Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873262/GO (2025/0073949-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORCELIO FERREIRA SILVERIO NETO
ADVOGADO: ORCÉLIO FERREIRA SILVÉRIO JÚNIOR - GO051779
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ORCELIO FERREIRA SILVERIO NETO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5098760-74.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ORCÉLIO FERREIRA SILVÉRIO NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Orcélio Ferreira Silvério Neto, qualificado e regularmente representado, na mov. 102, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 97, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por Orcélio Ferreira Silvério Neto, insurgindo-se contra decisão de prorrogação de medidas protetivas concedidas pela juíza de 1a instância, as quais determinavam a proibição de contato e aproximação do recorrente da vítima e familiares, bem como a sua participação em grupo reflexivo. A decisão questionada fundamentou-se no art. 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 11.340/2006, com vistas a assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, diante do histórico de ameaças e conflitos familiares patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se houve ausência de fundamentação idônea na decisão de prorrogação das medidas protetivas, bem como se estas medidas violam o direito de locomoção do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação idônea, pois a decisão do juízo de 1o Grau baseou-se em elementos concretos do processo, especialmente nos relatos de violência psicológica e patrimonial contra a vítima. 5. A aplicação da Lei n. 11.340/2006 mostra-se pertinente, dado o contexto de violência psicológica e patrimonial, não configurando, portanto, violação ao direito de locomoção do recorrente. A presunção de veracidade dos relatos da vítima e a necessidade de proteção justificam a manutenção das medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão que prorrogou as medidas protetivas. Tese de julgamento: "1. A prorrogação de medidas protetivas com base na Lei n. 11.340/2006 encontra-se justificada pela necessidade de proteção da vítima em casos de violência psicológica e patrimonial, não configurando violação ao direito de locomoção do agente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 564, III, "m"; Lei n. 11.340/2006, art. 22, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, RHC: 221797, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/12/2022, data de publicação: 07/12/2022; STJ, 3ª Turma, Agravo Regimental no REsp 1775341 SP 2018/0281334-8, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, Data de Publicação: DJe 14/04/2023; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 02834056920178090149, Relator Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Publicação: 30/07/2023; STJ, 6 ª Turma, Agravo Regimental n. 164383 SC 2022/0129487-1, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, data de publicação: DJe 30/11/2022; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 5288529-60.2024.8.09.0000, Relator Desembargador DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Publicação:06/05/2024.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, negativa de vigência aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 564, III, “m”, do Código de Processo Penal e à Lei Federal n. 11.340/06, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 111, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, uma vez que o seu cabimento está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Por outro lado, quanto à Lei n. 11.340/06, o recorrente não indica, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Destarte, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a análise de eventual ofensa ao art. 564, III, “m”, do CPP, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que diz respeito à tese de nulidade do julgado por ausência de fundamentação idônea, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.1). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/2 1“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. ART. 564 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ACESSO À REDE SOCIAL DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO ASSINADO POR PERITO OFICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a indicação de outros elementos coletados após a interposição do recurso especial. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, pois a instância anterior delineou que as diligências combatidas não influíram na ação penal em comento e que a condenação foi fundamentada apenas nas provas produzidas neste processo. 3. Assim, "não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção das provas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na via eleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ." (STJ, REsp n.1.805.173/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022,DJe de 14/10/2022). 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No presente caso, a Defesa não logrou demonstrar prejuízo passível de ensejar as nulidades suscitadas, pois a condenação ficou lastreada apenas nas provas carreadas aos autos. 5. A jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo toxicológico definitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a quantidade e natureza da substância apreendida. 6. Devidamente demonstrada a materialidade delitiva, a alteração deste entendimento para absolver o agravante demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.).”