1. AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS MARTINS GUIMARÃES
OAB/RJ 203558·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO
OAB/RJ 85211·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
OAB/SP 131725·CPF·Representa: Autor
ALPER TADEU ALVES PEREIRA
OAB/RJ 82100·CPF·Representa: Autor
KRISHNA D'ÁVILA DUTRA
OAB/RJ 182495·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796512/MT (2024/0432053-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: B2W – COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1004446-64.2016.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 30 de junho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:55
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796512/MT (2024/0432053-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: B2W – COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796512/MT (2024/0432053-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: B2W – COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 21:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796512/MT (2024/0432053-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: B2W – COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
10/03/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796512/MT (2024/0432053-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: B2W – COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:34
Redistribuição
18/02/2025, 15:30
Recebimento
18/02/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 11:45
Publicação
18/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796512/MT (2024/0432053-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: B2W – COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:20
Distribuição
14/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:37
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796512/MT (2024/0432053-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: B2W – COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/01/2025, 13:28
Publicação
21/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796512/MT (2024/0432053-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: B2W – COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA — PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO — NÃO VERIFICAÇÃO — MULTA DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE — RECURSO NÃO PROVIDO. 1. VERIFICADA A PRÁTICA LESIVA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM A GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, A APLICAÇÃO DE MULTA ESTÁ NO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 2. NÃO SE PODE ACOIMAR DE ILEGAL OU ABUSIVA A MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 56,1, E 57, CAPUT. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. MONTANTE FIXADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373 e 374, ambos do CPC, no que concerne ao cabimento de que a presunção de veracidade do ato administrativo seja afastada diante de prova em contrário, tendo em vista que a recorrente demonstrou a impertinência das multas que a ela foram imputadas em decorrência de suposta violação à legislação consumerista. Argumenta: Como analisado pelo Tribunal no acórdão ora recorrido, milita em favor dos atos administrativos a presunção de veracidade. Ocorre que, como mencionado no recurso de apelação, tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. Pois bem, no caso em tela, a recorrente apresentou, durante o procedimento administrativo, evidências cristalinas de que nenhuma das imputações feitas pelo fiscal do Procon/MT procediam. Ainda assim, a sanção foi imposta, considerando seis infrações distintas. Na presente ação anulatória, apenas aquela relativa à diferenciação de preços de acordo com a modalidade de pagamento foi afastada, com a consequente redução do valor da sanção, em razão da edição da Lei 13.455/2017. No entanto, as demais infrações não ocorreram e isto foi cabalmente demonstrado nos autos administrativos, o que deveria ter afastado a presunção de veracidade do ato administrativo praticado pelo fiscal do Procon/MT. [...] Neste sentido, foram juntados prints de tela do portal da recorrente, os quais evidenciaram que todas as imputações do auto de infração não procediam. Ou seja, foi comprovado que era exibido o resumo da compra antes de sua finalização, o contrato era devidamente apresentado, todas as informações essenciais constavam na página da recorrente, tanto para exercício do direito de arrependimento, como sobre a outorga de crédito, nas compras parceladas. [...] Se fossem analisadas as alegações e provas acostadas aos autos do processo administrativo, restaria evidente que não havia qualquer tipo de violação aos direitos dos consumidores, já que todas as imputações tecidas pelo fiscal não procediam. E este é o ponto central do presente capítulo. Afinal, a presunção de veracidade dos atos administrativos, invocada pela Instância Regional para fundamentar a manutenção do procedimento administrativo, evidentemente não é absoluta, comportando prova em contrário. [...] Repousar a fundamentação da multa administrativa imposta pelo Procon unicamente na presunção de veracidade dos atos administrativos, data maxima venia, não representa a prestação jurisdicional adequada. Afinal, como é de conhecimento público, há plena possibilidade do exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, pelo Poder Judiciário. A revisão da decisão de aplicação de multa pelo Procon, no caso em tela, portanto, não representaria invasão ao mérito administrativo, mas sim a revisão da legalidade do ato praticado, legalidade esta inexistente, vez que foi aplicada sanção, apesar da inexistência de infração consumerista (fls. 713-715). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 56 e 57 do CDC, no que concerne à necessidade de gradação do valor das multas de acordo com a gravidade da infração, tendo em vista a desproporcionalidade das sanções aplicadas em desfavor do recorrente face à insignificância das supostas violações à legislação consumerista. Afirma: Além da violação descrita no capítulo anterior, cumpre salientar que a Instância Regional incorreu em afronta aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, também, ao manter a aplicação de sanção manifestamente desproporcional, em razão de supostas violações absolutamente insignificantes. [...] Ainda que se entendesse pela inexistência de prestação de informações, o que se admite meramente em homenagem ao Princípio da Eventualidade, evidentemente que a mera ausência de prestação de informações sobre questões que poderiam ser supridas, facilmente, através de singela busca no portal, não justifica a aplicação da elevadíssima sanção imposta. [...] Vejam, Exmos. Ministros, que o dispositivo em comento determina que a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, e, apenas como último critério, a capacidade econômica do infrator. Os requisitos de observância obrigatória para os entes administrativos sancionadores estão lançados no referido dispositivo, mas, raramente, são observados. Afinal, é regra que o valor da multa seja calculado, primeiramente, com base no faturamento da empresa, ou seja, em seu porte econômico, na condição econômica do fornecedor. Isto representa manifesto equívoco. O legislador pensou na graduação da multa, primeiramente, de acordo com a gravidade da infração por ser, justamente, o principal critério que deveria ser considerado pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Se determinada conduta representa um risco grave aos consumidores, expondo-os à situações de perigo a sua vida ou saúde, evidentemente que a multa deveria ser maior do que uma empresa, por exemplo, que deixa de apresentar um resumo da compra antes de sua conclusão. [...] A metodologia de cálculo de sanções pecuniárias empreendidas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor violam, frontalmente, o disposto no artigo 57 da Lei 8.078/90, exatamente como ocorre no caso em tela. A desvirtuação do propósito da multa é evidente. Afinal, no caso em tela, por hipotéticas infrações de cunho praticamente insignificantes (e sequer existentes, como demonstrado no capítulo anterior), foi imposta pesadíssima sanção, uma vez que se pondera, primeiramente, a capacidade econômica do infrator, quesito que deveria ser o último a ser considerado, unicamente com o intuito de não levar o fornecedor à ruína, com a imposição de sanções em razão de eventuais inobservâncias da legislação consumerista (fls. 716-717). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ora, o Processo Administrativo que resultou na multa guerreada está suficientemente fundamentado, com as descrições pormenorizadas das condutas atribuídas ao apelante e dos dispositivos legais infringidos, especificamente, quer dizer, inexiste indicação genérica, além de constar fotos demonstrativas da infração à legislação consumerista, bem como devidamente observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal (fl. 496). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 56 do CDC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por conseguinte, como houve a redução dos números de infração, entendo que deve ser reduzida também a multa aplicada, eis que deve ser observada a proporcionalidade e razoabilidade no caso. Considerando o valor fixado de R$ 176.400,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos reais) e o número de infrações remanescentes, a multa aplicada deve ser reduzida para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor esse que é proporcional à gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do ofensor (fl. 697). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 16:45
Recebimento
12/11/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA DO PROCON – OMISSÃO CONFIGURADA – OFENSA À LEI N. 13.455/2017 – PERMISSIVO LEGAL PARA COBRANÇA DE PREÇOS DISTINTOS CONFORME A MODALIDADE DE PAGAMENTO – APLICAÇÃO RETROATIVA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – ANULAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO – REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Se no acórdão há um dos vícios apontados, o recurso de embargos de declaração deve ser parcialmente acolhido para sanar as omissões constatadas. 2. “Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.455/17, inexistia expressa vedação legal à prática diferenciada de preços em função da forma de pagamento utilizada pelo consumidor, por isso que não se cuida de hipótese de superveniente atipicidade da conduta, mas, ao invés, de positivação normativa com o intuito de referendar e estabilizar a prática comercial em realce. A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.” (REsp n. 1.402.893/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.). 3. Afastada uma das infrações, deve ser reduzida também a sanção aplicada, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Embargos parcialmente acolhidos.
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 30 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/06/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO – MULTA DO PROCON – DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE NA AUTUAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – MERO ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – MÉRITO ADMINISTRATIVO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido parcialmente para sanar a omissão.
27/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/02/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA — PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO — NÃO VERIFICAÇÃO — MULTA DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE — RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração. 2. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor em conformidade com os artigos 56, I, e 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Montante fixado dentro do critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
07/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2022 a 14 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;