Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: IURE DIEGO SOUZA SILVA, JEFFERSON SIQUEIRA BARBOSA DA SILVA -
Intimação - ADV: Talita Cardia (OAB 417425/SP), Luiz Henrique de França (OAB 417493/SP), Marlei Lima de Castro (OAB 466083/SP) Processo 1500779-67.2019.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Pretende o Ministério Público a concessão de indulto no que tange à pena de multa e a extinção da punibilidade do agente exclusivamente em relação a tal pena, com fundamento no art. 12, § 1º do Decreto 12.338/2024, que prevê: O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, no caso, os réus foram condenados por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, caput e § 1º, inciso IV da Lei 10.826/03, cc. art. 29 do Estatuto Repressivo, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, conforme sentença proferida às fls. 319/324, a qual foi mantida em sua integralidade pelo v. acordão proferido pelo E. TJ/SP (fls. 473/484). E, conforme art. 1º, inciso I, do Decreto 12.338/2024: O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Assim, em razão do réu ter sido condenado por crime equiparado à hediondo (art. 2º, Lei n° 8.072/90), incabível a concessão do indulto ora em análise, ainda que somente em relação à pena de multa. Nesse sentido também é o entendimento do E. TJ/SP: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso manejado pela defesa contra r. decisão que negou pedido de indulto da pena pecuniária com base no Decreto 12.338/2024. II. Questão em Discussão. 2. Determinar se a pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade em razão da condenação pelo crime de tráfico de drogas é passível de indulto nos termos do édito presidencial. III. Razões de Decidir. 3. A condenação por tráfico de entorpecentes se amolda à hipótese impeditiva prevista no art. 1º, I e XVIII, do Decreto Presidencial, por se tratar de crime equiparado a hediondo. 4. Ausente distinção expressa entre os tipos de pena, da melhor interpretação sistemática dos dispositivos legais e do ato normativo de regência se extrai que a exclusão do benefício abrange tanto a pena privativa de liberdade quanto a pecuniária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:A vedação ao indulto em casos de crimes impeditivos abrange tanto a pena privativa de liberdade quanto a pecuniária, conforme a interpretação sistemática do Decreto Presidencial 12.338/2024. Legislação Citada: CF, arts. 5º, XLIII; 84, XII; L. 8.072/90, art. 2º, I; L. 11.343/06, arts. 33, caput; 40, III; e 44; Decreto Presidencial 12.338/2024, arts. 1º, I e XVIII, 4º e 12. Jurisprudência Citada: TJSP Agravos de Execução Penal 0007652-59.2024.8.26.0509 e 0000499-98.2024.8.26.0274.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0002787-12.2025.8.26.0071; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025). No mais, ciente do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial (fls. 582/595). Adite-se a guia de recolhimento em favor do réu Jefferson, haja vista em que relação ao réu Diego tal medida já foi determinada às fls. 560. Diante da existência de decisão condenatória e considerando que o réu possui defensor constituído (fls. 327), nos termos do disposto no provimento CG 02/2013, intime-se o réu, na pessoa de seu defensor constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias realize o recolhimento das custas judiciais no importe de 100 UFESPs, apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inexistindo manifestação e não comprovado o recolhimento das custas judiciais pelo réu, que deverá ser certificado, desde já determino a inscrição na dívida ativa. Ausente recolhimento de fiança nos autos (artigo 479 das NSCGJ), expeça-se certidão de sentença e, após, abra-se vista ao Ministério Público (artigo 480 das NSCGJ). Conforme dispõem os artigos 72, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 525, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, oficie-se à autoridade policial informando que fica autorizada a destruição das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova. No tocante à quantia em dinheiro apreendida, já houve decretação do perdimento em favor da União, conforme r. sentença. Diligencie-se junto a Instituição Financeira - Banco do Brasil (posto de agência bancária do Fórum de Sumaré) sobre o extrato do depósito realizado, ficando deferida a expedição de ofício, se necessário. Após, expeça-se todo o necessário para que seja realizada a transferência do valor apreendido nos autos em favor da Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Oportunamente, observadas as providências previstas no artigo 480, §§ 1º e 4º, das NSCGJ, arquivem-se, definitivamente, os autos. Intimem-se.