Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2753059/MG (2024/0359736-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
EMBARGADO: MARIA DELVITA REIS
ADVOGADOS: MARIA DELVITA MOREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG050991
CAROLINA PERRY SILVA - MG112327
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curvelo contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.567/1.570). Em suas razões, a parte embargante sustenta que "em que pese o eminente ministro ter observado que o Tribunal de Justiça invocou regras editalícias para justificar que a intimação no Diário Judicial Eletrônico seria válida, o que impediria o apreço da matéria em decorrência do óbice da Súmula 5 e 7 do STJ, a verdade é que se monstra desnecessária o aprofundamento em qualquer cláusula do instrumento invocado. Isto porque, objetivamente, o STJ já possui o entendimento pacificado que o DJE não supre o requisito do § 1º do art. 183 do CPC [...] Desse modo, considerando que o douto julgador não abordou o fato de o acórdão objurgado ter violado o art. 183, § 1º do CPC, impossibilidade o exercício do direito exposto no art. 535, VI do CPC, deve ser observada as razões anexas ao agravo interno em relação à afronta a estes dispositivos legais. Do mesmo modo, o Município também apontou que o Tribunal de origem teria homologado valores que haviam sido contemplados pela prescrição, o que revela o excesso na execução, consoante o art. 535, IV do CPC/15, fazendo incidir também a hipótese do inciso VI do art. 535, CPC/15, que trata das causas extintivas da obrigação. Contudo, a decisão embargada também não abordou este questionamento." (fl. 1.576). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.582). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, em relação à tese de inexigibilidade e inexiquibilidade do título ante a ausência de intimação pessoal, restou devidamente asseverado que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de cláusulas editalícias, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Contudo, a decisão embargada restou omissa na apreciação da tese de prescrição. Nesse caso, cumpre observar que o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.192/1.194): No tocante ao alegado excesso, anoto que, cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade. No especial caso em apreço, verifico que a agravada ajuizou Ação Ordinária em face do Município recorrente visando computar o período trabalhado sob o regime celetista para fins de aquisição de férias-prêmio e de adicional por tempo de serviço (documento n. 42), cujo pedido foi julgado procedente no juízo de origem, valendo destacar o dispositivo da sentença (documento n. 51, p. 02): (...) Transitado em julgado o acórdão (documento n. 53, p. 02), foi apresentado o presente cumprimento de sentença, no qual a agravada afirmou que se aposentou no decorrer do processo de conhecimento, em 19 de julho de 2017 e, ao final, pleiteou o pagamento de R$ 1.166.067,38 (um milhão cento e sessenta e seis mil, sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), tendo juntado as fichas financeiras e as planilhas que justificam o valor em questão (documentos n. 10/40). Da análise das referidas planilhas, constato que foram computados três períodos de férias-prêmio, adquiridas de 13.01.1976 até 12.01.1991, com o abono de 50% previsto na Lei Municipal n. 1.563/1991 (documento n. 39), bem como as diferenças de quinquênios a contar de 11.10.2006 (documento n. 38), sendo as verbas assim resumidas (documento n. 40): (...) Não obstante, de acordo com o agravante, o valor correspondente às férias-prêmio não pode ser pago, porquanto as mesmas foram adquiridas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Ordinária. Com a devida vênia, conforme esclareceu a recorrida em sede de reposta, a mesma se aposentou no decorrer do processo de conhecimento, que declarou o seu direito ao período aquisitivo em que laborou para o Município na condição de celetista, não tendo gozado as férias-prêmio em questão. Portanto, não há que se falar na prescrição considerando a data do ajuizamento da demanda, uma vez que o termo inicial para tanto deve ser tido como a data da aposentadoria da servidora, quando nasce a pretensão de recebimento das verbas. Integrada em sede de embargos de declaração (fls. 1.217/1.219): Da análise dos autos, observo, todavia, que inexistem os referidos vícios no julgamento colegiado suficientes de serem sanados na presente via recursal. O órgão colegiado analisou de forma clara a controvérsia posta à sua apreciação, tendo concluído pela inocorrência da prescrição da pretensão da embargada do recebimento das férias-prêmio não gozadas, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012). III - A ntes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração. Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1956292/MG, Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 24/08/2022 – destaquei). Ao contrário do que alega o recorrente, não há que se falar em imprescritibilidade do benefício, mas sim na estipulação do termo inicial da prescrição na data da aposentadoria, quando surge o direito de recebimento das férias-prêmio em pecúnia, uma vez que tais não foram utilizadas pelo servidor em atividade. Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudÊncia desta Corte, firme no sentido de que "com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012)." (AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.). Em reforço: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3. Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada". A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 519/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA