Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1937626/RO (2021/0141972-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE IZO VIEIRA
EMBARGANTE: SANDRA LEANE ROTUNO VIEIRA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO009787
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
THAISA RIBEIRO BARROS - DF036155
MARIANA KNEIP DE ALMEIDA MACEDO - DF078407
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - DF084060
EMBARGADO: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A
ADVOGADOS: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
MASSAMI UYEDA - SP019438
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por JOSÉ IZO VIEIRA e SANDRA LEANE ROTUNO VIEIRA a acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ação: de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse fundada em declaração de utilidade pública, ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A aos ora recorrentes. Sentença: de procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela autora, nos termos da seguinte ementa: Desapropriação. Propriedade rural. Direito de extensão. Contestação. Perícia. Nomeação do perito. Laudo. Impugnação. Preclusão. Cerceamento de defesa. Alegações finais. Intimação. Julgamento extra petita. Indenização. Benfeitorias. Valor. Honorários. Ausente o alegado cerceamento de defesa se constatada a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial complementar, assim como não há nulidade pela ausência, por si, de intimação para novas alegações finais. Considera-se preclusa a impugnação do perito e demais alegações acerca de sua incapacidade técnica e de eventual descumprimento de normas da ABNT, quando a parte, intimada da nomeação do profissional, bem como para se manifestar sobre os laudos apresentados, não se insurge no momento oportuno. É cabível, na contestação da ação desapropriatória, pedir o direito de extensão a fim de expropriar a área remanescente do imóvel, razão por que não há falar-se em julgamento extra petita por se desapropriar a integralidade do imóvel. À vista do fato de a água existente na propriedade ficar na parte pretendida pelo expropriante, impõe-se desapropriar integralmente o imóvel pela impossibilidade de continuar explorando-o economicamente. O valor da indenização deve ocorrer de forma justa, de modo a abranger as benfeitorias realizadas no imóvel, para que os proprietários mantenham seu patrimônio indene, assim como a cobertura florística, esta por se verificar a possibilidade objetiva de exploração econômica. Os honorários de advogados não devem ser reduzidos quando fixados com base no trabalho desenvolvido pelos patronos, cuja atuação exigiu várias intervenções no processo, inclusive interposição de recurso, em defesa dos interesses de seus clientes, bem como em razão do tempo de duração. (e-STJ fls. 1.269-1.289). Recurso especial: alega violação dos artigos 4º, I e II, da LC n. 76/93, 944, 1.228 e 1.420 do CC, 12, I, da Lei n. 9.433/1997, 17 e 22, I, da Lei n. 12.651/12, 12, caput e § 2º, da Lei n. 8.629/93, 493 e 525, § 12º e 14º, 535, §§ 5º e 7º, 927, I do CPC e 15-A, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Refere que, ao manter os juros compensatórios em 12% ao ano, o Tribunal de origem deixou de observar o teor do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332. Assinala que deve incidir na hipótese a taxa de juros de 6% ao ano sobre a indenização correspondente à área em que se deu efetivamente a imissão na posse da recorrente. Refere que o valor da indenização deve corresponder apenas à área objeto de desapropriação, e não à integralidade do imóvel, afastando-se o direito de extensão pretendido pela parte adversa. Sustenta não ser cabível, nos termos do Código Florestal, o pagamento de indenização pela cobertura florística (e-STJ fls. 1.340-1.392). Acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: deu parcial provimento ao agravo interno interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A e julgou prejudicado o agravo interno interposto por JOSÉ IZO VIEIRA e SANDRA LEANE ROTUNO, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. BASE LEGAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI QUE REGULA A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. 1. O Direito de extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico. 2. O art. 12 do Decreto n. 4.956/1903 foi expressamente revogado pelo Anexo IV do Decreto n. 11/1991, não integrando mais o ordenamento jurídico, de modo que não pode ser utilizado como base normativa para fundamentar o direito de extensão. 3. Atualmente, o instituto em análise está previsto apenas no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, bem como no art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993, que regula a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não existindo disposição específica sobre esse direito (de extensão) no Decreto-Lei n. 3.365/1941, tampouco na Lei n. 4.132/1952. 4. O Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê somente que eventual depreciação/desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, a título de compensação pelos prejuízos sofridos pelo expropriante (ex vi art. 27). 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de afastar a aplicação dos limites impostos no art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993, reconheceu o direito de extensão, amparando-se no laudo pericial, que atestou a inviabilidade econômica da parte remanescente do imóvel, uma vez que a área desapropriada deixaria a propriedade sem água para utilização do gado e para agricultura, passando a se tornar, segundo o estudo, negócio inviável a partir do ato expropriatório. 6. Apesar de a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ser espécie distinta da desapropriação por utilidade pública, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação do direito de extensão a esta última modalidade, em decorrência do primado constitucional do direito de propriedade e da justa indenização. Precedentes. 7. Ocorre que o art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993 exige, para o exercício do direito de extensão, que a área remanescente fique reduzida à superfície inferior à da pequena propriedade rural, ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada, não sendo esta a hipótese retratada nos autos, visto que o valor da gleba remanescente (926,7612ha) é muito maior que o da área que se pretendia expropriar (151,6311ha). 8. A lei que incidir no caso em apreço deve ser aplicada em sua integralidade, não sendo possível a conjugação de lei anterior (Decreto n. 4.956/1903), ainda mais revogada, com legislações posteriores (Lei Complementar n. 76/1993 e Decreto-Lei n. 3.365/1941), para se extrair de cada uma delas o que melhor beneficiar o expropriado ou o expropriante, visto que o Poder Judiciário estaria, nessa hipótese, criando uma terceira norma, invadindo, por consequência, competência reservada ao Poder Legislativo. 9. O expropriado, no caso, tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, nos termos do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, cabendo ao perito avaliar o grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico para a fixação do justo preço, conforme as normas da ABNT. 10. Agravo interno da INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S. A. parcialmente provido, para anular a sentença e o acórdão, afastando a possibilidade de assegurar o direito de extensão ao caso e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja fixada nova indenização, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, para fins de fixação do justo preço. PREJUDICADO o agravo interno interposto por JOSÉ IZO VIEIRA E SANDRA LEANE ROTUNO. (e-STJ fls. 2.366-2.368). Embargos de divergência: assinala que o entendimento adotado no acórdão embargado vai de encontro ao decidido pela Corte Especial do STJ nos EREsp 966.746/PR e no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, referindo ser possível a oposição de embargos de divergência para a discussão acerca da exegese de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Sustenta que o decidido no acórdão embargado está em descompasso com o REsp 816.535/SP, REsp 986.386/SP e REsp 882.135/SC, na medida em que a jurisprudência reconhece a aplicação do direito de extensão previsto no artigo 19, § 1º da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) às desapropriações por utilidade ou necessidade pública reguladas pelo Decreto-Lei 3.365/41, a caracterizar dissídio jurisprudencial qualificado. Assinala ser incabível a anulação da sentença e do acórdão proferidos na origem, uma vez que a parte adversa desistiu de pleiteá-la. Ao final, requer: "o conhecimento e o processamento dos presentes embargos de divergência e, ao final, o provimento do recurso para, reconhecendo a divergência quanto à interpretação e aplicação do direito, (i) uniformizar o entendimento acerca do direito de extensão da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) às desapropriações por utilidade ou necessidade pública, e (ii) negar provimento ao agravo interno no recurso especial interposto pela concessionária INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S. A., em consonância com os paradigmas trazidos nestas razões recursais." (e-STJ fls. 2.579-2.605). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. -Da necessária contemporaneidade do acórdão paradigma Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, Primeira Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, exigindo-se, quanto a esse último, o requisito da contemporaneidade. Ou seja, o embargante deve trazer julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Nesse sentido, o artigo 266 do RISTJ estabelece: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Na hipótese, a parte embargante aponta como paradigmáticos, relativamente à questão do reconhecimento do direito de extensão previsto no artigo 19, § 1º da Lei 4.504/64 às desapropriações por utilidade ou necessidade pública, os julgamentos proferidos no REsp 816.535/SP (Segunda Turma, julgado em 6/2/2007, DJ 16/2/2007), REsp 986.386/SP (Segunda Turma, julgado em 4/3/2008, DJe 17/3/2008) e REsp 882.135/SC (Primeira Turma, julgado em 17/4/2007, DJ 17/5/2007). Observando-se as datas em que os julgamentos foram proferidos, constata-se que não se encontra preenchido o requisito previsto no caput do artigo 266 do RISTJ ("divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal"). Todos os acórdãos indicados pela parte como paradigmáticos foram proferidos há mais de 17 anos. Acerca do requisito da contemporaneidade, veja-se: "A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada. [...] Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma [...] foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidência, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno." (AgInt nos EREsp 2.110.188/SP, Segunda Seção, DJEN 23/12/2025). Em igual sentido: "Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, sendo imprescindível a demonstração de divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ. [...] Paradigmas antigos, publicados há mais de 12 (doze) anos, não são aptos a demonstrar a atualidade da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado desta Corte." (AgInt nos EREsp 2.113.926/RS, Primeira Seção, DJEN 18/11/2025). Em adição, confira-se: AgInt nos EREsp 1.672.832/RJ, Corte Especial, DJe 4/12/2020; AgInt nos EREsp 2.017.003/PA, Corte Especial, DJe 14/8/2023; EREsp 1.490.961/RS, Corte Especial, DJe 23/3/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Primeira Seção, DJe 19/3/2020; AgInt nos EREsp 1.892.676/PR, Primeira Seção, DJe 17/2/2023. A partir do exposto, verifica-se que os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos, porquanto ausente julgamento atual a possibilitar o conhecimento dessa espécie recursal. Forte nessas razões, com fundamento nos artigos 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI