Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2875669/RS (2025/0077639-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440
FELIPE CRAVO SOUZA - RS056343
ROMEU VAZ PINTO NETO - RS111004
EMBARGADO: F. F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: LUCIANO ALVES DA ROSA - RS056094
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (petição nº 312401/2025) opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: [...] entende o presente embargante que houve equívoco no julgado com erro material constando o banco como agravante e a empresa como agravada, vez que houve inversão dos polos, enquanto o Agravo em Recurso Especial foi distribuído pela empresa F. F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES EINCORPORACOES LTDA [...] (fl. 642). Postula, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgados. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 638/639 foi publicada contendo erro material, tendo em vista que foi mencionado no texto do referido documento o nome do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA como parte agravante, quando deveria constar, na realidade, o nome de F. F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, autora do Agravo em Recurso Especial de fls. 614/617. Outrossim, em que pese a existência do aludido erro material, é importante salientar que o conteúdo da decisão estava correto, quando não conheceu do Agravo em Recurso Especial de fls. 614/617, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Registre-se que, em atendimento à demanda n. 40432 (certidão de fl. 654), a autuação do processo foi devidamente retificada, fazendo-se constar como parte agravante F. F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e, como parte agravada, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro material verificado na decisão embargada, nos termos acima delineados, mantido, porém, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, servindo a publicação do presente decisum como intimação das partes acerca da decisão de fls. 638/639. Quanto aos segundos Embargos de Declaração protocolados (petição nº 312408/2025 - fls. 645/647), que nada mais são do que a reprodução da petição nº 312401/2025, incide o instituto da preclusão consumativa. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN