Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2172379/SP (2024/0361870-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do v. acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida (fls. 1.040-1.048): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.”Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo” (AgInt no REsp 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. O embargante indica, como acórdãos paradigmas, os seguintes precedentes, a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos. II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020. III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/1973, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, [...], ou mesmo montante fixo" (AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 2. Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a revisão do juízo de equidade. 3. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. 4. No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devendo ser majorada a verba honorária. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.370.678/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante dos critérios definidos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que se mostra irrisório valor dos honorários advocatícios fixado em patamar inferior a 1º sobre o proveito econômico obtido na demanda, adotando, em regra, aquele percentual como piso mínimo para o seu arbitramento. 2. É admissível a revisão, em recurso especial, da verba honorária arbitrada em percentual ínfimo em relação ao proveito econômico, o que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.391.045/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Nos embargos interpostos, o embargante sustenta, em síntese, que há divergência interna quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade quando a execução fiscal é extinta por reflexo de decisão em ação conexa; que, no caso, o proveito econômico é aferível, devendo incidir a gradação sobre o valor da causa; que a Primeira Turma adotou distinção indevida em afronta ao precedente e que, subsidiariamente, o valor fixado é ínfimo, inferior a 1% do valor da causa, o que autoriza majoração (fls. 1.056-1.113). Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para que seja uniformizada a jurisprudência interna desta Corte Superior. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja, pela falta do cotejo analítico entre os casos em confronto; pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, no que tange ao valor dos honorários fixados por equidade, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado n. 7, da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. No tocante à controvérsia relativa ao valor dos honorários, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática justamente por reconhecer que a revisão do quantum fixado por equidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verificou no caso concreto. Por outro lado, quanto ao critério de fixação da verba honorária, o paradigma invocado não enfrenta a mesma moldura fática dos presentes autos. Com efeito, o precedente referido trata de situação distinta, em que se assentou o descabimento da fixação de honorários por equidade diante de pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública em razão do cancelamento da CDA, ocorrido apenas após a prolação de sentença e a interposição de apelação, circunstância que atraiu, nesse caso específico, a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Diversamente, no caso sob exame, o acórdão embargado analisou hipótese em que a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorreu do acolhimento de pedido formulado em ação conexa, na qual se discutia a validade do crédito tributário, circunstância que revela moldura fática própria e distinta daquela examinada nos paradigmas invocados. Assim, o fato de os paradigmas terem concluído, em seus respectivos contextos fáticos, de modo diverso, seja quanto à desnecessidade de reexame probatório, seja quanto à inaplicabilidade do critério equitativo, não configura divergência jurisprudencial, mas apenas evidencia tratar-se de hipóteses fáticas distintas. À evidência, inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, enquanto o acórdão embargado solucionou a controvérsia relativa ao valor da verba honorária sob o enfoque da vedação ao reexame de provas, o paradigma cuidou de situação específica de desistência da Fazenda Pública após sentença e apelação em razão do cancelamento da CDA, concluindo, nesse contexto, pela inaplicabilidade da equidade. Não há, portanto, dissenso jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, mas mera diversidade de situações fático-jurídicas. E, de fato, a posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é admitida a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. Assim, os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Turma; o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da CDA nos embargos à execução, com condenação do Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo para fixar os honorários nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. II - Não se olvida que esta Corte Superior tem decidido que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como os embargos à execução, contanto que respeitados os limites estabelecidos na legislação processual civil. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.558/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.102.923/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - No caso concreto, verifica-se que a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorreu da procedência dos embargos à execução, com a consequente desconstituição da CDA que instruía o feito executivo. Nesse caso, o efetivo proveito econômico é discutido na ação conexa (embargos à execução, ação anulatória etc.), e não na execução fiscal, a qual se extingue como mera decorrência da procedência dos embargos. IV - A fixação cumulativa dos honorários em ambos os feitos (execução fiscal e embargos à execução), com a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, poderá resultar na extrapolação do limite máximo previsto nas respectivas faixas, além de comprometer a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. V - A Primeira Turma do STJ tem reiteradamente admitido a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.771.053/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. VI - Admite-se, portanto, a cumulação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com os devidos na execução fiscal, cabendo, quanto a estes, a observância do critério da equidade, diante da ausência de proveito econômico na ação executiva e visando assegurar remuneração adequada ao trabalho do causídico. VII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para fixar os honorários advocatícios por equidade. (REsp n. 2.236.999/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO CONEXA. VALOR DA DÍVIDA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, em virtude da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido. III - Nos casos em que, não obstante seja extinta a execução fiscal, o valor da dívida permanece inalterado, não há como estimar o proveito econômico. Aplicação do teor do art. 85, §8º, do CPC/2015. IV - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO