Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879203/GO (2025/0083908-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JONAS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONAS RIBEIRO DA SILVA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 942): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória oriunda do Tribunal do Júri desta Comarca, sendo fixada a pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses, em regime semiaberto, pela prática de lesão corporal grave, conforme art. 129, §1º, I, do Código Penal. Requerimento de redimensionamento da pena- base pelo decote da valoração da conduta social do agente e aplicação da fração de 1/8, além do reconhecimento de atenuante da confissão, ainda que qualificada, e, enfim, alteração para regime inicial aberto. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de readequação da pena- base quanto à valorização dos antecedentes e da conduta social; (ii) decidir sobre o cabimento do atenuante de confissão espontânea e seu impacto na dosimetria da pena. 3. Reconhecida a necessidade de revisão na dosimetria inicial, considerando-se desarrazoada a avaliação negativa da conduta social com base no histórico criminal do recorrente. 4. Redimensionamento da pena-base para 1 ano e 6 meses de reclusão, utilizando-se o parâmetro de 1/8, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Indeferimento da atenuante do art. 65, III, d, do CP, por ausência de confissão inequívoca dos fatos que configuraram o delito, inviabilizando a redução solicitada na etapa específica. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A conduta social não se confunde mais com o histórico criminal do agente 2. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea não é aplicável quando o acusado não admite de forma direta sequer a prática de qualquer golpe com a faca. 3. Redimensionada a pena-base, e consequentemente a definitiva, viável a alteração do regime inicial para o aberto". Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Sustenta a incidência da atenuante da confissão espontânea. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 964/970), o recurso não foi admitido (e-STJ fls. 975/978), o que motivou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1.014/1.019). É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. De início, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal). Não se desconhece julgados no sentido de que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. Ocorre que esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a questão teceu as seguintes considerações (e-STJ fl. 940): Nas demais fases não foram reconhecidas agravantes ou atenuante, tampouco causas de aumento ou diminuição. No entanto, a DPE/GO reputa cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em juízo, o recorrente contou: “QUE tem algumas coisas que não são verdade; QUE não partiu pra cima dele com faca, mas sim ele quem veio para cima do depoente com algo grande e cortante; QUE tomou da mão dele, o empurrou e a faca pegou nele; QUE não tinha a intenção de matar; QUE não anda armado na rua; QUE não conhecia ele antes; [...]; QUE tava passando na rua e pediu uma água; QUE a vítima falou que não tinha água para vagabundo; QUE mandou ele lhe respeitar; QUE disse que era trabalhador; QUE a vítima estava bêbada, chapadona, e veio para cima dele; QUE falou que não queria briga, mas o ofendido foi para cima dele com uma faca; [...] QUE o depoente não morreu de sorte; [...] QUE a própria faca dele pegou nele; QUE não sabe porque foi preso; QUE os ferimentos do depoente provavelmente constam nos autos; [...]” Muito embora não se desconheça a remansosa jurisprudência que afirma ser viável o reconhecimento da atuante da confissão mesmo quando qualificada ou parcial, entendo que, no caso, o depoimento do recorrente sequer revela uma alegação de excludentes. Explicando melhor, o apelante afirmou categoricamente em seu interrogatório que “a própria faca dele pegou nele”, ou seja, sequer admitiu ter realizado qualquer golpe com a faca, limitando-se a dizer que a vítima, não só tentou lhe atingir, como atingiu a si mesma com a própria faca. [...]. Por isso, deixo de reconhecer a atenuante da confissão. No contexto, a partir dos elementos de prova descritos no acórdão recorrido, não se pode extrair sequer a confissão parcial ou qualificada, uma vez que o acusado não assume nenhuma elementar da conduta imputada, pois limita-se a responsabilizar a vítima pela agressão, afirmando que "a vítima, não só tentou lhe atingir, como atingiu a si mesma com a própria faca" (e-STJ fl. 940). Desta forma, não é possível a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO EFICAZ. SÚMULA 7 DO STJ. ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 7. Não comporta guarida o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente não assumiu a prática do crime, limitando-se a dizer que pegou um dos malotes que caiu no chão quando a vítima se desentendeu com outro indivíduo. 8. Considerando que o recorrente não devolveu voluntariamente o bem furtado, mas que foi abordado por uma testemunha e pela polícia, não há se falar em arrependimento posterior. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ALGUM DOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. NEGATIVA EXPRESSA DE PARTICIPAÇÃO/ENVOLVIMENTO COM A ORGANIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Ademais, consta do acórdão de origem que o réu expressamente negou a participação em organização criminosa, não havendo como reconhecer, portanto, a confissão extrajudicial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 871.983/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA