Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855198/RO (2025/0047420-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFONSO EVALDO CASAGRANDE
AGRAVANTE: GUSTAVO CARVALHO
AGRAVANTE: LUCAS CASAGRANDE FERREIRA
ADVOGADO: ELEONICE APARECIDA ALVES - RO005807
AGRAVADO: ANGELIN CASAGRANDE
AGRAVADO: DORVALINO PLANGE VARGAS
AGRAVADO: ELENE CASAGRANDE VARGAS
AGRAVADO: GENI CASAGRANDE SANTOS
AGRAVADO: IVONE ROTHERMEL CASAGRANDE
AGRAVADO: JOAO JUVENCIO TESKE
AGRAVADO: LORANCI CASAGRANDE VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIA FAGUNDES GRAVA - RO002416
CLAUDIA MARA DOS SANTOS - RO010797
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO CARVALHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ENSEJA A REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE APENAS DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO É NULO DE PLENO DIREITO E POR ISSO NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO, POIS PADECE DE VÍCIO INSANÁVEL, MOTIVO PELO QUAL, DEVE SER AFASTADA A HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE LESADA (fls. 720/721). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a violação do Código Civil e do Código de Processo Civil, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa e o afastamento da alegação de simulação, com a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN