Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875663/MG (2025/0077510-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
AGRAVADO: CONSTRUTORA MARCIO MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA GLORIA DE ASSIS - RS079079
MONIQUE SIQUEIRA DA SILVA - RS119441
FRANCISCO CARLOS MEDEIROS - MG119441
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento de n. 1.0000.24.193020-5/001, assim ementado (fl. 1229): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO DE PRAZO DECADENCIAL. EXERCÍCIO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO ATO. DECURSO DE PRAZO. PROBABILIDADE PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É jurisprudência pacífica nas duas turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/1932 para a prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo de crédito não tributário, de forma que a norma inserta no seu art. 1º regula apenas a prescrição quinquenal do fundo de direito, reforçando, ainda, a tese no sentido de que a previsão contida na Lei Federal nº 9.873/1999, por sua vez, não alcança às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal 2. A Lei Estadual nº 21.735/2015 estabeleceu, no art. 2º, o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional, apure ação ou omissão que configure infração administrativa ou contratual e para aplicar a respectiva penalidade, a contar da data em que a autoridade administrativa competente para fiscalizar tomar conhecimento do ato ou do fato. 3. Considerando que, pelos documentos constantes dos autos, entre a data da ciência da inexecução parcial e a instauração do competente processo administrativo (início da apuração do fato), mais de um lustro se passou, é de ser reformada a decisão objurgada. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e (b) incidência da Súmula n. 735/STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente aos fundamentos supramencionados. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS