Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867236/SP (2025/0066916-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE PEDRO SCANTAMBURLO
ADVOGADOS: CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO - SP146920
LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE LIMA - SP245474
IGOR PEREIRA DOS SANTOS - SP304463
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
DECISÃO Trata-se de agravo interno de JOSE SCANTAMBURLO contra decisão do eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1198-1199), ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a deficiência do cotejo analítico, com aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: que o recurso teria impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão, inclusive o suposto vício de fundamentação, a negativa de prestação jurisdicional, a não incidência da Súmula 7/STJ, a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, bem como a aplicabilidade do Tema 880/STJ, além da relevância prevista no art. 105, § 3º, III, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1204-1223). Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta (e-STJ, fls. 1228-1234). Afiguram-se relevantes as alegações expostas no agravo interno, razão pela qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 3542-3543. Passa-se então a tratar do agravo de JOSE SCANTAMBURLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamentado nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1032-1033): “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. 1. A prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da pretensão executória. 2. O título executivo judicial que é objeto deste Cumprimento de Sentença foi constituído em 17/06/2004. Somente depois de mais de 18 anos, em 03/10/2022, é que o credor deu início ao presente Cumprimento de Sentença. Ou seja, o que ocorreu não foi a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição do direito em si de ajuizar a execução, a chamada prescrição da pretensão executória. 3. Como a ação principal tinha por objeto a revisão de contrato bancário e foi ajuizada em 2002, quando não decorrida a metade do tempo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, com observância ao disposto no art. 2.028, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional do direito de executar a sentença é o de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002. Súmula nº 150 do STF. 4. Para que a prescrição do direito de executar o título judicial corra, não é necessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, já que não se trata de prescrição intercorrente. O prazo começa a correr automaticamente a partir da data do trânsito em julgado da sentença. 5. Rejeitada a insurgência quanto à fixação de ofício na sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, porque trata-se de obrigação legal que independe de requerimento expresso da parte contrária, nos termos do art. 85 do CPC. 6. Mantida a sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença em razão da ocorrência de prescrição e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso a que se nega provimento” Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1049-1050). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1053-1124), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal e respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais, notadamente a iliquidez do título e a necessidade de prévia liquidação para definição do quantum debeatur. (ii) aplicação indevida do Tema 880/STJ e necessidade de observar a modulação da Controvérsia 44/STJ, com a afirmação de que, em decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e dependentes de documentos em poder do devedor, o prazo prescricional para o cumprimento de sentença contar-se-ia a partir de 30/06/2017; (iii) art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Processo Civil, em razão do princípio do tempus regit actum e da vedação de retroatividade da lei processual. (iv) art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para sustentar a inexistência de ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção por prescrição no curso do processo; (v) artigo 177 do Código Civil de 1916, com argumento de prazo vintenário para pretensão de natureza pessoal atinente à repetição de indébito bancário ocorrido na vigência do CC/1916; (vi) art. 85 e § 8º do Código de Processo Civil, quanto à fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor, para evitar enriquecimento sem causa. Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 1156-1162). Em juízo prévio de admissibilidade, o Eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1163-1165), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1168-1179). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, JOSÉ SCATAMBURLO ajuizou, em 03/10/2022, cumprimento de sentença derivado de ação revisional de contrato bancário ajuizada em 29/04/2002, cuja sentença transitou em julgado em 17/06/2004. O exequente apresentou cálculo próprio e requereu a intimação do Banco do Brasil para manifestação, indicando valor de R$ 21.879.307,53. Em sentença, o Magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão executória com base na Súmula 150 do STF, extinguindo o processo e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, assentando que se tratava de prazo decenal, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, o qual já se encontrava superado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. A irresignação não merece prosperar. De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014). Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. Da análise do caderno processual, verifica-se que o v. acórdão recorrido examinou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as matérias devolvidas ao conhecimento do Tribunal, apreciando integralmente a controvérsia submetida à apreciação. Com efeito, os votos condutores do acórdão recorrido e do julgado proferido em sede de embargos de declaração enfrentaram, de forma coerente, motivada e completa, as questões necessárias à solução da demanda, conferindo-lhes, contudo, solução jurídica diversa daquela pretendida pelos recorrentes. Cumpre esclarecer que o mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à alegação de violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cumpre assinalar que o STJ tem como papel a uniformização da legislação federal, não cabendo a apreciação de matéria constitucional. Desse modo, é vedada a apreciação de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem policial militar ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Ceará objetivando receber verba referente ao período em que foi afastado indevidamente de suas atividades. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. IV - Quanto à matéria constante no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, verificase que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDcl noAREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19 /11/2024. REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.845.383/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) De outra parte, é certo que a Primeira Seção desta Corte Superior, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, procedeu à modulação dos efeitos da tese firmada no REsp 1.336.026/PE (Tema 880), estabelecendo que: “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. Dessa forma, restou assentado que, nas execuções fundadas em títulos executivos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até 17/3/2016, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de 30/6/2017, ocasião em que operada a modulação dos efeitos da tese firmada no recurso repetitivo. Tal orientação aplica-se, inclusive, às execuções já ajuizadas anteriormente à referida modulação, e não apenas àquelas propostas após 30/6/2017. No caso em exame, embora seja incontroverso que o título judicial tenha transitado em julgado em 17/6/2004, a hipótese dos autos não se subsume à moldura fática e jurídica delineada no Tema 880/STJ. O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", e o caso dos autos refere-se à consumação da prescrição executória em virtude da inércia da parte. Saliente-se que a orientação firmada no Tema 880/STJ possui incidência restrita às hipóteses em que haja demora, imputável ao ente público, no fornecimento da documentação indispensável ao ajuizamento do cumprimento de sentença, circunstância que não restou minimamente demonstrada nos presentes autos. Sobre a matéria, o acórdão recorrido nada consignou acerca de eventual demora no fornecimento de documentação necessária ao ajuizamento do cumprimento de sentença, limitando-se a reconhecer a ocorrência da prescrição em razão da inércia do exequente em promover, oportunamente, o processo autônomo de execução, sob a égide do CPC/1973, ou, posteriormente, a fase de cumprimento de sentença prevista no CPC/2015. Extrai-se o seguinte trecho do v. acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1003): “(...) Ao contrário do que alega o apelante, a sentença em nenhum momento declarou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas sim a prescrição da pretensão executória. Ambas não se confundem. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, ou seja, depois que a execução ou o cumprimento de sentença é iniciado e fica suspenso pela falta de bens penhoráveis por tempo superior ao prazo prescricional. No presente caso, o título executivo judicial que é objeto deste Cumprimento de Sentença foi constituído em 17/06/2004, quando sequer havia sido criado o procedimento de Cumprimento de Sentença (que somente seria definido pela Lei nº 11.232/2005) e o título tinha que ser objeto de execução autônoma. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, o credor sequer propôs a ação autônoma de Execução que era necessária, à época, para ver o seu crédito satisfeito. O credor permaneceu completamente inerte. Somente depois de mais de 18 anos, em 03/10/2022, é que o credor deu início ao presente Cumprimento de Sentença, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (...). Como a ação principal tinha por objeto a revisão de contrato bancário e foi ajuizada em 2002 (fls. 13/23), quando não decorrida a metade do tempo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, com observância ao disposto no art. 2.028, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional do direito de executar a sentença é o de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002.” Não obstante a completa inaplicabilidade da tese invocada, cumpre frisar que a referida questão - atinente à aplicação do Tema 880/STJ e à eventual demora no fornecimento de documentação necessária ao ajuizamento da execução - sequer foi suscitada pelo recorrente nas razões de apelação, tampouco veiculada em sede de embargos de declaração. Trata-se, portanto, de matéria nova, não submetida ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Em idêntico posicionamento: “PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 5.Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2097363 DF 2023/0335910-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) De outro lado, não há violação ao art. 177 do Código Civil de 1916, porquanto o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da execução, à luz das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a Corte de origem concluiu pela incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, fazendo prevalecer o prazo de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 do atual diploma civil, e não o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil pretérito. Para além disso, a Corte de origem fundamentou adequadamente o entendimento segundo o qual o prazo prescricional da pretensão executória deve corresponder ao prazo prescricional da ação de conhecimento, aplicando-se, na espécie, o lapso decenal previsto no Código Civil de 2002, segundo a orientação consolidada na Súmula 150 do Pretório Excelso (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916.2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2311761 RS 2023/0067638-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRESTIMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. Cuida-se de ação revisional de contratos. Recursos especiais interpostos em 16/09/2021 e em 11/10/2021. Conclusos ao gabinete em 11/03/2022.2. Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial do prazo prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente renovados e (II) decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser estabelecido como base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios.3. As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas em direito pessoal. Por esse motivo, o prazo prescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de 1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código Civil de 2002. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura do contrato.5. Considera-se a peculiaridade de contratos em que houve sucessivas renovações negociais, isto é, existiu a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que se verifique continuidade e dependência entre os contratos realizados.6. Em virtude da continuidade e da relação entre os contratos realizados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes.7. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários poderão ser fixados sobre o valor atualizado da causa.8. Recursos especiais desprovidos (I) porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser a data de assinatura do último contrato avençado entre as partes e (II) para manter a base de cálculo utilizada na Corte Estadual que fixou os honorários advocatícios”. (STJ - REsp: 1989284 RS 2022/0062630-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Cumpre destacar que a instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, a partir do exame do acervo probatório produzido, que “a ação principal tinha por objeto a revisão de contrato bancário e foi ajuizada em 2002 (fls. 13/23), quando não decorrida a metade do tempo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916”. Desse modo, concluiu pela incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, entendendo que referido lapso temporal já havia sido integralmente consumado antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. Derruir o entendimento firmado no acórdão impugnado, no que se refere especificamente ao termo inicial do prazo prescricional, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor do óbice consagrado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em part e do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ - AREsp: 00000000000003004022 SP 2025/0285802-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos contornos fáticos e das disposições contratuais pactuadas, consignou a validade da cláusula que previa a cobrança da comissão de corretagem e do percentual de depreciação do imóvel. Desse modo, a reforma das conclusões da Corte estadual relativas à validade das cláusulas contratuais em questão é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2037663 PR 2022/0355400-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Quanto à alegada ausência de intimação do credor para dar início à execução, é entendimento consolidado nesta Colenda Corte Superior que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito. Nessa mesma linha de intelecção: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O início do interstício prescricional (prescrição da pretensão executória) prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito. 2. O trânsito em julgado da decisão que revogou tutela antecipada que assegurou a percepção de valores a servidor público é o dies a quo da prescrição da pretensão de reposição ao erário. 3. O Direito brasileiro estabelece a prescritibilidade como regra, de maneira que a interpretação de norma que admite imprescritibilidade deve ser restritiva. 4. Agavo interno não provido." (AgInt no ExeMS n. 11.662/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. 1. A Corte de origem reconheceu a prescrição executória ao afirmar que: "o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de pagar é independente da pretensão executiva da obrigação de fazer e, como regra geral, deve ser contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Apenas será postergado caso haja decisão reconhecendo a existência de relação de dependência entre eles. Na hipótese dos autos, contudo, não é possível vislumbrar a existência de decisão nesse sentido.". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento". Ainda, que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" ( AgRg no REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015). 3. Conforme acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial ocorreu em 19/10/2006 e o ajuizamento da ação executiva da obrigação de pagar ocorreu somente em 22/5/2015; logo, a propositura da execução deu-se em prazo superior a 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial, impondo-se o reconhecimento do implemento da prescrição. 4. Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1747175 SP 2020/0213528-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1928065 MG 2021/0079503-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Nesse ponto, incide o óbice previsto na Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Também não assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, porque a norma encartada no art. 921, § 5º, do CPC/2015 dirige-se precipuamente às hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da verificada nos presentes autos, em que foi reconhecida a prescrição da própria pretensão executória, em razão da desídia e da prolongada inércia do exequente na promoção dos atos necessários ao impulsionamento da execução. Em segundo lugar, a extinção do processo decorreu do acolhimento de exceção de pré-executividade, circunstância que legitima a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, quando resultar na extinção do débito ou da execução, impõe à parte sucumbente o dever de arcar com os honorários advocatícios. Perfilhando esse entendimento, cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante, Banco em liquidação extrajudicial, interpôs recurso especial contra acórdão do TJGO que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, condenando o exequente nos consectários sucumbenciais. 2. No recurso especial, alegou-se violação a diversos artigos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, preclusão da matéria, violação ao princípio da não surpresa e impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. O agravante defendeu a existência de tentativas de citação e ausência de inércia. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à desídia do exequente na efetivação da citação dos executados, não se aplicando a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva foi corretamente reconhecida, considerando a alegada desídia do exequente na efetivação da citação dos executados.5. Outra questão em discussão é a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal estadual concluiu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à falta de diligência do exequente em promover a citação dos executados, não sendo possível afastar essa conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.7. A condenação em honorários sucumbenciais foi considerada correta, pois o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na extinção do débito, está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 2739639 GO 2024/0337183-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executivi dade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1.854.475/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Na hipótese em que o erro de cálculo do débito, constante da inicial do cumprimento de sentença, só é corrigido porque o executado, mediante advogado, comparece nos autos para apontar o vício, impõe-se a remuneração do causídico, ante o acolhimento do pedido formulado na petição (exceção de pré-executividade). 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Assim sendo, o acórdão recorrido, mais uma vez, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que atrai, novamente, a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ. Por fim, quanto à violação apontada ao § 8º do art. 85 do CPC/15, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto a verba honorária já foi fixada, na origem, em seu percentual máximo legal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO