1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSEFA CLÁUDIA DE LIMA ANDRADE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MENDES MEMORIA
OAB/DF 36838·CPF·Representa: Autor
VILMA BEZERRA CAVALCANTE
OAB/PB 19963·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
OAB/DF 17075·CPF·Representa: Autor
VILMA BEZERRA CAVALCANTE
OAB/PB 019963·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/04/2026, 16:03
Trânsito em julgado
15/04/2026, 16:03
Publicação
19/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873540/PB (2025/0072808-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: JOSEFA CLÁUDIA DE LIMA ANDRADE
ADVOGADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB019963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873540/PB (2025/0072808-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: JOSEFA CLÁUDIA DE LIMA ANDRADE
ADVOGADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB019963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873540/PB (2025/0072808-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: JOSEFA CLÁUDIA DE LIMA ANDRADE
ADVOGADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB019963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:45
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873540/PB (2025/0072808-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: JOSEFA CLÁUDIA DE LIMA ANDRADE
ADVOGADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB019963
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:33
Publicação
14/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873540/PB (2025/0072808-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: JOSEFA CLÁUDIA DE LIMA ANDRADE
ADVOGADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB019963
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 405-406): AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SESSÕES DE HIDROTERAPIA. OS PLANOS DE AUTOGESTÃO NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AINDA QUE INAPLICÁVEIS, DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. - Os planos de saúde geridos na modalidade de autogestão, não se submetem aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608, do STJ. - Ainda que inaplicáveis as disposições do Estatuto Consumerista, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 439-448). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, que o acórdão estadual violou os arts. 373, 927, III, e 1.039 do CPC, 10, caput e § 4º, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 421-A do CC e 51, IV, da CDC. Sustenta, em síntese, que a legislação regente estabelece que somente o que está no rol da ANS é o custeio obrigatório pelo Plano de Saúde, até mesmo porque o STJ já entendeu que o rol tem natureza taxativa (fl. 465). Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 488). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 497-501), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 513). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, deixou claro que, no "presente caso, o tratamento do recorrido (fisioterapia) não está expressamente excluído das cláusulas contratuais, dessa forma, indevida a negativa da agravante em autorizar o tratamento" (fls. 408-409). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) No que se refere ao mérito, o recurso especial não merece acolhimento, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à imprescindibilidade do tratamento para a preservação da vida e da saúde da segurada, bem como à inexistência de exclusão expressa da hidroterapia no contrato, demanda a reanálise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis. 3. Valor indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.586.923/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021. -gn) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:30
Não-Provimento
12/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873540/PB (2025/0072808-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: JOSEFA CLÁUDIA DE LIMA ANDRADE
ADVOGADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB019963
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:13
Redistribuição
07/04/2025, 12:45
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873540/PB (2025/0072808-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: JOSEFA CLÁUDIA DE LIMA ANDRADE
ADVOGADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB019963
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873540/PB (2025/0072808-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: JOSEFA CLÁUDIA DE LIMA ANDRADE
ADVOGADO: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB019963
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.