Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869438/RJ (2025/0061540-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA - SP466899
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MATHEUS BARROS MARZANO - RJ125353
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869438/RJ (2025/0061540-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA - SP466899
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MATHEUS BARROS MARZANO - RJ125353
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869438/RJ (2025/0061540-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA - SP466899
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MATHEUS BARROS MARZANO - RJ125353
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869438/RJ (2025/0061540-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA - SP466899
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MATHEUS BARROS MARZANO - RJ125353
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869438/RJ (2025/0061540-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA - SP466899
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MATHEUS BARROS MARZANO - RJ125353
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:01
Redistribuição
09/06/2025, 10:45
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869438/RJ (2025/0061540-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA - SP466899
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MATHEUS BARROS MARZANO - RJ125353
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 10:02
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:52
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:16
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869438/RJ (2025/0061540-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA - SP466899
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:28
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869438/RJ (2025/0061540-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA - SP466899
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GETULIO JOAO CORREA JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:58
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869438/RJ (2025/0061540-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA - SP466899
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869438/RJ (2025/0061540-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA - SP466899
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 09:45
Recebimento
24/02/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR
Agravados: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A e OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025421-50.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0025421-50.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01158562 AGTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/RJ-239495 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA OAB/SP-466899 ADVOGADO: PEDRO MOURELLE DE ARAUJO OAB/SP-451143 AGDO: CSN MINERACAO S A AGDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0025421-50.2024.8.19.0000
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025421-50.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0025421-50.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01158562 AGTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/RJ-239495 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA OAB/SP-466899 AGDO: CSN MINERACAO S A AGDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA OAB/SP-466899
RECORRIDO: CSN MINERACAO S A
RECORRIDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025421-50.2024.8.19.0000
Recorrentes: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR E OUTROS
Recorridos: MASSA FALIDA DE HELIJET AERO TAXI LTDA. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025421-50.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0025421-50.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00814519 RECTE: GETULIO JOAO CORREA JUNIOR ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/RJ-239495
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1043/1054, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO DA BAÍA DE SEPETIBA E ILHA GRANDE. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE PENSIONAMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA NÃO EVIDENCIADOS. ART. 300 CPC/15. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE EVIDENCIAM OS VÍCIOS ARGUIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/15. RECURSOS DE CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC; ao art. 300 do CPC c/c artigos 3º, 4º 14 da lei nº 6.938/81, e artigos 186 e 927 do Código Civil. Afirma que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, frisando que o dano ambiental é público e notório. Defende o pensionamento mensal pelo período de vinte e quatro meses. Contrarrazões às fls.1063/1089 e ausentes contrarrazões conforme certidão à fl. 1169. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 337 DO CPC. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de Rodovias Integradas do Oeste S.A., na qual o autor pretende obter indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente em rodovia concedida à parte ré, o qual fora causado pela presença de animal no leito trafegável. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a presente ação está fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada que se formou em demanda anteriormente proposta pelo autor, em razão dos mesmos fatos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não identidade entre as ações, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.900/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). O recurso também não merece ser admitido, pois quando se trata de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Nesse sentido: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. (...) III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.177/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]