Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2842202/SC (2025/0023913-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA
ADVOGADO: JULIANO GOMES GARCIA - SC017252
EMBARGADO: POLY CARGO LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JAMES WINTER - SC017928
VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC031612A
DOUGLAS WINTER - SC044532
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 6. Ocorre que com a devida vênia, o entendimento foi totalmente omisso, pois como já amplamente debatido no Agravo interposto, a matéria discutida, não demanda uma nova apreciação de circunstâncias fáticas para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias inferiores. 7. Ou seja, a discussão é meramente de direito, cujo objetivo consiste, somente, no reconhecimento da aplicabilidade da legislação apontada pela Agravante à situação concreta. 8. Além do mais, objetivo da Agravante com o Recurso Especial interposto foi justamente evitar os chamados error in judicando e error in procedendo, uma vez que o conjunto probatório foi inadequadamente analisado pelas instâncias inferiores. 9. Pois como já amplamente debatido, a Agravada figurou como agente de cargas e a Agravante como Shipper 1, baseada no Bill Of Lading, que dentre deveres e obrigações, fixou cláusula especial de eleição de foro. 10. Tanto é que, o Supremo Tribunal Federal – quando editou a Súmula 335/STF que assevera que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” – e este Superior Tribunal de Justiça– quando apregoou o aresto no REsp 242.383/SP no sentido de que “a eleição de foro estrangeiro é válida, exceto quando a lide envolver interesse público” 2 – reconhecem a validade da cláusula atributiva de jurisdição (electio juris). 11. Portanto, é notório que não houve a devida análise da aplicabilidade da legislação apontada pela Agravante à situação concreta, não podendo as Súmulas nº 07 e nº 05 ser utilizadas como obstáculos intransponíveis à aplicação do direito ao caso concreto, sob risco de ocasionar uma grave violação ao arcabouço jurídico estabelecido pela ordem constitucional, que assegura a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. 12. Não obstante, os precedentes AgInt no REsp 1425071/SP e AgInt no AREsp 804345/SP 3 corroboram com o entendimento acima exaurado. Aliás, neste último julgado, ficou manifestado pela Primeira Turma, Relator o Ministro Bendito Gonçalves, que: “Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias.” 13. Diante do que fora exposto, espera-se que a omissão apontada seja sanada, afastando a aplicabilidade das súmulas nº 05 e 07, para que haja o provimento do Recurso Especial interposto, devendo ser reformado para que seja reconhecida a incompetência absoluta da justiça brasileira para processar e julgar o processo de origem,determinando a extinção dos autos sem resolução de mérito, o que faz com esteio no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. [...] 15. Diferente do que restou consignado na Decisão que rejeitou Acordão interposto, no Recurso Especial, o Agravante demonstrou, de maneira clara e objetiva, a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos dispositivos legais, trazendo inclusive trechos do Bill Of Lading, que dentre deveres e obrigações, que fixou cláusula especial de eleição de foro. 16. Não obstante, é oportuno citar o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser interpretada de forma razoável, evitando-se formalismos excessivos que impeçam o acesso à prestação jurisdicional. [...] 18. Diante disso, é cristalino que houve impugnação específica dos fundamentos do acordão recorrido, devendo a omissão apontada ser afastada pela inaplicabilidade da súmula 284/STF, aplicada por analogia (fl. 202/205). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN