Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5084026-20.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: FERNANDA BUENO DE CASTILHO
ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115)
DESPACHO/DECISÃO
A ação de consignação em pagamento consiste no procedimento especial previsto no CPC, tendo como objeto apenas as hipóteses versadas no art. 335 do Código Civil.
Já a consignação incidental decorre da cumulação do pedido de consignação em pagamento com pleito diverso, hipótese em que se adota o rito ordinário e admite-se amplo objeto, desde que não haja incompatibilidade entre as pretensões.
Portanto, para a consignação incidental exige-se tão somente a adoção do rito ordinário, tal como ocorrido no caso vertente, assim como a ausência de incompatibilidade entre as pretensões, constatada na espécie.
Neste sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 20):
Deve-se reconhecer, todavia, que mostra-se perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos diferentes, num mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento. E verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento ordinário.
Daí falar-se, em doutrina, de ação consignatória principal e ação consignatória incidente. Por ação consignatória principal entende-se a que tem por único objetivo o depósito da res debita para extinção da dívida do autor.
O depósito em consignação, por outro lado, é incidente, quando postulado em pedido cumulado com outras pretensões do devedor.
Portanto, inexiste qualquer óbice à formulação de pleito de consignação incidental tal como verificado na espécie, reforçando-se que inaplicável à espécie o art. 285-B do CPC, uma vez que a demanda foi proposta antes do início da vigência do citado dispositivo legal.
No pormenor, observa-se que diante da procedência parcial da ação no que diz respeito aos encargos da normalidade, ou seja, diante da constatação da abusividade tão somente dos juros remuneratórios, é certo que os depósitos incidentais realizados no decorrer da lide deverão reverter em favor da parte autora (devedora), sobretudo por não guardarem similitude com os valores efetivamente devidos. Isso porque, com efeito, fato é que a pretensão do autor era a de depositar em juízo o valor do contrato a menor e com isso afastar os efeitos da mora.
Portanto, os valores depositados incidentalmente deverão reverter em favor da parte autora, preservando à parte ré o direito a persecução de seu crédito, adequando o saldo devedor aos parâmetros estabelecidos na presente decisão.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE DEZEMBRO DE 2011 - PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA PERICIAL NÃO NECESSÁRIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO - VALIDADE - LIMITAÇÃO - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DIÁRIA DE JUROS - NÃO VEDAÇÃO NA LEI 10.931/04, MP 1.963-17/2000 E ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE - TABELA PRICE - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LICITUDE - ENCARGOS DA MORA CONTRATADOS CONFORME RESP REPETITIVO Nº 1.058.114-RS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE CONFORME RESP REPETITIVO 1.251.331/RS E 1.255.573/RS -- TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA - FALTA DE INTERESSE NA REVISÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE REVISÃO DE ENCARGOS - PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO/DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO COM LIBERAÇÃO DA MORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Não procede o pedido de consignação em pagamento/depósito de valor a menor das prestações contratuais com efeito liberatório da mora se as cláusulas contratuais sequer foram revistas, justificando o valor da prestação originalmente contratadas, devidas pelo contratante (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.077241-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014)
Assim, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo nos em favor da parte autora. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Após, arquive-se com baixa.