Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858528-79.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL FIORI I Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A
EXECUTADO: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A DESPACHO Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade da parte e/ou de seu advogado/escritório advocacia, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema BRB JUS, do valor depositado à ID 170434353 no total de R$ 3.093,29 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: Judson Eduardo Araújo de Oliveira Chave PIX: 94851018304 CPF: 948.510.183-04 Agência: 4863-1 Conta: 22.571-1 Banco do Brasil Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no BRB JUS o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito sobre a obrigação de fazer. Ausente a manifestação das partes, determino que o feito seja arquivado, após recolhimento de custas finais se for o caso. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível