Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000742-35.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdir Aparecido Barboza - Edyvanda Coelho - - Eduardo Coelho Marques da Costa - - João Marques da Costa Netto e outros -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Eventual necessidade de cobrança/execução pelo vencedor, deverá ser instaurado no formato digital como incidente processual (Comunicado CG nº 438/2016), a ser instruído com as peças necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Ainda, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, Arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/SP), ANA CARLA SANTANA LIMA DA SILVA (OAB 396638/SP), ANA CARLA SANTANA LIMA DA SILVA (OAB 396638/SP), RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/SP), ANA CARLA SANTANA LIMA DA SILVA (OAB 396638/SP), ANA CARLA SANTANA LIMA DA SILVA (OAB 396638/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP), CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP), CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP), CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP), CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP)