Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884266/MG (2025/0091752-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADENILSON VALERIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADENILSON VALERIO contra decisão de fls. 944-947, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória. O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos (“ouvi dizer”), o que violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal. No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi baseada em prova oral produzida em juízo, de testemunhas que ouviram dizer sobre a autoria do crime. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecer a insuficiência probatória dos depoimentos prestados em juízo por contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal e, consequentemente, absolver o recorrente Adenilson Valério. Contraminuta apresentada (fls. 966-969). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 987-991): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7, DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e busca infirmar as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. Incialmente, extrai-se do voto vencedor no julgamento da apelação defensiva (fls. 843-844): Prefacialmente, destacam-se os relatos da informante, Rosely Barbosa Maciel, mãe da vítima, no sentido de que ficara sabendo ser o recorrente um dos responsáveis pela morte de seu filho. No mesmo sentido foram os depoimentos judiciais das testemunhas, Joice Mara da Cruz Moreira e Stefany Katarine Barbosa Maciel, assim como o de Cleusa Maciel da Silva, em sede policial, externando que populares apontaram o recorrente e os menores como os autores do homicídio qualificado. Agora, se essa prova convence ou não, trata-se de discussão que deveria ter sido, e possivelmente o foi, levada ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, e não ao Tribunal, que, como se sabe, somente tem competência para anular o julgamento em casos em que a decisão tomada seja manifestamente contrária à prova dos autos, estando claro que esta não é a hipótese que aqui se apresenta. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se também do voto majoritário no acórdão que julgou os embargos infringentes e de nulidade (fls. 904-905): Segundo se extrai dos depoimentos prestados pelas informantes Rosely Barbosa Maciel (fls. 73/79 e 507 do documento PDF unificado, este último sincronizado ao Sistema PJe Mídias), Luiz Fernando Barbosa Maciel (fls. 129/132 e 507 do documento PDF unificado, este último sincronizado ao Sistema P Je Mídias) e Stefany Katarine Barbosa Maciel (fls. 243/246 e 507 do documento PDF unificado, este último sincronizado ao Sistema PJe Mídias), Adenilson, seu irmão Ailton e o outro elemento conhecido como Mardoni teriam sido expulsos do Bairro Juliana por conta de seu envolvimento com os criminosos rivais da “Vila Mariquinha” e, buscando vingança contra o ofendido “A.”, a quem imputavam a culpa pela expulsão, passaram a persegui-lo e, inclusive, atentaram contra sua vida em duas outras oportunidades anteriores, não logrando êxito no intento. Segundo tais informantes, numa das ocasiões, a trinca passou de carro em frente à residência da família e efetuou inúmeros disparos de arma de fogo, os quais, por sorte, não atingiram ninguém, até que, na data dos fatos, os algozes finalmente conseguiram seu objetivo e assassinaram a vítima a tiros. Por fim, salientaram que estão sofrendo diversas ameaças dos familiares do denunciado, por conta de seus depoimentos no feito. Os relatos dos informantes encontraram subsídio, ainda, nas conclusões alcançadas pelos investigadores da Polícia Civil Antônio Cassio dos Reis, Antônio Henrique de Carvalho, Carlos Antônio da Conceição, Patrícia Tadeu de Oliveira e Norberto Vinícius dos Santos, signatários dos relatórios circunstanciados de fls. 15/31 e 45/55 do documento PDF unificado, e também no relato inquisitorial da testemunha Mateus Felipe Martins da Silva (fls. 275/278 do documento PDF unificado). Mais do que meros “testemunhos de ouvir dizer”, como sustenta a combativa defesa, tais depoimentos identificam a possível “fonte” dos relatos sobre a autoria (uma delas, o citado Mateus, que poderá ser ouvido em Plenário), e trazem respaldo mínimo para a pronúncia, mormente diante das anteriores tentativas frustradas de assassinato perpetradas, em tese, pelos mesmos envolvidos contra o ofendido. Diante disso, pelo menos em princípio, pode-se afirmar que há indícios suficientes (indicando elevada probabilidade – consoante recente jurisprudência dos Tribunais Superiores – de autoria, por parte do ora embargante, no tocante ao crime doloso contra a vida tratado nestes autos), não havendo, pois, como acolher, neste momento, as teses sustentadas pela defesa. Fato é que não pode o juiz antecipar-se ao julgamento do Júri popular, valorando as provas para optar por uma versão das várias existentes nos autos, pois o juízo de avaliação e escolha de uma das possibilidades decisórias deve ser feito pelos Jurados, e não pelo Juiz Sumariante. Com essas considerações, pedindo vênia ao insigne Desembargador Guilherme de Azeredo Passos, prolator do v. voto minoritário, ladeio-me ao entendimento acolhido pelos eminentes Desembargadores Corrêa Camargo e Valladares do Lago e rejeito os embargos infringentes. Por outro lado, consta do voto minoritário (fls. 847-848): Todas as testemunhas ouvidas em ambas as fases do procedimento bifásico do Júri afirmaram, categoricamente, que a vítima do crime era usuário de droga e que não sabiam o motivo do crime, mas que a notícia que existe no bairro é que o autor do delito foi o ora apelante. Em alguns momentos, as testemunhas falaram, inclusive, que não têm como afirmar que Adenilson foi o autor do homicídio porque não presenciaram, mas que as pessoas lhe imputam a autoria do delito. O acusado, por sua vez, nega a prática do crime, dizendo que estudou com a vítima e sempre tiveram boa convivência, então não teria motivos para lhe ceifar a vida (relatos disponíveis na plataforma PJE Mídias). Testemunhos por ouvir dizer – hearsay testimonies - não têm valor em um processo penal democrático – além de promover um distanciamento muito grande para a defesa, a ausência de controle sobre a fonte da afirmação inviabiliza o contraditório - especialmente se o relato parte de um desafeto do acusado, por exemplo: se esta mesma pessoa depusesse em juízo, o acusado teria a oportunidade de esclarecer a imprestabilidade do relato. O testemunho por ouvir dizer, por sua vez, aceita todo tipo de informação. Do que se tem, a Turma Julgadora de origem, por maioria, entendeu pela manutenção da decisão de pronúncia, afirmando que há indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, em posterior julgamento, decidiu o Tribunal do Júri condenar o ora agravante como incurso no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Com efeito, a revisão das conclusões dos julgadores pretéritos demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, situação que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão" (AgRg no RHC n. 204.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025). Com a mesma compreensão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia 12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 3. Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 946.164/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. 3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado. 5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)