Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000300-51.2022.8.11.0014..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão proferida por este juízo (Id. 202302609), alegando omissão quanto à aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a parte executada já havia sido anteriormente intimada para pagamento voluntário do débito, conforme decisão Id. 122216621, publicada em 04/07/2023. Ausente contrarrazões, embora devidamente intimada para tanto. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que, de fato, a parte executada ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. já havia sido devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, conforme decisão Id. 122216621, publicada em 04/07/2023, tendo permanecido inerte, optando por apresentar embargos de declaração (Id. 123163327) que foram rejeitados, com posterior interposição de recursos que não foram providos, com trânsito em julgado certificado em 07/05/2025 (Id. 193788332). Assim, constata-se a omissão apontada, uma vez que a decisão embargada determinou nova intimação da executada para pagamento voluntário, quando tal providência já havia sido adotada anteriormente, sem que houvesse o adimplemento da obrigação no prazo legal.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, retificando a decisão embargada para determinar que o pagamento do débito pela executada seja feito com os acréscimos previstos no §1º do art. 523 do CPC, ou seja, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Aguarde-se eventual via recursal. Após, dando-se prosseguimento ao feito, defiro o pedido de bloqueio de ativos formulado pela parte exequente, consigno que o artigo 835 do CPC estabelece, de maneira clara, qual ordem de preferência para a realização da penhora, priorizando a constrição de ativos financeiros, seja em dinheiro em espécie, ou custodiado em instituições bancárias, ou ainda investimentos, ações e outros, em detrimento a outras formas de satisfação do crédito exequendo. Posto isto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a busca e bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 125.430,93 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e três centavos), nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da empresa ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.467.321/0001-99. Permaneçam os autos em Secretaria para realização da diligência. Após, junte-se a minuta do bloqueio. Efetuada a constrição, transfiram-se os valores para a Conta Única do Poder Judiciário, vinculando-os ao processo, destacando-se que considerar-se-á efetuada a constrição quando confirmado o bloqueio do valor/ativo financeiro, valendo como termo de penhora o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao débito, desbloqueie-se, com base no art. 836 do CPC. Restando infrutífera a busca, diga a parte exequente o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito