Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872759/RS (2025/0072023-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER - RS048424
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
AGRAVADO: JUCELI FOLMANTE
ADVOGADOS: CAETANO BERTINATTI - RS105697
TAMARA SILVEIRA - RS123856
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Apelação Cível n. 5005312-24.2021.8.21.0017/RS. Na origem, foi julgada procedente a ação indenizatória movida por JUCELI FOLMANTE, condenando a CORSAN ao pagamento de indenização por danos morais devido à falha na prestação do serviço de fornecimento de água (fls. 437-440). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da CORSAN e proveu, em parte, a apelação da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais (fl. 441): APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR LONGO PERÍODO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. O acervo probatório demonstra a existência de falha na prestação do serviço, estando evidenciado o desabastecimento de água frequente no local durante o período apontado na inicial - de 2020 a 2021. Com efeito, a falha na prestação do serviço de abastecimento de água, serviço essencial, por longo período de tempo, derivado de conduta culposa da concessionária, ultrapassa as fronteiras de mero dissabor, implicando dano extrapatrimonial e, por isso, justificada a majoração do quantum estabelecido pela sentença para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao percentual fixado para os honorários advocatícios, não merece modificação, pois adequado aos parâmetros estabelecidos no art 85 do CPC, em consonância ao trabalho desenvolvido no feito. APELAÇÃO DA CORSAN DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PROVIDA, EM PARTE. Os embargos declaratórios opostos pela CORSAN foram rejeitados (fls. 463-464). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 373 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de material probatório mínimo para imputar o dever de indenizar. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 491-495), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 504-509). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da devida prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrou impugná-la de maneira específica e concreta. No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes e das disposições contratuais, o que não ocorreu. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 440), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS