Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000046-24.2020.8.11.0087..
REU: ENERGISA S/A
AUTOR(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença aforado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de ENERGISA S/A. Impugnação apresentada pela executada (ID 214506833), arguindo que a nova redação do art. 406 deve ser aplicada sobre todo o período executado. Réplica ao ID 220224691. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação da executada não merece acolhimento. Isso porque a sentença foi prolata em 2023, antes da vigência da nova Lei 14.905 /2024, que possui aplicação somente a partir de sua vigência, de modo que o débito deve ser atualizado conforme os índices previstos em sentença e, a partir da vigência da nova lei, o índice de atualização monetária será o IPCA e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual da correção monetária do IPCA. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais. Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 6. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21.2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE RESTOU INCONTROVERSO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. TERMO INDICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE DISCIPLINADOS PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Uma vez que restou incontroversa a inexigibilidade do débito e a ocorrência do dano moral em razão da negativação indevida do nome da autora, procurando estabelecer montante razoável para a respectiva indenização, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 2. Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, correta a respeitável sentença ao reconhecer a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determinam, respectivamente, as Súmulas nº 54 e 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10410841820248260100 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Com efeito, verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente atende aos critérios expostos, de modo que não merece reparos. Por fim, acrescenta-se que o seguro garantia indicado não serve para garantir a execução, cabendo portanto, as penalidades impostas na decisão de ID 209821675 pela ausência de pagamento voluntário. Diante disso REJEITO a impugnação apresentada. INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito