Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Estado de São Paulo -
Apelante: Ac Coelho Materiais para Construção Ltda -
Apelante: Objetiva Atacadista da Construção Ltda -
Apelante: Sr Acabamentos e Materiais para Construção Ltda – So Reparos -
Apelante: Finitura Materiais para Construção e Acabamento Ltda -
Nº 1017415-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. 1 - Fls. 575-581:
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário de fls. 426-439 que se encontra sobrestado, conforme decisão de págs. 571-572, em cumprimento à determinação do Exmo. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, às fls. 568-569, no Recurso Extraordinário nº 1.550.944/SP, para que se observasse o Tema 1266/STF. Sustentam, em síntese, ser-lhes favorável a modulação dos efeitos da decisão de mérito do Tema 1266/STF, que afasta a exigibilidade da cobrança para contribuintes que ingressaram com ações judiciais até novembro de 2023, de acordo com o voto-vogal do Ministro Flávio Dino, apresentado em anexo à presente petição. Nesse sentido, entendem estar demonstrada a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, estando o perigo na demora evidenciado pela possibilidade de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proceder à lavratura de autos de infração para cobrança do DIFAL referente ao exercício de 2022, com a consequente inscrição de débitos na dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais, bem como imposição de restrições cadastrais, tais como a inclusão no CADIN, impedimento à obtenção de certidões de regularidade fiscal e barreiras à participação em licitações e à contratação de financiamentos. É o relatório. Decido. 2 - O mérito do Tema nº 1266/STF, RE nº 1.426.271/CE, foi julgado em 22 de outubro de 2025, entretanto o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF, o que por ora impossibilita sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Conforme ata de julgamento disponível no site do Col. STF, a tese firmada, por maioria, é a seguinte: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A presente ação mandamental preventiva foi ajuizada em 31.03.2022, com o intuito de afastar a cobrança do referido tributo por alegada violação ao princípio da anterioridade, ou seja, antes da data de julgamento da ADI 7066, o que revela a plausibilidade dos argumentos dos requerentes. O risco de dano irreparável é evidente, porquanto ou a parte Autora se submete ao caminho do solve et repete, ou se submete ao risco da autuação, o que pode prejudicar suas atividades comerciais. Com esses fundamentos, concedo a tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedir a inscrição em dívida ativa, possibilitar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e impedir qualquer ato de restrição pelo não recolhimento do DIFAL nas operações realizadas pela parte Autora. A presente decisão tem eficácia de mandado, a ser encaminhado pela parte Autora à autoridade fazendária encarregada do cumprimento, com as cópias necessárias e autenticadas pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). 3 - Quanto ao recurso pendente de admissibilidade, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Alexandre Fernandes Limiro (OAB: 20751/GO) - 1º andar