foi aplicado, tão somente, para o capítulo da decisão que resolveu a relação jurídica principal. 3. Isso porque, para a fixação dos honorários advocatícios, no caso dos autos, não se utilizou o juízo de fundamento baseado em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, de súmula do Tribunal ou do Tribunal Superior competente. 4. Como se não bastassem tais fundamentos, é de se registrar que a remessa necessária, uma vez interposta, submete ao tribunal revisor a devolução integral dos temas decididos em desfavor da Fazenda Pública litigante, pelo que fica afastada a tese de violação do disposto no § 3º do art. 475 do CPC/1973, "[...] na medida em que '[o] amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010). Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010). 5. Em idêntica direção, ainda, firmou-se a orientação consagrada pelo Enunciado n. 325 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (grifos acrescidos). 6. Dessa forma, não está configurada afronta à previsão do § 3º do art. 475 do CPC/1973, na medida em que a fixação dos honorários advocatícios (pelo Juízo de primeiro grau), para além de ser matéria cognoscível pela remessa necessária, não se fundou, no caso, em jurisprudência do plenário do STF, súmula do Tribunal ou do Tribunal Superior competente. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.) Ademais, esta Corte Superior entende que a regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do 435 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso, quando a empresa deveria comprovar os fatos constitutivos com documentos fiscais. Confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 1.1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O eg. Tribunal a quo asseverou que a petição inicial é apta à propositura da ação, de modo a permitir a compreensão do pedido e a causa de pedir, tendo sido instruída de forma suficiente a embasar a apreciação do pedido. 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 09:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
22/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866064/DF (2025/0064771-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:23
Redistribuição
07/04/2025, 16:15
Recebimento
07/04/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:15
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866064/DF (2025/0064771-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866064/DF (2025/0064771-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:16
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 08:01
Recebimento
25/02/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704669-29.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704669-29.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial de ID 65196547. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704669-29.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA Nº 1191. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a possibilidade de suspensão do curso do processo em decorrência da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no curso do REsp nº 2.034.975-MG, que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1191); e, finalmente, b) o acerto da sentença que julgou o pedido procedente. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da marcha processual apenas dos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito”, nos termos do art. 1037, inc. II, do CPC, para definir se existe a necessidade de observância do disposto no art. 166 do CTN na situação em que for pleiteada a restituição ou a compensação de valores pagos, decorrentes de excesso na cobrança de ICMS, na modalidade de substituição tributária para frente, caso a base de cálculo presumida seja superior à base de cálculo efetiva. 3. O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata do comando previsto no Tema nº 1191, não pode ocorrer sem a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em 2ª Instância. 4. Na responsabilidade tributária por substituição, ao responsável tributário é conferida a obrigação de reter e recolher aos cofres públicos a parcela do pagamento referente à obrigação tributária efetivamente constituída. 5. A sociedade empresária autora tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda na ocasião em que revende os produtos combustíveis ao consumidor final. 6. É devida a restituição da diferença do valor do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 7. O lançamento tributário é ato administrativo e goza da presunção de legitimidade, que pode ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. 7.1. Assim, o contribuinte tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito potestativo ao pretender obter a declaração da inexigibilidade do crédito tributário e, caso não se desincumba desse ônus, o lançamento deve permanecer incólume. 8. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação dos honorários de advogado deverá observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e os percentuais fixados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, de modo escalonado. Para tanto deve ser considerado o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No entanto, não sendo possível, será procedida sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC). Nos casos em que o valor da causa for superior a 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso II do § 3º do art. 85 do CPC), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes. 9. Nas hipóteses em que valor imposto à parte, à vista da sucumbência, for exorbitante, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, ambos do CPC. 10. A regra prevista no art. 8º do CPC especifica objetivamente os elementos principiológicos da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência como “normas fundamentais do processo civil” pátrio. 11. A proporcionalidade deve servir como ferramenta de mediação ao intérprete para que adote, no modo da interpretação conforme, o resultado que mais se compatibilize com o Texto Constitucional. 12. Recurso conhecido e provido em parte. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 370, 373, inciso I, 509, inciso I, e 1.008, todos do CPC, afirmando que a turma julgadora inovou em sua decisão, notadamente no que tange ao ônus probatório, olvidando-se quanto ao valor que deve ser dado ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o qual se valeu do seu poder de apreciar a prova produzida pela insurgente. Enfatiza que o juízo a quo, destinatário da fase probatória e dirigente dos meios de prova, entendeu que foi devidamente cumprido o ônus a cargo da insurgente, não cabendo mais discussão a respeito. Assevera que a apuração do indébito tributário deve ocorrer em liquidação de sentença, nos moldes determinados pelo sentenciante, de modo que deve ser relegada a esta fase a utilização da documentação necessária para a apuração do indébito, o que não foi impugnado pelo ente Público. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020” (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 23/5/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que se refere à apontada negativa de vigência aos artigos 370, 373, inciso I, 509, inciso I, e 1.008, todos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais e tese, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (AgInt no REsp n. 1.906.662/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/4/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704669-29.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. PRECLUSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a impugnação ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. O lançamento tributário é ato administrativo e goza da presunção de legitimidade, que pode ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. 5.1. Assim, o contribuinte tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito potestativo ao pretender obter a declaração da inexigibilidade do crédito tributário e, caso não se desincumba desse ônus, o lançamento deve permanecer incólume. 6. Os documentos particulares que acompanharam a peça de ingresso foram produzidos unilateralmente pela contribuinte, de acordo com a regra prevista no art. 408 do CPC. 6.1. A elaboração de planilha, referente ao suposto recolhimento do montante em excesso do tributo ora questionado, em consonância com as regras previstas na Instrução Normativa nº 16/2019, editada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não tem o condão de impor ao documento referido a presunção absoluta de veracidade. 6.2. Verifica-se que na esfera administrativa o demonstrativo de cálculo mencionado, cuja natureza é de documento particular, será submetido ao exame da Fazenda Pública, como prevê a regra estabelecida no art. 4º, § 3º, do diploma normativo referido. 7. A sociedade empresária embargante pretende a conversão do julgamento do presente recurso em diligência (art. 938, § 3º, do CPC), para desincumbir-se do ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC), mas, no curso da marcha processual, manifestou-se pela dispensa da fase probatória, o que evidencia o comportamento contraditório da parte. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. A sociedade empresária embargante pretende a conversão do julgamento do presente recurso em diligência (art. 938, § 3º, do CPC), para desincumbir-se do ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC), mas, no curso da marcha processual, manifestou-se pela dispensa da fase probatória, o que evidencia o comportamento contraditório da parte. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA Nº 1191. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a possibilidade de suspensão do curso do processo em decorrência da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no curso do REsp nº 2.034.975-MG, que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1191); e, finalmente, b) o acerto da sentença que julgou o pedido procedente. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da marcha processual apenas dos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito”, nos termos do art. 1037, inc. II, do CPC, para definir se existe a necessidade de observância do disposto no art. 166 do CTN na situação em que for pleiteada a restituição ou a compensação de valores pagos, decorrentes de excesso na cobrança de ICMS, na modalidade de substituição tributária para frente, caso a base de cálculo presumida seja superior à base de cálculo efetiva. 3. O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata do comando previsto no Tema nº 1191, não pode ocorrer sem a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em 2ª Instância. 4. Na responsabilidade tributária por substituição, ao responsável tributário é conferida a obrigação de reter e recolher aos cofres públicos a parcela do pagamento referente à obrigação tributária efetivamente constituída. 5. A sociedade empresária autora tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda na ocasião em que revende os produtos combustíveis ao consumidor final. 6. É devida a restituição da diferença do valor do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 7. O lançamento tributário é ato administrativo e goza da presunção de legitimidade, que pode ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. 7.1. Assim, o contribuinte tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito potestativo ao pretender obter a declaração da inexigibilidade do crédito tributário e, caso não se desincumba desse ônus, o lançamento deve permanecer incólume. 8. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação dos honorários de advogado deverá observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e os percentuais fixados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, de modo escalonado. Para tanto deve ser considerado o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No entanto, não sendo possível, será procedida sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC). Nos casos em que o valor da causa for superior a 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso II do § 3º do art. 85 do CPC), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes. 9. Nas hipóteses em que valor imposto à parte, à vista da sucumbência, for exorbitante, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, ambos do CPC. 10. A regra prevista no art. 8º do CPC especifica objetivamente os elementos principiológicos da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência como “normas fundamentais do processo civil” pátrio. 11. A proporcionalidade deve servir como ferramenta de mediação ao intérprete para que adote, no modo da interpretação conforme, o resultado que mais se compatibilize com o Texto Constitucional. 12. Recurso conhecido e provido em parte.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 184094337. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 às 07:06:33. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704669-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704669-29.2023.8.07.0018.
AUTOR: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por AUTO POSTO SOF NORTE LTDA em razão da sentença 172453591. O embargante alega que o pedido está limitado a repetição do indébito relacionado aos meses de abril/2008 a outro/2019; mas a sentença embargada reconheceu o direito desde 19/10/2016. Em contraditório (ID 176341659), o DISTRITO FEDERAL informou que não foi intimado da sentença e que a embargante tem razão. Os autos vieram conclusos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, destaca-se que o DISTRITO FEDERAL somente não foi intimado da sentença embargada em razão da oposição dos presentes embargos de declaração logo após a prolação do referido ato, antes mesmo da respectiva publicação. Dito isso, passa-se a análise do recurso em questão. No caso, a sentença embargada, embora tenha determinado a restituição dos impostos devidos no período de abril/2018 a outubro/2019, reconheceu o direito desde 19/10/2016, data que se considerou aplicável a tese vinculada pelo TEMA 201 (aplicação dos efeitos do RE 593849). Assim, diante da contradição, mostra-se cabível a retificação do dispositivo da sentença embargada, de modo a igualar os períodos de reconhecimento do direito e da respectiva repetição do indébito. Com essas considerações, ACOLHE-SE os embargos de declaração ID 172760950 para modificar o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos: a) declarar o direito do autor à restituição do ICMS para fins de compensação sob o regime da substituição tributária, em virtude de diferença entre a base de cálculo presumida e o preço praticado, no período de abril/2018 a outubro/2019), b) condenar o requerido a promover a repetição do indébito em relação a valores recolhidos indevidamente no período de abril/2018 a outubro/2019, cujo apuração deverá se dá em fase de liquidação de sentença. Por fim, deverão ser mantidos incólumes os demais termos da sentença ID 172453591. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito