Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679688/SP (2024/0235878-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RINALDO DE TOLEDO CUSTODIO
AGRAVANTE: MARCIO CORREA VIANA
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
MARIA CECÍLIA MARTINS MIMURA - SP158147
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rinaldo de Toledo Custodio e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 492/497): AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMBIENTAL. 1. Cuida-se de agravo tirado em face de decisão que denegou pedido dos agravantes para sustar o cumprimento da sentença em relação às demolições determinadas no título judicial exequendo. 2. No caso, os elementos fáticos que concorrem não corroboram o que fora alegado pelos autores, de vez que o que consta é que a demolição das construções existentes na área objeto da ação civil pública originária não terá grande impacto, o qual, ainda, será absorvido em pouco tempo. 3. Pedido subsidiário que não implica escolha da forma de cumprimento pelo devedor, mas sim ordem de preferência. Agravo desprovido. Opostos sucessivos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 565/572 e 597/602). Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a necessidade de prova pericial para demonstrar as consequências da demolição e a possibilidade de regularização; II - arts. 369 e 464, do CPC, e 9º, §§ 2º e 3º e 11, da Lei n. 13.465/2017, ao argumento de que houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova pericial, uma vez que a demolição das construções no local poderia ser mais prejudicial ao meio ambiente do que sua manutenção, e, não obstante, o Tribunal decidiu pela inexistência de elementos técnicos. Esclarece que não está rediscutindo matéria já decidida, uma vez que a prova técnica esclareceria as consequências reais de eventual demolição da residência, enquanto serviria para definir a aplicação efetiva do direito superveniente, não considerado pela coisa julgada material. Aduz que "Haveria de ser deferida a prova técnica pericial para, aí então, vir a decisão tão severa das demolições, o que está evidenciar a falta de credibilidade dos elementos levados por apenas uma das partes ao processo, o que não justifica a tomada de medida tão drástica que é a demolição de uma residência, enquanto a lei nova assegura direito superveniente de ver o imóvel regularizado, por meio de norma federal que objetivou a Regularização Fundiária em todo o País" (fls. 649/650); III - arts. 493, 505, I, e 525, § 1º, VII, do CPC, pois a coisa julgada pode ser alterada em função de fato superveniente quando a relação for de trato continuado, como a superveniência da Lei n. 12.651/2012, da Lei n. 13.465/2017 e do Decreto n. 6.514/2008, que asseguram o direito à regularização dos imóveis, ainda que dentro de áreas de conservação, bem como a permanência das construções quando comprovado que sua mantença trará mais benefícios do que sua retirada; IV - art. 19, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008, o qual "afastou a penalidade de demolição quando comprovado, por laudo técnico, que o desfazimento trará piores impactos ambientais que a manutenção das casas que as decisões objetivaram demolir, sob o argumento de que esta seria a melhor maneira de reparar o dano ambiental no local dos fatos" (fl. 646); V - arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012 e 9º, § 1º, e 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 13.465/2017, porquanto "mesmo que as ocupações estejam em área de preservação permanente, ainda que na periferia da Unidade de Conservação, como é o caso aqui, há sim a possibilidade legal e legítima de sua regularização, de modo a se compatibilizar os direitos à moradia, o planejamento urbano e a preservação ambiental" (fl. 654). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 664/666. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 740/741). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, no tocante à necessidade de realização de prova pericial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 495/497): É cediço, pelo que se verifica da análise dos autos, que a única obrigação que resta cumprir, conforme estabelecido em sentença, é aquela relativa à demolição das construções localizadas no imóvel. Com efeito, os órgãos ambientais estaduais (fls. 407 e seguintes) verificaram in loco a efetiva recuperação ambiental, bem como a cessação das atividades poluidoras, nos precisos termos da sentença exequenda. No entanto, não existem elementos técnicos a fim de afirmar, com precisão, que a demolição das construções no local seja de fato mais prejudicial, como alegado nas razões recursais. Com efeito, nos termos do relatório supramencionado: “[e]m relação às demolições das edificações e demais estruturas, consideramos que desde que os procedimentos sejam realizados de forma cuidadosa, com maquinário leve adequado e que inclua serviços manuais de demolição devido à existência de pontos com maior declividade do terreno ou dificuldade de acesso de veículos maiores, não há óbice para que a retirada das edificações seja realizada de forma exitosa. Obviamente haverá algum impacto durante as demolições, mas que em pouco tempo será amenizado pela retirada completa das estruturas e gradativa remoção do componente antrópico da área em rela [...]”. Ficou evidenciado, assim, que a alegação dos recorrentes no sentido de que a demolição causaria mais problemas ambientais do que a manutenção das construções simplesmente não encontra espeque fático. Sequer a alegação de que a área teria relevância socioeconômica se sustenta pois, como bem apontado pelo relatório encomendado pelos próprios agravantes (fl. 424) a área está efetivamente desocupada, além de não existirem relatos de fatos que deem suporte a essa conclusão. Aqui pontuo que não se pode olvidar que estamos a tratar de sentença transitada em julgado que, imantada pela autoridade da coisa julgada, deve ser cumprida na forma como lançada. Fatos anteriores à data do trânsito em julgado, como os alegados neste agravo, não afetam o comando jurisdicional, que apenas poderá ser relativizado diante de situações excepcionais nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil. Ainda, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, restou esclarecido que (fls. 567 e 599/600) Conquanto, por respeito ao labor desenvolvido, reitero os fundamentos do v. acórdão atacado em sua íntegra, destacando-se que a incidência da lei nominada com o acrônimo REURB deve ser analisada pelas instâncias administrativas, sendo ainda inexistente decisão definitiva. Ademais, consoante ponderado pelo E. Ruy Alberto Leme de Carvalho no julgamento do agravo de instrumento nº 2118369-84.2021.8.26.0000, acerca da incidência da Lei da REURB e do art. 65 do Código Florestal para regularização urbanística fundiária: “Como bem salientou o douto magistrado na decisão agravada, o artigo 65 da Lei nº 12.651/2012 prevê a possibilidade de regularização fundiária de núcleos urbanos informais e não de imóvel isolado. Mais ainda, não há provas de que haja projeto de regularização fundiária abrangendo o imóvel tratado nos autos. Como se pode aferir, a possibilidade de regularização fundiária é de iniciativa do Poder Executivo, em exercício da política urbana pública, mediante a elaboração de estudos técnicos e lei específica para a regularização, do que não se tem notícia nos autos” [...] Não lhe assiste razão, por dois motivos: primeiramente porque não se constata omissão, obscuridade e nem contradição no julgado. Por elevada consideração à argumentação e ao ofício jurisdicional, reitero todos os fundamentos já expostos no julgado embargado e remeto a insurgente à nova leitura do decisium de fls. 492/497, a fim de evitar aqui tautologia. Ademais, no que tange à tese de rediscussão do meritum causae, notadamente quanto a produção de prova técnica pericial, reitero que tratando-se de questões já decidas no julgamento da ação civil pública, inviável a rediscussão, na medida em que acobertadas pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido, destaco excerto do esmerado parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça: “Destaca-se que, in casu, inviável admitir a aplicação retroativa das disposições trazidas pela legislação superveniente, de moco a deferir a prova pericial pretendida, eis que acarretaria intolerável violação ao princípio constitucional da coisa julgada, observando-se que a demanda foi ajuizada em 2003 (fls. 34/42), com sentença condenatória proferida em 2006 (97/103), confirmada pelo acórdão de fls. 105/116, já transitado em julgado (fls. 468/480), e início de cumprimento de sentença em 2009 (138/139). Aliás, nesse sentido, verifica-se trecho do acórdão hostilizado, citando jurisprudência: “Não se olvide que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça entende que situações como a dos autos, se torna inviável a rediscussão do mérito por meio de recurso inapropriado, em razão da formação da coisa julgada”. Nessa linha, não se pode olvidar que é princípio geral de Direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (Nemo auditur porpriam turptudinem allegans), deixando de adotar as medidas necessárias em tempo oportuno para empregá-las quando melhor lhe convir, alcançando, ainda, a tardia e indevida suspensão de obrigação imposta por sentença já transitada em julgado” (vide fls. 13/15) Ademais, no que tange à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, convém esclarecer que "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"(AgInt no AREsp 1.911.181/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente demonstrada a partir de outros elementos probatórios existentes nos autos. Ora, na hipótese vertente, o Tribunal de origem dispensou a realização de prova pericial, forte nas conclusões de que no próprio relatório apontado pela agravantes foi afirmado que (i) não há óbice para que a retirada das edificações seja realizada de forma exitosa e (ii) a área se encontra desocupada. Acrescentou-se, ainda, que a questão se encontra acobertada pela coisa julgada. Assim, a modificação do julgado recorrido para reconhecer o cerceamento de defesa, bem como a possibilidade de afastamento do pedido demolitório, implica o revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de produção de prova testemunhal, bem como a ausência de pressuposto necessário à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano imputado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ainda, no tocante à possibilidade de regularização da área, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "a possibilidade de regularização fundiária é de iniciativa do Poder Executivo, em exercício da política urbana pública, mediante a elaboração de estudos técnicos e lei específica para a regularização, do que não se tem notícia nos autos" (fl. 567). Nesse contexto, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA