Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857770/SE (2025/0051825-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEOTONE LUIZ SALDANHA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JONAS SILVINO
ADVOGADO: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE000357B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEOTONE LUIZ SALDANHA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REPUTOU COMO VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO A QUO DEVE SER MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO (fls. 52/53). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 507 do CPC, no que concerne à configuração da preclusão e à nulidade de decisão que reputou válida intimação da parte, previamente declarada inválida, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, verifica-se que os recorridos não interpuseram recurso nem formularam pedido de reconsideração contra a decisão que considerou inválida a primeira tentativa de intimação. Ao acatar tal decisão, os recorridos cumpriram a determinação judicial para realizar novas diligências com o objetivo de localizar o endereço correto da parte agravante. Esse procedimento foi conduzido com base na presunção de que a intimação original não produziu efeitos válidos. Assim, a ausência de manifestação dos recorridos diante da decisão que invalidou a primeira intimação resultou na preclusão, conforme previsto no art. 507 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, não se admite, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, que a mesma magistrada venha, posteriormente e sem provocação das partes, reconsiderar a validade da intimação anteriormente declarada inválida. Tal reconsideração desconsidera todas as movimentações processuais subsequentes, que foram pautadas pela busca de um novo endereço do agravante, e, assim, contraria o próprio fluxo processual já consolidado, gerando insegurança para as partes envolvidas. Considerando os efeitos práticos da decisão, observa-se que, de acordo com a primeira decisão que não havia considerado válida a intimação, o prazo de pagamento voluntário e de defesa (impugnação) sequer havia iniciado. Contudo, ao reconsiderar a decisão, reputando válida a intimação do mandado de intimação não cumprido no início do processo, já foi considerado automaticamente o transcurso do prazo de pagamento voluntário e de defesa do executado, determinando o bloqueio de valores em contas bancárias do executado (fl. 71). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN