Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: B1George Matheus de Sousa BragaB0 - Em face da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que conheceu do recurso, porém, negou-lhe provimento,
Intimação - ADV: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 22862/CE), ADV: RAMON DA SILVA RIBEIRO (OAB 44302/CE), ADV: JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO (OAB 42160/CE) - Processo 0021384-37.2024.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - intime-se as partes para fins do artigo 422 do CPP. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à Secretaria para inclusão na pauta de Julgamento.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 06:26
Trânsito em julgado
05/08/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:06
Protocolo de Petição
25/06/2025, 14:44
Publicação
25/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2882243/CE (2025/0087123-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GEORGE MATHEUS DE SOUSA BRAGA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
THALYS MENDES ALMEIDA - CE045137
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2882243/CE (2025/0087123-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GEORGE MATHEUS DE SOUSA BRAGA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
THALYS MENDES ALMEIDA - CE045137
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:50
Recebimento
18/06/2025, 09:56
Não-Provimento
17/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:41
Publicação
03/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882243/CE (2025/0087123-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GEORGE MATHEUS DE SOUSA BRAGA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
THALYS MENDES ALMEIDA - CE045137
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEORGE MATHEUS DE SOUSA BRAGA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXERCER FUNÇÃO DE COMANDO. TESE DE ILICITUDE DO CONTEÚDO OBTIDO DO APARELHO DE CELULAR DE UM TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO NOS FATOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A DEVASSA DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ILICITUDE. DISCUSSÃO EM QUESTÃO CONSIDERADA IRRELEVANTE, DADO QUE A INFORMAÇÃO OBTIDA ATRAVÉS DO ACESSO AO CELULAR DE UM TERCEIRO EM NADA CONTRIBUIU PARA ESCLARECER OS FATOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR EM QUESTÃO. EXAME MERITÓRIO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA, BASEADA NA FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA INDICAR A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DOS CRIMES PRATICADOS PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVEM SER RESOLVIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA CONFORME ESTABELECIDO NA SÚMULA Nº 3 DO TJCE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1195-1207). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1227-1228). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 1249-1251). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 15:56
Recebimento
14/04/2025, 15:55
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:29
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882243/CE (2025/0087123-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GEORGE MATHEUS DE SOUSA BRAGA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
THALYS MENDES ALMEIDA - CE045137
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882243/CE (2025/0087123-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEORGE MATHEUS DE SOUSA BRAGA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
THALYS MENDES ALMEIDA - CE045137
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:27
Redistribuição
03/04/2025, 15:15
Recebimento
02/04/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 20:55
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882243/CE (2025/0087123-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEORGE MATHEUS DE SOUSA BRAGA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
THALYS MENDES ALMEIDA - CE045137
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.