Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837755/SC (2025/0015503-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JAKSON CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA CESA - SC061188
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: GILBERTO DE LOURENA
CORRÉU: MIGUEL ANTONIO STOLBERG AMARAL
CORRÉU: PATRICK BARBOSA
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 83/STJ. No apelo nobre, a defesa aponta violação do dispositivo dos arts. 313, §2º, e 315, §2º, VI, ambos do Código de Processo Penal, apontando a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. No presente reclamo, alega-se não ser o caso de incidência do supramencionado óbice sumular uma vez que "o entendimento da decisão agravada não espelha a atual orientação da Corte de destino sobre o debate jurídico travado no presente feito" (fl. 948). Requer o conhecimento e o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva e a fixação de verba honorária. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, em entendimento sintetizado na seguinte ementa (fl. 1076): EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão agravada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei de Drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais ao pagamento de 500 dias-multa. Todavia, por meio de recurso especial, insurgiu-se o recorrente do acórdão condenatório de origem, no ponto em que o Tribunal manteve a prisão preventiva do réu mesmo a este tendo sido imposto o regime intermediário. Argumenta ser incompatível o regime semiaberto com a prisão cautelar. No que tange à controvérsia, assim se manifestou o Colegiado local (fl. 844): Já no tocante ao afastamento da prisão preventiva do apelante, verifica-se que esta foi decretada a fim de resguardar a ordem pública, cujos fundamentos foram convalidados quando da prolação da sentença. Apesar das alterações promovidas pela Lei n. 12.403/11, que objetivaram tornar o encarceramento preventivo uma hipótese excepcional, não há impedimento para o decreto da prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se a hipótese assim exigir. Não há nos autos qualquer elemento a sinalizar alteração dos motivos que devidamente ensejaram a segregação. Logo, a prisão preventiva deve ser mantida, conforme dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. A propósito, essa é a orientação das Cortes de Sobreposição: "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes" (STF, RHC n. 117802, Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.06.2014). Do mesmo modo, "inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando há motivação apta a justificar o sequestro corporal" (STJ, RHC n. 52700, Min. Jorge Mussi, j. 02.12.2014). Ademais, não há qualquer óbice à manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, apenas sendo exigida a adequação da prisão ao respectivo regime de cumprimento da pena, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]. Portanto, mantenho a segregação cautelar e determino, de ofício, a adequação da prisão ao regime fixado ao apelante. Conforme se observa, o entendimento da Corte de origem não destoa do deste Tribunal, uma vez que "[a] fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 610.802/SC)" (REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do delito. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a execução provisória da pena seja garantida. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade. 7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023. (AgRg no HC n. 941.856/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE IDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 74/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No que se refere à alegação da participação de menor importância no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa, participação de menor importância. 2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Quanto ao pleito relativo à ausência de documentação comprobatória da idade do menor, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a via eleita não comportar a análise de violação a enunciados sumulares. Precedente. 4. Quanto ao procedimento dosimétrico a ser adotado na aferição das circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ, o eventual reconhecimento não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência da Terceira Seção. 5. Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal catarinense está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.185.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Incidente ao caso, portanto, o óbice sumular n. 83 desta Corte superior: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, incabível a definição de verba honorária nos termos pretendidos pelo causídico, pois "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteado naquela instância. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)