3. HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (INTERESSADO)
Autor
2. GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO
OAB/DF 50185·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO
OAB/SP 279119·Representa: Autor
LEONARDO BOAVENTURA ZICA
OAB/MT 13754·CPF·Representa: Autor
JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO
OAB/SP 301453·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO
OAB/SP 139494·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
14/10/2025, 01:11
Retirada
13/10/2025, 18:51
Documento (Certidão)
04/10/2025, 20:43
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
INTERESSADO: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
INTERESSADO: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
INTERESSADO: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
INTERESSADO: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Publicação
12/09/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
REQUERIDO: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
REQUERIDO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
INTERESSADO: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
DESPACHO Trata-se de petição apresentada por OPEA SECURITIZADORA S. A, noticiando que "a PLANETA SECURITIZADORA S. A. foi incorporada pela Nova Atlantis Participações Ltda., que, por sua vez, foi incorporada pela Opea Capital S. A. Esta última, ato contínuo, teve o seu patrimônio líquido integralmente incorporado, de maneira reversa, pela OPEA SECURITIZADORA S. A., sucedendo as sociedades incorporadas em todos os seus direitos e obrigações (Documento 02)". Assim, "para os devidos fins de direito, comunica-se neste ato a sucessão levada a efeito e requer-se a atualização do registro atrelado ao polo ativo recursal, requerendo-se igualmente a juntada do anexo instrumento de mandato judicial (Documento 03), estando formalmente ratificados todos os atos anteriormente praticados por estes mesmos procuradores em nome da antecessora PLANETA SECURITIZADORA S. A., para os devidos fins". Ante a anuência da parte adversa ao pedido (fl. 6054-6055), defiro a sucessão processual. Procedam-se às anotações necessárias na autuação do presente recurso. Após, retornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Relator
RAUL ARAÚJO
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
09/09/2025, 20:30
Mero expediente
09/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:15
Protocolo de Petição
29/08/2025, 13:33
Publicação
22/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
REQUERIDO: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
REQUERIDO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
INTERESSADO: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
DESPACHO Intime-se a requerida GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA, para que se manifeste sobre o teor da petição n. 00605719/2025 e documentos anexados às fls. 5752/6048, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 20:48
Publicação
23/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
INTERESSADO: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:15
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:44
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:12
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
INTERESSADO: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:10
Publicação
28/04/2025, 00:42
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
AGRAVANTE: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por PLANETA SECURITIZADORA SA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO – RENÚNCIA AO PROCEDIMENTO DA ARBITRAGEM – ACORDO EXTRAJUDICIAL EXPRESSO – POSTERIOR INVOCAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ARBITRAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL – DECLÍNIO DE AMBAS AS PARTES CONFIRMADO EM SENTENÇA ARBITRAL – PRIMAZIA EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO – ADVOGADO QUE RECORRE EM NOME PRÓPRIO PELA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – ILEGITIMIDADE – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO ADVOGADO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 530-543. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 42, 63, 485, VII, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, § único, II, e 1.025, do CPC/2015, 8ª, parágrafo único, e 20 da Lei de Arbitragem. Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão e contradição no julgado; e b) o juízo arbitral é competente para a matéria, não havendo qualquer renúncia por parte dos litigantes, bem como, não acatada tal alegação, deve ser observado a cláusula de eleição de foro. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJMT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a competência do juízo arbitral, em razão da renúncia das partes, bem como da cláusula de eleição de foro, tendo em vista sua natureza acessória, que não mais subsistiria pela renúncia anterior. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: "Na inicial tanto do presente processo como do arbitral a empresa autora descreve as cinco operações de securitização de recebíveis futuros realizadas com as apeladas com a finalidade de captar aproximadamente 125 milhões de reais a serem investidos no próprio empreendimento. Na Justiça arbitral e na comum trata da dação em pagamento de março de 2017, que objetivava amortizar o débito acumulado no tempo mediante a transferência de 53,99% das suas cotas sociais às credoras, e se insurge de modo veemente contra a Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 27-4-2018, em que a administração do Shopping Center foi transferida às credoras apeladas. É essa a preponderante causa de pedir do procedimento arbitral protocolado em 7-5-2018 e tambémdo processo judicial distribuído em 18-12-2020. Nos dois casos a autora questiona o fato de as apeladas serem ao mesmo tempo sócias controladoras e principais credoras do Shopping, e diz que a partir de março de 2017 formou-se uma espécie de sociedade comum, tal como previsto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Na decisão arbitral de 12-6-2020 constou que as rés afirmaram “que nenhum dos pleitos formulados está efetivamente abrangido pelas cláusulas compromissórias inseridas na ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (...) ou mesmo nas cláusulas que a REQUERENTE pretende agora invocar em caráter subsidiário (instrumentos de securitização)”. (ID. 180706899, fls. 22, sem destaques no original). A autora requereu a extinção da arbitragem “diante da alegação de inarbitrariedadedos pedidos formulados pelos requeridos, a qual foi aceita pela requerente, que, neste ato, renuncia ao foro arbitral” (ID. 180706899, fl. 24). Destacou ainda que, “Diante da forte resistência dos requeridos ao trâmite deste procedimento arbitral, com alegação de susposta inarbitrariedade objetiva e subjetiva, a requerente informa que, mesmo entendendo não estar correta a alegação (conforme demonstrado nas Alegações Iniciais do Pedido Cautelar), concorda com a inarbitrariedade dos pleitos e, assim, renuncia ao foro arbitral”(fl. 25 do ID. 180706899). As rés se pronunciaram pela segunda vez, ocasião em que assinalaram que, “diante da renúncia ao foro arbitral pela REQUERENTE por meio do acatamento objetivo do resultado decorrente da tese das REQUERIDAS, nada há que ser feito senão determinar a extinção do processo arbitral”(ID. 180706899, fl. 25). Foi então respeitada a vontade soberana das partes; apenas seis meses depois do acordo pelo encerramento do procedimento arbitral, os autos ora em análise foram distribuídos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Cuiabá-MT, onde está situada a sede da autora. Na sentença que extinguiu o processo judicial ficou consignado que, além da cláusula compromissória, foi eleito de forma subsidiária o foro de São Paulo-SP. Contudo, o Termo de Securitização de Créditos Imobiliários (ID. 180706831) mostra que referida eleição tem o propósito específico de assegurar a arbitragem, garantir a obtenção de medidas cautelares e executar as decisões arbitrais. Os litigantes acordaram o seguinte: (...) Esse cenário revela a deslealdade processual das rés, que primeiro concordaram em renunciar à arbitragem e, após ajuizada a lide, invocaram o princípio Kompetenz-Kompetenz. Essa conduta serve unicamente para atrasar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, sendo que a animosidade entre as partes se arrasta desde 2018. Os princípios da cooperação e da boa-fé processual impedem que agora a última demanda seja extinta para que o árbitro se manifeste a respeito da competência arbitral. Essa questão já foi suplantada pela concordância extrajudicial das partes, decisão arbitral que se reveste do manto da imutabilidade (art. 31 da Lei 9.307/1996 c/c art. 506 do CPC). E o pedido de declaração judicial de nulidade parcial das CRIs em consequência de indevida capitalização de juros não afasta essa conclusão. Como já salientado, os contratos celebrados entre 2011 e 2013 levaram a apelante a buscar o Juízo arbitral, que não chegou a se pronunciar sobre os detalhes do litígio em virtude da anuência das partes à sua incompetência. Desde maio de 2018, quando o procedimento arbitral foi protocolado, os contratos e os respectivos fatos controvertidos continuaram a ter seus desdobramentos concretos e a produzir efeitos civis, situação que não exclui essas questões da análise do Poder Judiciário. O consentimento das partes com a rejeição da arbitragem torna inócua a disposição contratual auxiliar a respeito do Foro de Eleição em São Paulo-SP, por cuidar claramente de cláusula acessória. Não há nos autos nenhum documento que demonstre que os pagamentos assumidos pela apelante devam ser necessariamente efetuados em São Paulo (art. 373, inciso II, do CPC). E mais, “aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência” (STJ, AgRgno CC n. 130.813/DF, DJede 3-8-2016) (...) A sentença não adotou a sua incompetência relativa como razão de decidir. Logo, a incidência ou não do art. 53 do CPC deve ser apreciada primeiro pelo Juízo condutor do feito, para evitar indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Os advogados da ré Hedge do Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário não têm legitimidade para, em nome próprio, buscarem a retificação do valor da causa. Essa matéria é de interesse exclusivo dos litigantes (art. 18 do CPC), ainda que possa repercutir nos futuros honorários sucumbenciais." Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve renúncia das partes ao juízo arbitral, bem como "O consentimento das partes com a rejeição da arbitragem torna inócua a disposição contratual auxiliar a respeito do Foro de Eleição em São Paulo-SP, por cuidar claramente de cláusula acessória." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). 4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte local concluiu que a vulnerabilidade dos ora agravantes não ficou demonstrada, mantendo a competência fixada na cláusula de eleição de foro entabulada entre as partes. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos aptos a afastar a cláusula de eleição de foro, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.850.353/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
AGRAVANTE: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO – RENÚNCIA AO PROCEDIMENTO DA ARBITRAGEM – ACORDO EXTRAJUDICIAL EXPRESSO – POSTERIOR INVOCAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ARBITRAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL – DECLÍNIO DE AMBAS AS PARTES CONFIRMADO EM SENTENÇA ARBITRAL – PRIMAZIA EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO – ADVOGADO QUE RECORRE EM NOME PRÓPRIO PELA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – ILEGITIMIDADE – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO ADVOGADO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 530-543. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 63, 485, VII, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, § único, II, e 1.025, do CPC/2015, 8ª, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão e contradição no julgado; e b) o juízo arbitral é competente para a matéria, não havendo qualquer renúncia por parte dos litigantes, bem como, não acatada tal alegação, deve ser observado a cláusula de eleição de foro. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJMT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a competência do juízo arbitral, em razão da renúncia das partes, bem como da cláusula de eleição de foro, tendo em vista sua natureza acessória, que não mais subsistiria pela renúncia anterior. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: "Na inicial tanto do presente processo como do arbitral a empresa autora descreve as cinco operações de securitização de recebíveis futuros realizadas com as apeladas com a finalidade de captar aproximadamente 125 milhões de reais a serem investidos no próprio empreendimento. Na Justiça arbitral e na comum trata da dação em pagamento de março de 2017, que objetivava amortizar o débito acumulado no tempo mediante a transferência de 53,99% das suas cotas sociais às credoras, e se insurge de modo veemente contra a Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 27-4-2018, em que a administração do Shopping Center foi transferida às credoras apeladas. É essa a preponderante causa de pedir do procedimento arbitral protocolado em 7-5-2018 e tambémdo processo judicial distribuído em 18-12-2020. Nos dois casos a autora questiona o fato de as apeladas serem ao mesmo tempo sócias controladoras e principais credoras do Shopping, e diz que a partir de março de 2017 formou-se uma espécie de sociedade comum, tal como previsto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Na decisão arbitral de 12-6-2020 constou que as rés afirmaram “que nenhum dos pleitos formulados está efetivamente abrangido pelas cláusulas compromissórias inseridas na ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (...) ou mesmo nas cláusulas que a REQUERENTE pretende agora invocar em caráter subsidiário (instrumentos de securitização)”. (ID. 180706899, fls. 22, sem destaques no original). A autora requereu a extinção da arbitragem “diante da alegação de inarbitrariedadedos pedidos formulados pelos requeridos, a qual foi aceita pela requerente, que, neste ato, renuncia ao foro arbitral” (ID. 180706899, fl. 24). Destacou ainda que, “Diante da forte resistência dos requeridos ao trâmite deste procedimento arbitral, com alegação de susposta inarbitrariedade objetiva e subjetiva, a requerente informa que, mesmo entendendo não estar correta a alegação (conforme demonstrado nas Alegações Iniciais do Pedido Cautelar), concorda com a inarbitrariedade dos pleitos e, assim, renuncia ao foro arbitral”(fl. 25 do ID. 180706899). As rés se pronunciaram pela segunda vez, ocasião em que assinalaram que, “diante da renúncia ao foro arbitral pela REQUERENTE por meio do acatamento objetivo do resultado decorrente da tese das REQUERIDAS, nada há que ser feito senão determinar a extinção do processo arbitral”(ID. 180706899, fl. 25). Foi então respeitada a vontade soberana das partes; apenas seis meses depois do acordo pelo encerramento do procedimento arbitral, os autos ora em análise foram distribuídos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Cuiabá-MT, onde está situada a sede da autora. Na sentença que extinguiu o processo judicial ficou consignado que, além da cláusula compromissória, foi eleito de forma subsidiária o foro de São Paulo-SP. Contudo, o Termo de Securitização de Créditos Imobiliários (ID. 180706831) mostra que referida eleição tem o propósito específico de assegurar a arbitragem, garantir a obtenção de medidas cautelares e executar as decisões arbitrais. Os litigantes acordaram o seguinte: (...) Esse cenário revela a deslealdade processual das rés, que primeiro concordaram em renunciar à arbitragem e, após ajuizada a lide, invocaram o princípio Kompetenz-Kompetenz. Essa conduta serve unicamente para atrasar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, sendo que a animosidade entre as partes se arrasta desde 2018. Os princípios da cooperação e da boa-fé processual impedem que agora a última demanda seja extinta para que o árbitro se manifeste a respeito da competência arbitral. Essa questão já foi suplantada pela concordância extrajudicial das partes, decisão arbitral que se reveste do manto da imutabilidade (art. 31 da Lei 9.307/1996 c/c art. 506 do CPC). E o pedido de declaração judicial de nulidade parcial das CRIs em consequência de indevida capitalização de juros não afasta essa conclusão. Como já salientado, os contratos celebrados entre 2011 e 2013 levaram a apelante a buscar o Juízo arbitral, que não chegou a se pronunciar sobre os detalhes do litígio em virtude da anuência das partes à sua incompetência. Desde maio de 2018, quando o procedimento arbitral foi protocolado, os contratos e os respectivos fatos controvertidos continuaram a ter seus desdobramentos concretos e a produzir efeitos civis, situação que não exclui essas questões da análise do Poder Judiciário. O consentimento das partes com a rejeição da arbitragem torna inócua a disposição contratual auxiliar a respeito do Foro de Eleição em São Paulo-SP, por cuidar claramente de cláusula acessória. Não há nos autos nenhum documento que demonstre que os pagamentos assumidos pela apelante devam ser necessariamente efetuados em São Paulo (art. 373, inciso II, do CPC). E mais, “aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência” (STJ, AgRgno CC n. 130.813/DF, DJede 3-8-2016) (...) A sentença não adotou a sua incompetência relativa como razão de decidir. Logo, a incidência ou não do art. 53 do CPC deve ser apreciada primeiro pelo Juízo condutor do feito, para evitar indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Os advogados da ré Hedge do Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário não têm legitimidade para, em nome próprio, buscarem a retificação do valor da causa. Essa matéria é de interesse exclusivo dos litigantes (art. 18 do CPC), ainda que possa repercutir nos futuros honorários sucumbenciais." Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve renúncia das partes ao juízo arbitral, bem como "O consentimento das partes com a rejeição da arbitragem torna inócua a disposição contratual auxiliar a respeito do Foro de Eleição em São Paulo-SP, por cuidar claramente de cláusula acessória." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). 4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte local concluiu que a vulnerabilidade dos ora agravantes não ficou demonstrada, mantendo a competência fixada na cláusula de eleição de foro entabulada entre as partes. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos aptos a afastar a cláusula de eleição de foro, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.850.353/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
23/04/2025, 21:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
AGRAVANTE: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:34
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
AGRAVANTE: PLANETA SECURITIZADORA SA
ADVOGADOS: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Documento (Certidão)
27/03/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865241/MT (2025/0055801-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CARMONA - SP063904
RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
DENIS GIAMONDO GIERSE - SP246670
GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO - SP316796
NATALIA DOS SANTOS - SP444210
FELIPE DEMORI CLAUDINO - RJ097763
PEDRO LUIZ DE SAMPAIO MOREIRA - SP257096
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO - SP279119
AGRAVADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754
JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA - SP390386
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 15:00
Recebimento
19/02/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos de Agravo de Instrumento ao STJ interpostos.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito ambos os recursos especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1058513-37.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA - CNPJ: 07.420.132/0002-00 (EMBARGADO), RAFAEL D ERRICO MARTINS - CPF: 336.947.448-43 (ADVOGADO), JOSE LUIZ BAYEUX NETO - CPF: 369.823.688-58 (ADVOGADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA - CNPJ: 07.420.132/0001-11 (REPRESENTANTE), HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - CNPJ: 08.431.747/0001-06 (EMBARGANTE), FERNANDA VALDETARO MATHIAS - CPF: 106.802.237-03 (ADVOGADO), RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - CPF: 078.422.337-80 (ADVOGADO), FELIPE DEMORI CLAUDINO - CPF: 033.405.407-99 (ADVOGADO), GUSTAVO JOSE MIZRAHI - CPF: 136.315.777-96 (ADVOGADO), FELIPE VASSALLO REI - CPF: 135.419.307-56 (ADVOGADO), PLANETA SECURITIZADORA SA - CNPJ: 07.587.384/0001-30 (EMBARGANTE), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - CPF: 213.842.098-16 (ADVOGADO), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - CPF: 053.644.208-84 (ADVOGADO), FRANCYNE RIBEIRO MOURAO - CPF: 406.878.128-10 (ADVOGADO), EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - CPF: 345.323.438-36 (ADVOGADO), FELIPE DEMORI CLAUDINO - CPF: 033.405.407-99 (EMBARGADO), RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - CPF: 078.422.337-80 (EMBARGADO), FERNANDA VALDETARO MATHIAS - CPF: 106.802.237-03 (ADVOGADO), JOSE RENATO SOARES BITENCOURT - CPF: 107.882.187-94 (ADVOGADO), GISELA ALVES CARDOSO - CPF: 667.682.761-15 (ADVOGADO), DENIS GIAMONDO GIERSE - CPF: 224.494.248-14 (ADVOGADO), JOSE FERNANDO DE MENDONCA GOMES NETO - CPF: 822.644.222-20 (ADVOGADO), NATALIA DOS SANTOS - CPF: 464.873.438-62 (ADVOGADO), MARLON HUDSON MACHADO - CPF: 826.548.401-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1058513-37.2020.8.11.0041 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não verificada nenhuma dessas situações, o não provimento é medida que se impõe. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1058513-37.2020.8.11.0041 EMBARGANTE: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, PLANETA SECURITIZADORA SA EMBARGADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA, FELIPE DEMORI CLAUDINO, RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento à Apelação do autor e não conheceu a do advogado. A primeira embargante (Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário) alega omissão do aresto a respeito da renúncia à cláusula arbitral e sobre a inexistência de identidade entre os pedidos nas demandas arbitral e judicial. Aponta também ausência de fundamentação no tocante ao princípio do Kompetenz-Kompetenz. Afirma que não há identidade de pedidos, bem como renúncia expressa. A segunda embargante (Planeta Seguritizadora) argui que o objeto e pretensão da arbitragem são distintos dos desta demanda. Diz que não houve renúncia à arbitragem e que a Câmara foi omissa no que tange ao princípio do Kompetenz-Kompetenz e da competência relativa. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no ID. 215263844. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os recursos são de decisão que na ação declaratória e revisional proposta por Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. em face de Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário e Planeta Securitizadora S.A. (atual denominação de Gaia Securitizadora), acolheu a preliminar para reconhecer a convenção de arbitragem e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A controvérsia posta no presente recurso situa-se em torno da cláusula compromissória constante nos títulos de crédito denominados Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) firmados entre Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. e Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário e Planeta Securitizadora S.A. (atual denominação de Gaia Securitizadora), em conjunto. Na hipótese, a autora Goiabeiras Shopping instaurou o procedimento arbitral, no qual foi firmado um instrumento de transação que, na fala da apelante, acabou por esvaziar boa parte do objeto da arbitragem (id. 46417803). Contudo, em resposta ao termo de arbitragem, os requeridos apelados apresentaram alegação de ausência de jurisdição arbitral, sob o fundamento de que os pedidos remanescentes declinados pela autora (Goiabeiras Shopping) não estariam contemplados nas cláusulas compromissórias apostas nos instrumentos da securitização (id. 64323833), de sorte que a celeuma somente poderia ser resolvida perante o Poder Judiciário. Diante do posicionamento das requeridas, a ora apelante, Goiabeiras Shopping Center Ltda. requereu naquele Juízo Arbitral o que segue: “3. (...) Diante da forte resistência dos requeridos ao trâmite deste procedimento arbitral, com alegação de suposta inarbitrabilidade objetiva e subjetiva, a requerente informa que, mesmo entendendo não estar correta a alegação (conforme demonstrado nas Alegações Iniciais do Pedido Cautelar), concorda com a inarbitrabilidade dos pleito e, assim, renuncia ao foro arbitral para a resolução das presentes controvérsias havidas com os requeridos, de modo que esta arbitragem deve ser prontamente extinta. 7. Diante do exposto, pede a requerente que esse e. Tribunal Arbitral julgue extinta esta arbitragem, diante da alegação de inarbitrabilidade dos pedidos formulados pelos requeridos, a qual foi aceita pela requerente, que, neste ato, renuncia ao foro arbitral.” Nesses termos, o pedido foi deferido e o procedimento arbitral extinto. Com efeito, de acordo com os pedidos iniciais, a autora tem por pretensão a revisão contratual dos contratos de operações de Securitização de Recebíveis Imobiliários (CCBs n. SGO03 e SGO05), de modo que as parcelas a vencer sejam consideradas exigíveis somente até o limite do excedente do caixa do shopping no mês em que cada parcela vencer, bem como declarar nula as cláusulas 1.2.1 das CCBs em relação a cobrança de capitalização mensal de juros; condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por todos os prejuízos provocados pelos atos de administração da AD Shopping, entre outros. Sucede que os contratos firmados entre as partes e que se pretende a revisão contêm cláusula compromissória, o que impõe, primeiramente, a submissão da demanda ao juízo arbitral. Não se olvida de que a parte autora promoveu, em 2018, uma demanda junto ao Juízo Arbitral, cujo procedimento se deu na comarca de São Paulo. Contudo, certo também que naquele juízo, não houve a oportunidade de se verificar se o litígio era ou não arbitrável, fato é que acerca da matéria não houve solução. Aliás, como ponderado na decisão de extinção do procedimento arbitral: “Nessa análise, cumpre levar em conta que a Requerente optou por instaurar o presente Procedimento, obrigando o dispêndio de recursos por parte dos Requeridos, e pleiteou a sua extinção antes de o Tribunal sequer ter a oportunidade de verificar se o litígio era ou não arbitrável, deixando a questão sem solução. Ou seja: por um lado, não é possível saber, devido ao encerramento prematuro de Arbitragem, qual das partes se consagra vencedora; por outro, sabe-se que foi a Requerente quem decidiu instaurar o Procedimento para depois “concorda com a inarbitrabilidade dos pleitos” e solicitar sua extinção.” Nesse viés, inclusive diante dos pedidos formulados nesta revisional, mister que a demanda seja levada ao Juízo arbitral, como previsto nos pactos. Nesse sentido, a r. sentença consignou: Dessume-se, portanto, que perante a validade da cláusula compromissória, inviável que a parte autora deduza qualquer pretensão pertinente aos contratos em epígrafe junto ao Poder Judiciário, o que violaria os termos da Lei de Arbitragem, de modo que as pautas devem ser submetidas à apreciação de um Tribunal Arbitral, conforme a eleição das partes, razão pela qual a extinção da ação é medida que se impõe. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – JUÍZO ARBITRAL – VALIDADE – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 4º, §2º, DA LEI Nº 9.307/96 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRECEDENTE DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se pode falar em nulidade da cláusula contratual que instituiu a arbitragem no contrato de adesão de compra e venda de imóvel (art.51, VII, do CDC), quando demonstrado ter a parte aderente concordado, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, lançando sua assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, conforme exigido pelo art.4º, §2º da Lei nº 9.307/96. Havendo convenção quanto ao uso da arbitragem, a parte que se utiliza do processo judicial, é carecedora de ação, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. (N.U 1031869-23.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL CC PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPCP - CABIMENTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ – PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO ASSINADOS PELAS PARTES – QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE COMO VALIDADE, EXISTÊNCIA, EFICÁCIA E AINDA EXTENSÃO, QUE DEVEM FICAR A CRITÉRIO DO JUÍZO DA ARBITRAGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO AINDA NÃO AVALIADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” ( REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da competência-competência, a discussão relativa a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula de arbitragem deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral, o que, no caso, ainda não ocorreu. (N.U 1006167-33.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) Desta feita, diante da particularidade do caso, não se visualizam elementos a alterar a r. sentença de extinção da ação. Por sua vez, quanto ao pleito dos patronos da requerida Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário, o recurso não pode ser conhecido. Assim se diz, porque a pretensão tem por fundamento não a majoração em si dos honorários sucumbenciais fixados, mas sim, a retificação do valor da causa, matéria examinada pelo Juízo e indeferida, não sendo objeto de recurso pelas requeridas. Inviável, assim, aos patronos, sob o pretexto de majorar os honorários sucumbenciais, pretender a reforma da r. sentença quanto a impugnação do valor da causa, por se tratar de prerrogativa da parte e não de seus representantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO EM NOME PRÓPRIO OPOSTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILIQUIDEZ DO VALOR ECONÔMICO DO BEM DA VIDA ALMEJADO. ESTIPULAÇÃO DE VALOR SIMBÓLICO E PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO ATACADO E OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. NÃO-CONHECIMENTO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade recursal dos advogados para recorrerem em nome próprio apenas do capítulo da decisão relativo aos honorários advocatícios e não do julgado que apreciou a impugnação ao valor da causa, ainda que esse possa ter reflexos na sucumbência. 2. Em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 3. Na realidade, pretendem os embargantes, por via transversa, majorar a condenação, para que os honorários devidos na demanda originária sejam calculados sobre o valor do benefício econômico que seria devido à Chesf, caso lograsse sair vencedora na ação, o que é manifestamente despropositado se levado em conta que os honorários da demanda originária foram fixados sobre o valor da causa. 4. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 642.712/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 2/12/2010 - grifei). Logo, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade recursal dos advogados para pleitear em nome próprio direito de outrem, ainda que tenha reflexo na sucumbência. Posto isto, nega-se provimento ao recurso da autora Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. e não se conhece do recurso de Felipe Demori Claudino e Rodrigo Alvares da Silva Campos - patronos de Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário. É como voto. V O T O S V O G A I S ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1058513-37.2020.8.11.0041 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: As embargantes apontam omissão do acórdão em relação à renúncia da cláusula arbitral, à inexistência de identidade entre os pedidos nas demandas arbitral e judicial, e ao princípio do Kompetenz-Kompetenz. Todas as questões suscitadas pelas partes foram minuciosamente examinadas, e o aresto foi proferido com clareza, coerência e de forma fundamentada. Apenas o desfecho dado à lide foi diverso do esperado pelos embargantes. Sobre a renúncia da cláusula arbitral e o princípio Kompetenz-Kompetenz, ficou assim estabelecido: “Na decisão arbitral de 12-6-2020 constou que as rés afirmaram “que nenhum dos pleitos formulados está efetivamente abrangido pelas cláusulas compromissórias inseridas na ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (...) ou mesmo nas cláusulas que a REQUERENTE pretende agora invocar em caráter subsidiário (instrumentos de securitização)”. (ID. 180706899, fls. 22, sem destaques no original). A autora requereu a extinção da arbitragem “diante da alegação de inarbitrariedade dos pedidos formulados pelos requeridos, a qual foi aceita pela requerente, que, neste ato, renuncia ao foro arbitral” (ID. 180706899, fl. 24). Destacou ainda que, “Diante da forte resistência dos requeridos ao trâmite deste procedimento arbitral, com alegação de susposta inarbitrariedade objetiva e subjetiva, a requerente informa que, mesmo entendendo não estar correta a alegação (conforme demonstrado nas Alegações Iniciais do Pedido Cautelar), concorda com a inarbitrariedade dos pleitos e, assim, renuncia ao foro arbitral” (fl. 25 do ID. 180706899). As rés se pronunciaram pela segunda vez, ocasião em que assinalaram que, “diante da renúncia ao foro arbitral pela REQUERENTE por meio do acatamento objetivo do resultado decorrente da tese das REQUERIDAS, nada há que ser feito senão determinar a extinção do processo arbitral” (ID. 180706899, fl. 25). Foi então respeitada a vontade soberana das partes; apenas seis meses depois do acordo pelo encerramento do procedimento arbitral, os autos ora em análise foram distribuídos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Cuiabá-MT, onde está situada a sede da autora. Na sentença que extinguiu o processo judicial ficou consignado que, além da cláusula compromissória, foi eleito de forma subsidiária o foro de São Paulo-SP. Contudo, o Termo de Securitização de Créditos Imobiliários (ID. 180706831) mostra que referida eleição tem o propósito específico de assegurar a arbitragem, garantir a obtenção de medidas cautelares e executar as decisões arbitrais. Os litigantes acordaram o seguinte: “22.1 Todas as questões relativas à interpretação e ao descumprimento das disposições previstas neste Termo serão submetidas à arbitragem (...) 22.1.5 A arbitragem será realizada no município de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, em português, e o procedimento, assim como os documentos e as informações levados à arbitragem, estarão sujeitos ao sigilo. A sentença arbitral será considerada final e definitiva, obrigando as partes, as quais renunciam expressamente a qualquer recurso. Não obstante, cada uma das partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da arbitragem, (b) obter medidas cautelares de proteção de diretos previamente à instituição da arbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas partes, (c) executar qualquer decisão do tribunal Arbitral, inclusive, mas não exclusivamente, da sentença arbitral (...). 22.2 Na hipótese de as partes recorrerem ao Poder Judiciário, unicamente nas hipóteses previstas no item 22.1.5, acima, nos termos da legislação em vigor, o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, será o único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões ou litígios, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser”. (ID. 180706831, fls. 49 e 50). Esse cenário revela a deslealdade processual das rés, que primeiro concordaram em renunciar à arbitragem e, após ajuizada a lide, invocaram o princípio Kompetenz-Kompetenz. Essa conduta serve unicamente para atrasar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, sendo que a animosidade entre as partes se arrasta desde 2018. Os princípios da cooperação e da boa-fé processual impedem que agora a última demanda seja extinta para que o árbitro se manifeste a respeito da competência arbitral. Quanto à identidade de temas judicializados, constou o seguinte: Na Justiça arbitral e na comum trata da dação em pagamento de março de 2017, que objetivava amortizar o débito acumulado no tempo mediante a transferência de 53,99% das suas cotas sociais às credoras, e se insurge de modo veemente contra a Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 27-4-2018, em que a administração do Shopping Center foi transferida às credoras apeladas. É essa a preponderante causa de pedir do procedimento arbitral protocolado em 7-5-2018 e também do processo judicial distribuído em 18-12-2020. Nos dois casos a autora questiona o fato de as apeladas serem ao mesmo tempo sócias controladoras e principais credoras do Shopping, e diz que a partir de março de 2017 formou-se uma espécie de sociedade comum, tal como previsto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Como visto, não há nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o propósito de modificação do resultado do julgamento, o que destoa da finalidade desta via. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
22/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1058513-37.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA - CNPJ: 07.420.132/0002-00 (EMBARGADO), RAFAEL D ERRICO MARTINS - CPF: 336.947.448-43 (ADVOGADO), JOSE LUIZ BAYEUX NETO - CPF: 369.823.688-58 (ADVOGADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA - CNPJ: 07.420.132/0001-11 (REPRESENTANTE), HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - CNPJ: 08.431.747/0001-06 (EMBARGANTE), FERNANDA VALDETARO MATHIAS - CPF: 106.802.237-03 (ADVOGADO), RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - CPF: 078.422.337-80 (ADVOGADO), FELIPE DEMORI CLAUDINO - CPF: 033.405.407-99 (ADVOGADO), GUSTAVO JOSE MIZRAHI - CPF: 136.315.777-96 (ADVOGADO), FELIPE VASSALLO REI - CPF: 135.419.307-56 (ADVOGADO), PLANETA SECURITIZADORA SA - CNPJ: 07.587.384/0001-30 (EMBARGANTE), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - CPF: 213.842.098-16 (ADVOGADO), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - CPF: 053.644.208-84 (ADVOGADO), FRANCYNE RIBEIRO MOURAO - CPF: 406.878.128-10 (ADVOGADO), EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - CPF: 345.323.438-36 (ADVOGADO), FELIPE DEMORI CLAUDINO - CPF: 033.405.407-99 (EMBARGADO), RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - CPF: 078.422.337-80 (EMBARGADO), FERNANDA VALDETARO MATHIAS - CPF: 106.802.237-03 (ADVOGADO), JOSE RENATO SOARES BITENCOURT - CPF: 107.882.187-94 (ADVOGADO), GISELA ALVES CARDOSO - CPF: 667.682.761-15 (ADVOGADO), DENIS GIAMONDO GIERSE - CPF: 224.494.248-14 (ADVOGADO), JOSE FERNANDO DE MENDONCA GOMES NETO - CPF: 822.644.222-20 (ADVOGADO), NATALIA DOS SANTOS - CPF: 464.873.438-62 (ADVOGADO), MARLON HUDSON MACHADO - CPF: 826.548.401-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1058513-37.2020.8.11.0041 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não verificada nenhuma dessas situações, o não provimento é medida que se impõe. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1058513-37.2020.8.11.0041 EMBARGANTE: HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, PLANETA SECURITIZADORA SA EMBARGADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA, FELIPE DEMORI CLAUDINO, RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento à Apelação do autor e não conheceu a do advogado. A primeira embargante (Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário) alega omissão do aresto a respeito da renúncia à cláusula arbitral e sobre a inexistência de identidade entre os pedidos nas demandas arbitral e judicial. Aponta também ausência de fundamentação no tocante ao princípio do Kompetenz-Kompetenz. Afirma que não há identidade de pedidos, bem como renúncia expressa. A segunda embargante (Planeta Seguritizadora) argui que o objeto e pretensão da arbitragem são distintos dos desta demanda. Diz que não houve renúncia à arbitragem e que a Câmara foi omissa no que tange ao princípio do Kompetenz-Kompetenz e da competência relativa. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no ID. 215263844. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os recursos são de decisão que na ação declaratória e revisional proposta por Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. em face de Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário e Planeta Securitizadora S.A. (atual denominação de Gaia Securitizadora), acolheu a preliminar para reconhecer a convenção de arbitragem e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A controvérsia posta no presente recurso situa-se em torno da cláusula compromissória constante nos títulos de crédito denominados Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) firmados entre Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. e Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário e Planeta Securitizadora S.A. (atual denominação de Gaia Securitizadora), em conjunto. Na hipótese, a autora Goiabeiras Shopping instaurou o procedimento arbitral, no qual foi firmado um instrumento de transação que, na fala da apelante, acabou por esvaziar boa parte do objeto da arbitragem (id. 46417803). Contudo, em resposta ao termo de arbitragem, os requeridos apelados apresentaram alegação de ausência de jurisdição arbitral, sob o fundamento de que os pedidos remanescentes declinados pela autora (Goiabeiras Shopping) não estariam contemplados nas cláusulas compromissórias apostas nos instrumentos da securitização (id. 64323833), de sorte que a celeuma somente poderia ser resolvida perante o Poder Judiciário. Diante do posicionamento das requeridas, a ora apelante, Goiabeiras Shopping Center Ltda. requereu naquele Juízo Arbitral o que segue: “3. (...) Diante da forte resistência dos requeridos ao trâmite deste procedimento arbitral, com alegação de suposta inarbitrabilidade objetiva e subjetiva, a requerente informa que, mesmo entendendo não estar correta a alegação (conforme demonstrado nas Alegações Iniciais do Pedido Cautelar), concorda com a inarbitrabilidade dos pleito e, assim, renuncia ao foro arbitral para a resolução das presentes controvérsias havidas com os requeridos, de modo que esta arbitragem deve ser prontamente extinta. 7. Diante do exposto, pede a requerente que esse e. Tribunal Arbitral julgue extinta esta arbitragem, diante da alegação de inarbitrabilidade dos pedidos formulados pelos requeridos, a qual foi aceita pela requerente, que, neste ato, renuncia ao foro arbitral.” Nesses termos, o pedido foi deferido e o procedimento arbitral extinto. Com efeito, de acordo com os pedidos iniciais, a autora tem por pretensão a revisão contratual dos contratos de operações de Securitização de Recebíveis Imobiliários (CCBs n. SGO03 e SGO05), de modo que as parcelas a vencer sejam consideradas exigíveis somente até o limite do excedente do caixa do shopping no mês em que cada parcela vencer, bem como declarar nula as cláusulas 1.2.1 das CCBs em relação a cobrança de capitalização mensal de juros; condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por todos os prejuízos provocados pelos atos de administração da AD Shopping, entre outros. Sucede que os contratos firmados entre as partes e que se pretende a revisão contêm cláusula compromissória, o que impõe, primeiramente, a submissão da demanda ao juízo arbitral. Não se olvida de que a parte autora promoveu, em 2018, uma demanda junto ao Juízo Arbitral, cujo procedimento se deu na comarca de São Paulo. Contudo, certo também que naquele juízo, não houve a oportunidade de se verificar se o litígio era ou não arbitrável, fato é que acerca da matéria não houve solução. Aliás, como ponderado na decisão de extinção do procedimento arbitral: “Nessa análise, cumpre levar em conta que a Requerente optou por instaurar o presente Procedimento, obrigando o dispêndio de recursos por parte dos Requeridos, e pleiteou a sua extinção antes de o Tribunal sequer ter a oportunidade de verificar se o litígio era ou não arbitrável, deixando a questão sem solução. Ou seja: por um lado, não é possível saber, devido ao encerramento prematuro de Arbitragem, qual das partes se consagra vencedora; por outro, sabe-se que foi a Requerente quem decidiu instaurar o Procedimento para depois “concorda com a inarbitrabilidade dos pleitos” e solicitar sua extinção.” Nesse viés, inclusive diante dos pedidos formulados nesta revisional, mister que a demanda seja levada ao Juízo arbitral, como previsto nos pactos. Nesse sentido, a r. sentença consignou: Dessume-se, portanto, que perante a validade da cláusula compromissória, inviável que a parte autora deduza qualquer pretensão pertinente aos contratos em epígrafe junto ao Poder Judiciário, o que violaria os termos da Lei de Arbitragem, de modo que as pautas devem ser submetidas à apreciação de um Tribunal Arbitral, conforme a eleição das partes, razão pela qual a extinção da ação é medida que se impõe. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – JUÍZO ARBITRAL – VALIDADE – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 4º, §2º, DA LEI Nº 9.307/96 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRECEDENTE DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se pode falar em nulidade da cláusula contratual que instituiu a arbitragem no contrato de adesão de compra e venda de imóvel (art.51, VII, do CDC), quando demonstrado ter a parte aderente concordado, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, lançando sua assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, conforme exigido pelo art.4º, §2º da Lei nº 9.307/96. Havendo convenção quanto ao uso da arbitragem, a parte que se utiliza do processo judicial, é carecedora de ação, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. (N.U 1031869-23.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL CC PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPCP - CABIMENTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ – PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO ASSINADOS PELAS PARTES – QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE COMO VALIDADE, EXISTÊNCIA, EFICÁCIA E AINDA EXTENSÃO, QUE DEVEM FICAR A CRITÉRIO DO JUÍZO DA ARBITRAGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO AINDA NÃO AVALIADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” ( REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da competência-competência, a discussão relativa a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula de arbitragem deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral, o que, no caso, ainda não ocorreu. (N.U 1006167-33.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) Desta feita, diante da particularidade do caso, não se visualizam elementos a alterar a r. sentença de extinção da ação. Por sua vez, quanto ao pleito dos patronos da requerida Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário, o recurso não pode ser conhecido. Assim se diz, porque a pretensão tem por fundamento não a majoração em si dos honorários sucumbenciais fixados, mas sim, a retificação do valor da causa, matéria examinada pelo Juízo e indeferida, não sendo objeto de recurso pelas requeridas. Inviável, assim, aos patronos, sob o pretexto de majorar os honorários sucumbenciais, pretender a reforma da r. sentença quanto a impugnação do valor da causa, por se tratar de prerrogativa da parte e não de seus representantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO EM NOME PRÓPRIO OPOSTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILIQUIDEZ DO VALOR ECONÔMICO DO BEM DA VIDA ALMEJADO. ESTIPULAÇÃO DE VALOR SIMBÓLICO E PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO ATACADO E OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. NÃO-CONHECIMENTO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade recursal dos advogados para recorrerem em nome próprio apenas do capítulo da decisão relativo aos honorários advocatícios e não do julgado que apreciou a impugnação ao valor da causa, ainda que esse possa ter reflexos na sucumbência. 2. Em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 3. Na realidade, pretendem os embargantes, por via transversa, majorar a condenação, para que os honorários devidos na demanda originária sejam calculados sobre o valor do benefício econômico que seria devido à Chesf, caso lograsse sair vencedora na ação, o que é manifestamente despropositado se levado em conta que os honorários da demanda originária foram fixados sobre o valor da causa. 4. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 642.712/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 2/12/2010 - grifei). Logo, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade recursal dos advogados para pleitear em nome próprio direito de outrem, ainda que tenha reflexo na sucumbência. Posto isto, nega-se provimento ao recurso da autora Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. e não se conhece do recurso de Felipe Demori Claudino e Rodrigo Alvares da Silva Campos - patronos de Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário. É como voto. V O T O S V O G A I S ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1058513-37.2020.8.11.0041 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: As embargantes apontam omissão do acórdão em relação à renúncia da cláusula arbitral, à inexistência de identidade entre os pedidos nas demandas arbitral e judicial, e ao princípio do Kompetenz-Kompetenz. Todas as questões suscitadas pelas partes foram minuciosamente examinadas, e o aresto foi proferido com clareza, coerência e de forma fundamentada. Apenas o desfecho dado à lide foi diverso do esperado pelos embargantes. Sobre a renúncia da cláusula arbitral e o princípio Kompetenz-Kompetenz, ficou assim estabelecido: “Na decisão arbitral de 12-6-2020 constou que as rés afirmaram “que nenhum dos pleitos formulados está efetivamente abrangido pelas cláusulas compromissórias inseridas na ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (...) ou mesmo nas cláusulas que a REQUERENTE pretende agora invocar em caráter subsidiário (instrumentos de securitização)”. (ID. 180706899, fls. 22, sem destaques no original). A autora requereu a extinção da arbitragem “diante da alegação de inarbitrariedade dos pedidos formulados pelos requeridos, a qual foi aceita pela requerente, que, neste ato, renuncia ao foro arbitral” (ID. 180706899, fl. 24). Destacou ainda que, “Diante da forte resistência dos requeridos ao trâmite deste procedimento arbitral, com alegação de susposta inarbitrariedade objetiva e subjetiva, a requerente informa que, mesmo entendendo não estar correta a alegação (conforme demonstrado nas Alegações Iniciais do Pedido Cautelar), concorda com a inarbitrariedade dos pleitos e, assim, renuncia ao foro arbitral” (fl. 25 do ID. 180706899). As rés se pronunciaram pela segunda vez, ocasião em que assinalaram que, “diante da renúncia ao foro arbitral pela REQUERENTE por meio do acatamento objetivo do resultado decorrente da tese das REQUERIDAS, nada há que ser feito senão determinar a extinção do processo arbitral” (ID. 180706899, fl. 25). Foi então respeitada a vontade soberana das partes; apenas seis meses depois do acordo pelo encerramento do procedimento arbitral, os autos ora em análise foram distribuídos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Cuiabá-MT, onde está situada a sede da autora. Na sentença que extinguiu o processo judicial ficou consignado que, além da cláusula compromissória, foi eleito de forma subsidiária o foro de São Paulo-SP. Contudo, o Termo de Securitização de Créditos Imobiliários (ID. 180706831) mostra que referida eleição tem o propósito específico de assegurar a arbitragem, garantir a obtenção de medidas cautelares e executar as decisões arbitrais. Os litigantes acordaram o seguinte: “22.1 Todas as questões relativas à interpretação e ao descumprimento das disposições previstas neste Termo serão submetidas à arbitragem (...) 22.1.5 A arbitragem será realizada no município de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, em português, e o procedimento, assim como os documentos e as informações levados à arbitragem, estarão sujeitos ao sigilo. A sentença arbitral será considerada final e definitiva, obrigando as partes, as quais renunciam expressamente a qualquer recurso. Não obstante, cada uma das partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da arbitragem, (b) obter medidas cautelares de proteção de diretos previamente à instituição da arbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas partes, (c) executar qualquer decisão do tribunal Arbitral, inclusive, mas não exclusivamente, da sentença arbitral (...). 22.2 Na hipótese de as partes recorrerem ao Poder Judiciário, unicamente nas hipóteses previstas no item 22.1.5, acima, nos termos da legislação em vigor, o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, será o único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões ou litígios, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser”. (ID. 180706831, fls. 49 e 50). Esse cenário revela a deslealdade processual das rés, que primeiro concordaram em renunciar à arbitragem e, após ajuizada a lide, invocaram o princípio Kompetenz-Kompetenz. Essa conduta serve unicamente para atrasar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, sendo que a animosidade entre as partes se arrasta desde 2018. Os princípios da cooperação e da boa-fé processual impedem que agora a última demanda seja extinta para que o árbitro se manifeste a respeito da competência arbitral. Quanto à identidade de temas judicializados, constou o seguinte: Na Justiça arbitral e na comum trata da dação em pagamento de março de 2017, que objetivava amortizar o débito acumulado no tempo mediante a transferência de 53,99% das suas cotas sociais às credoras, e se insurge de modo veemente contra a Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 27-4-2018, em que a administração do Shopping Center foi transferida às credoras apeladas. É essa a preponderante causa de pedir do procedimento arbitral protocolado em 7-5-2018 e também do processo judicial distribuído em 18-12-2020. Nos dois casos a autora questiona o fato de as apeladas serem ao mesmo tempo sócias controladoras e principais credoras do Shopping, e diz que a partir de março de 2017 formou-se uma espécie de sociedade comum, tal como previsto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Como visto, não há nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o propósito de modificação do resultado do julgamento, o que destoa da finalidade desta via. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
22/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/06/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
09/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO – RENÚNCIA AO PROCEDIMENTO DA ARBITRAGEM – ACORDO EXTRAJUDICIAL EXPRESSO – POSTERIOR INVOCAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ARBITRAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL – DECLÍNIO DE AMBAS AS PARTES CONFIRMADO EM SENTENÇA ARBITRAL – PRIMAZIA EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO – ADVOGADO QUE RECORRE EM NOME PRÓPRIO PELA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – ILEGITIMIDADE – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO ADVOGADO NÃO CONHECIDO. Se a renúncia de ambas as partes à arbitragem foi confirmada em sentença arbitral, é vedada a extinção do processo judicial para oportunizar que naquele procedimento se resolva sobre a validade e a eficácia da cláusula compromissória. O advogado não detém legitimidade recursal concorrente para buscar a retificação do valor da causa, mesmo que essa quantia possa repercutir nos seus honorários.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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22/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Janeiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1058513-37.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 7 de agosto de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
08/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1058513-37.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de julho de 2023. LUCAS GIMENEZ VALVERDE Assinado Digitalmente
26/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1058513-37.2020.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLANETA SECURITIZADORA S.A. (ID 100372132), HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (ID 101465147) e GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA. (ID 101507279) em face da sentença que reconheceu a existência de cláusula compromissória e extinguiu a ação sem resolução de mérito. As embargantes PLANETA SECURITIZADORA S.A. (ID 100372132) e HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (ID 101465147) opuseram embargos de declaração sustentando que a decisão é omissa, eis que deixou de analisar a impugnação ao valor da causa. A embargante GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA. (ID 101507279) opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de erro material, uma vez que anteriormente foi instaurada a arbitragem, contudo, em razão de arguição de incompetência do Juízo arbitral pelas embargadas, a embargante postulou pela desistência e ingressou com a ação judicial. As partes apresentaram contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão ou erro material. A questão relativa a impugnação ao valor da causa necessita de apuração de valores por meio de perícia contábil, haja vista não se tratar de meros cálculos aritméticos, o que foi inclusive deferido anteriormente (Num. 94231754), porém, referida perícia não ocorreu em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas embargantes PLANETA SECURITIZADORA S.A. e HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, sendo admissível a manutenção do valor da causa em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), de forma meramente estimativa. No tocante a desistência quanto ao procedimento arbitral, deveria a embargante ter aguardado o julgamento pelo Juízo arbitral e não ter postulado a desistência de imediato diante da mera alegação de incompetência, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Na verdade, as embargantes pretendem a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1058513-37.2020.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por PLANETA SECURITIZADORA S.A. (ID 100372132), HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (ID 101465147) e HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (ID 101507279) em face da sentença prolatada no ID 96923761. Com efeito, admite-se contrarrazões quando os embargos declaratórios possuem efeitos infringentes, assegurando ao embargado a ampla defesa e o contraditório.
Ante o exposto, intimem-se as partes embargadss para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os supraditos embargos opostos, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1058513-37.2020.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória e revisional proposta por GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em face de HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e GAIA SECURITIZADORA S/A, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 46415248. Narra, em síntese, estar na iminência de ser cobrada por uma dívida financeira decorrente de um investimento feito pelos requeridos no supracitado shopping center, a qual foi estruturada para ser sanada com as receitas do próprio empreendimento. Entretanto, alega que em decorrência da tomada de controle e da administração do Shopping Goiabeiras em março de 2019 por parte da administradora empossada, o estabelecimento viu seu resultado líquido despencar de R$ 13,7 milhões anuais em 2018 para R$ 653 mil anuais em 2019 (antes do início da pandemia), e depois para R$ 3,3 milhões negativos em 2020 (após a pandemia). Aduz que mesmo antes da pandemia, a administração desastrosa promovida pelos requeridos já havia tornado o Shopping Goiabeiras praticamente inviável economicamente, consubstanciando, assim, na extinção da única fonte de pagamento da dívida objeto das operações de CRI. Assevera que as parcelas da dívida financeira da autora perante os réus com vencimento a partir da data de 21.01.2021 não terão como ser adimplidas; outrossim, protesta que estes não podem se beneficiar do vencimento antecipado de uma dívida que teve parcelas inadimplidas por atos imputáveis a eles próprios. Nesse contexto, requereu, liminarmente, a concessão de tutela para impedir que fosse declarado o vencimento antecipado do saldo devedor das CCBs SGO03 e SGO05, bem como pugnou para que os réus se abstivessem de promover a excussão de garantias fiduciárias das CCBs SGO03 e SGO05, a qual fora indeferida pela decisão prolatada no ID 47656360. Contestação apresentada pela requerida HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO no ID 51629501. Contestação apresentada pela requerida GAIA SECURITIZADORA S.A. no ID 51681790. Impugnação ofertada perante as supracitadas contestações no ID 64323822. Instadas acerca da especificação de provas (ID 66026924), a requerente pleiteou a produção de provas oral e pericial (ID 67928226), enquanto a requerida HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO se manifestou pela produção de provas oral e documental suplementar (ID 68203501). Decisão proferida no ID 94231754, cujo teor determinou a realização de prova pericial contábil/financeira pela empresa Real Brasil (Consultoria, Especialista em Perícias Técnicas Judiciais). Embargos de declaração opostos por PLANETA SECURITIZADORA S.A. (atual denominação de Gaia Securitizadora S.A.) no ID 95115088, levantando a omissão do supradito pronunciamento ante a ausência de análise das preliminares apresentadas na defesa – quais sejam: (i) impugnação ao valor da causa, (ii) existência de convenção de arbitragem nos instrumentos e (iii) incompetência da Comarca de Cuiabá – somado ao fato de que a única parte que requereu a produção da prova pericial foi a parte autora, a qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tal como constou na referida decisão; outrossim, assevera que não houve o devido saneamento do feito com a delimitação do desígnio da perícia em comento. Embargos de declaração opostos por HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO no ID 95127484, em que avulta que a decisão saneadora padece de omissões quanto à apreciação de: a) prejudiciais de mérito, (b) questões de fato e de direito, (c) distribuição do ônus probatório e (d) eventuais outras provas que fossem necessárias ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. De pronto, revogo a decisão proferida no ID 94231754 e passo à análise dos recursos em destaque. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Nessa toada, verifico que merece acolhimento a irresignação das partes embargantes, porquanto de fato, analisando detidamente os autos, verifico que em consonância às alegações constantes em ambas as defesas, resta evidente a existência de cláusula compromissória em todos os contratos envolvendo as partes litigantes, por meio da qual se comprometeram a solucionar qualquer litígio por meio da arbitragem. Com efeito, a arbitragem é o tema tratado pela Lei n. 9.307/1996, comumente conhecida como Lei da Arbitragem – LA, e pode ser definida como uma metodologia adotada pelas partes litigantes no propósito de solucionar um dado imbróglio jurídico relativo a direitos patrimoniais disponíveis a participação obrigatória de um árbitro, sem a intervenção do órgão judiciário. Nessa conjuntura, impende salientar que há duas espécies de convenção de arbitragem, quais sejam a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, que se diferem pelo momento, sendo que aquela versa uma convenção de arbitragem para o futuro, referente a conflitos futuros ainda não existentes – as partes já estipulam que se surgir o conflito, deverá ser resolvido por árbitro – enquanto no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual. Além disso, o parágrafo único da supracitada lei confere ao árbitro uma competência mínima para deliberar sobre a sua competência, com precedência a qualquer outro órgão julgador, sobre as questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Desta feita, entendo que a instituição da convenção de arbitragem enseja a renúncia da competência estatal e direciona o reconhecimento da competência do juízo arbitral para decidir, com primazia, de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da respectiva convenção. Ressalto, por oportuno, que a matéria fora trazida à baila em sede de preliminar da defesa, visto que a existência de convenção de arbitragem depende de alegação pela parte adversária, a fim de ensejar a extinção do processo, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, pois consiste em um pressuposto processual negativo de desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe dizer, também, que em que pese a impugnação da parte requerente em relação ao exposto, é salutar repisar que compete ao Juízo Arbitral decidir acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, por força do princípio Kompetenz-Kompetenz, de modo que ao contrário do que sustenta a parte autora, NÃO É O CASO de excepcionar a aplicação do mencionado princípio posto que, diferentemente do precedente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, não fora possível identificar a existência de nulidade patológica na cláusula que fixou a convenção de arbitragem; em outras palavras, a cláusula em questão não dispõe de incontroversa nulidade a ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Assim, tendo em vista que no documento apresentado no ID 46417807 consta que a parte autora optou em instaurar o procedimento arbitral, mas, na sequência, pleiteou sua extinção, sem ter oportunizado à aludida instituição a verificação se o litígio era ou não arbitrável, de modo a deixar a questão sem solução (pág. 27 do ID 46417807), entendo pela pertinência da extinção do presente, no intuito de que sejam observadas as regras, em respeito à jurisdição arbitral. Dessume-se, portanto, que perante a validade da cláusula compromissória, inviável que a parte autora deduza qualquer pretensão pertinente aos contratos em epígrafe junto ao Poder Judiciário, o que violaria os termos da Lei de Arbitragem, de modo que as pautas devem ser submetidas à apreciação de um Tribunal Arbitral, conforme a eleição das partes, razão pela qual a extinção da ação é medida que se impõe. Ressalto, por derradeiro, que além da existência de cláusula compromissória em todos os contratos em comento, existe, ainda, uma cláusula de foro subsidiária determinando que as controvérsias que extrapolem questões relativas ao contrato devem ser direcionadas ao foro da Capital do Estado de São Paulo. Posto isto, sem maiores delongas, nos termos do art. 1022 do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas requeridas nos ID 95115088 e ID 95127484, a fim de acolher a preliminar suscitada para reconhecer a convenção de arbitragem e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com fulcro no inciso VII do art. 485 do diploma processual civil. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1058513-37.2020.8.11.0041
DECISÃO
Considerando a imprescindibilidade da prova pericial contábil/financeira no presente feito, nomeio para a realização da perícia contábil/financeira a EMPRESA REAL BRASIL CONSULTORIA, ESPECIALISTA EM PERÍCIAS TÉCNICAS JUDICIAIS, com endereço sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, Bosque da Saúde, nesta Capital, telefone (65) 3052-7636, sendo que o perito cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (Art. 466 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início dos trabalhos, para entrega do laudo (CPC art. 477). Intime-se a empresa acima nomeada para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de pronunciar se aceita o encargo, bem como, para apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, os quais deverão ser estabelecidos de acordo com o que dispõe a Resolução n. 232/2016-CNJ. As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do profissional nomeado (art. 465, § 1º do CPC), bem como, para indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos pelo expert, conforme dispõe os incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Considerando que o art. 95, do CPC, estabelece que os honorários periciais serão pagos antecipadamente pela “parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” e, sendo que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, os honorários periciais serão divididos entre as partes, na proporção de 50%, para cada uma, sendo que o valor que seria ônus da parte autora será recebido pelo perito ao final da ação pelo vencido, observado que no caso da requerida ser vencedora os valores serão pago pelo Estado (art. 95, § 3°, I, CPC). Havendo concordância quanto aos honorários periciais, intime-se a requerida para efetuar o pagamento na proporção de 50% (art. 95, § 1º, CPC) dos honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, fixar dia e hora para o início dos trabalhos periciais. Desde já, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprova danos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC.). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1°). Intimem-se as partes via advogado pelo DJE da data e hora para realização da perícia, local devendo comparecerem no consultório do perito nomeado para avaliação do (a) autor (a). O advogado do (a) autor (a) deverá diligenciar para a ida dele (a) no local indicado visando a celeridade do feito, sendo facultado a intimação nos moldes do artigo 269, §1º do CPC Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial venha os autos conclusos para demais deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito