Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Procurador: KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - OAB MA 18133-A Apelado(a): SILVINEIDE NUNES DE FREITAS Advogado(a): FRANKLIN RORIZ NETO - OAB MA 3177-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVIABILIDADE. DIREITO AO FGTS NÃO RECOLHIDO. TEMAS 916 DO STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ATINGIDAS PELO LAPSO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0000439-33.2017.8.10.0140 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 13 A 20 DE AGOSTO DE 2024
Trata-se de ação que condenou o ente municipal ao pagamento em favor da parte autora dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhido, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da discussão gravita em torno do alegado direito ao adimplemento do benefício do FGTS quando declarado nulo o contrato estabelecido entre o trabalhador e a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante o questionamento acerca da validade do vínculo estabelecido entre o demandante e o ente municipal, assim como a respeito da natureza das verbas pleiteadas, já assentou a Corte Suprema que “compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista, seja qual for o vínculo, excluída, portanto, a competência da justiça Laboral.” (ARE 853388/DF 2392920-12.5220.1.04, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2019). 4. Reconhecida a nulidade do vínculo laboral mediante prorrogação sucessiva é de rigor o pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos ao contratado, consoante fixado pelos Tema Repetitivo nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 5. Verificado que a condenação alcançou tão somente as verbas remuneratórias dos últimos cinco anos contados da data da propositura da ação, carece de interesse o pleito recursal voltado ao reconhecimento de prescrição na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “Declarada a nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, revela-se devido o pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao empregado contratado”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000439-33.2017.8.10.0140, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Vitória do Mearim/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na exordial, condenando o município ao pagamento de FGTS (recolhimento mensal de 8%) pelo período correspondente a abril de 2012 até dezembro de 2015, considerando o valor de R$ 750,21(setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), sem a incidência de multa. Nas razões recursais (ID 25680949), aduziu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para apreciação e julgamento da lide. No mérito, sustentou que a requerente não logrou êxito em juntar ao processo prova hábil que comprove o vínculo trabalhista com o município no período entre 04 de setembro de 1997 até dezembro de 2006, requerendo, por conseguinte, o indeferimento dos pedidos da autora ao pagamento de FGTS no referido período. Além disso, alegou que, tendo em vista que a nulidade da relação mantida entre as partes litigantes, no período entre 2007 a outubro de 2015, a requerente não faz jus a qualquer das verbas pleiteadas na inicial. Ainda, apontou que a autora não comprovou a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras do saque do FGTS, logo, o requerimento merece ser rechaçado. Por fim, afirmou que, por ter a reclamante intentado a presente reclamação em 20.04.2017, esta só poderia requerer o FGTS e seus consectários até 20.04.2012, restando prescrita a pretensão em relação ao período anterior aos 5 (cinco) anos da propositura da presente ação. Sem contrarrazões, conforme atesta certidão inserta no Id 25680955. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau que, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29702964). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o apelante pretende a reforma do decisum que determinou o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhido. Passando ao exame do mérito, evidencia-se que a parte autora comprovou o vínculo com o ente municipal, exercendo o cargo de técnica de enfermagem por diversos anos (ID 25680920 - Pág. 17/43) e, em contrapartida, o apelante não trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar o efetivo pagamento das verbas questionadas. Ademais, o apelante reconhece a nulidade da relação mantida entre as partes litigantes, no período entre 2007 a outubro de 2015. Após detida análise dos autos, é nítida a violação ao art. 37, IX, da Carta Magna, pois o referido comando constitucional apenas autoriza a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária e excepcional do interesse público, o que não restou evidenciado nos autos. Desse modo, reconhecida a nulidade da contratação realizada pelo ente municipal, é de rigor o pagamento do FGTS devido, nos termos do entendimento do Pretório Excelso firmado em sede de repercussão geral no Tema nº 916 (RE 765.320/RS), conforme adiante se lê: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Em reforço, insta mencionar que a Súmula nº 466 do STJ prescreve que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Outrossim, restou comprovada o desvirtuamento da contratação mediante prorrogação irregular, motivo pelo qual revela-se impositiva a manutenção da sentença no que se refere à condenação ao pagamento da verba referente aos depósitos do FGTS. Noutro giro, no tocante ao pleito de reconhecimento da prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, verifica-se que o apelante carece de interesse recursal, uma vez que o juízo a quo consignou na sentença que “considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/04/2017, encontrar-se-iam fulminadas pela prescrição quinquenal às eventuais parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 20/04/2012”, circunstância disposta no dispositivo do decisum, no qual restou delimitada a condenação ao período correspondente a abril de 2012 até dezembro de 2015. No tocante às demais teses suscitadas no apelo, cumpre registrar que não há obrigação em refutá-las de forma pormenorizada, uma vez que houve pronunciamento claro sobre a matéria de fundo, empregando fundamentos suficientes para embasar a decisão. Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da decisão vergastada em todos os termos e por seus próprios argumentos. Do exposto, e em acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, tal como se encontra lançada. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator