Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2464906/RJ (2023/0346100-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA FILHO
ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA - RJ182603
AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA - RJ158278
RAFAEL MARINHO DE AQUINO - RJ189950
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Antônio Rocha Filho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 507): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – CONSUMO ZERADO – COBRANÇA REGULAR EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE CONSUMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO. - A inspeção do medidor, com a respectiva lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade-TOI, somada a incidência de “consumo zerado”, traz a presunção de regularidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica. - Procedimento regular no âmbito da concessionária de energia elétrica para apuração da irregularidade no medidor do apelante. - Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 595/597). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou em relação ao fato da apuração do TOI ter ocorrido de forma unilateral. Adiante, alega que "a recorrida não se desincumbiu, de forma adequada, do ônus que lhe era imposto pelo artigo 373, II do CPC, não tendo logrado êxito em comprovar fatos aptos a lastrear seu direito, modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do recorrente." (fl. 613). Assim, alega que "ao contrário do que esperado, a empresa ré no mesmo ato que lavrou o TOI, gerou a aplicação de multa de forma automática, sem apurar se houve furto de energia elétrica “gato”, sem o crivo da ampla defesa do consumidor." (fl. 625). Por fim, alega que "as instâncias inferiores ignoraram a quebra do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo tramitado, em total inobservância à Legislação Federal, em especial os artigos 3º, inciso II; 38, §§ 1º e 2º e 68 da Lei nº 9.784/99, incidindo hipótese prevista no artigo 489 do CPC, ora analisados." (fl. 631). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Adiante, o Tribunal local manteve a sentença de improcedência firme nos seguintes fundamentos (fls. 507/508): Não merece reforma a decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Conforme destaca a decisão agravada: Narra o Autor na inicial No mês de agosto/2019 supostamente compareceu na residência do autor uma equipe da ré e alegaram que realizaram uma inspeção. O autor só tomou conhecimento que havia sido feita a suposta inspeção, a partir da fatura com vencimento em outubro/2019, quando entrou em contato com a ré pelo atendimento ao cliente 0800 28 00 120, para questionar a multa aplicada no valor de R$8.795,57 (oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), assim como a suposta inspeção feita e sequer possibilidade de defesa. Embora a relação jurídica mantida entre as partes seja de consumo, cuja responsabilidade é de natureza objetiva, isso não tem o condão de liberar o Autor do encargo de provar os fatos constitutivos do direito alegado, como disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento firmado no Verbete Sumular nº 330 deste Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” O Autor questiona a validade do TOI lavrado pela Ré, assim como o débito por esta cobrado. A conta apresentada pelo Autor na inicial indica o consumo zerado no mês de maio/2019 não refletindo o consumo real de energia de um imóvel. (...) Ora, sabe-se que o simples fato de haver corrente elétrica passando pelo medidor de energia ensejaria a cobrança de taxa mínima, tendo em vista a disponibilização do serviço. Situação diferente seria, caso o próprio fornecimento de energia elétrica estivesse desligado. Documento recebido eletronicamente da origem Não é possível, por isso, cogitar em irregularidade em relação à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e ao débito cobrado. Ainda que não haja imputação ao autor quanto à manipulação do medidor, é cabível a recuperação do consumo pela ré. Isso porque a irregularidade apontada no TOI teve como única beneficiária a própria parte autora, que usufruiu da utilização do serviço de energia elétrica sem pagar qualquer contraprestação, de forma que a recuperação do consumo é legítima, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que não visava a discutir os valores cobrados, mas desconstituir o TOI e o débito cobrado, e obter indenização por danos materiais e morais, considerados incabíveis por ter a Ré agido no exercício regular do seu direito. Como se vê, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APONTADA IRREGULARIDADE NO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. N. 7/STJ. 1. Trata-se na origem de ação declaratória intentada pelo recorrente com pedido de inexistência de débito e compensação deste com danos morais. Em sede de sentença de mérito, e posteriormente, em acórdão, o pedido do recorrente foi julgado improvido devido à comprovação de adulteração no medidor de energia elétrica. 2. Primeiramente, o recorrente sustenta, que tanto a decisão de primeiro grau, quanto a de segundo grau proferiram julgamento extra petita, além de argumentar que lhe é devido o pagamento de indenização por danos morais. No entanto, ressalta-se que não houve manifestação do Tribunal a quo, nem em relação aos dispositivos que aponta violados, nem sequer das teses a eles vinculadas, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 4. Posteriormente, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois esta se afigura desnecessária, já que por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, a concessionária apurou a irregularidade, e a comprovou junto a Instância de origem. Acresça-se a isso a manifestação do Tribunal de origem acerca do improvimento do pedido de inversão do ônus, tendo em vista que a autora não demonstrou sua vulnerabilidade perante a concessionária de serviço público. 5. Ademais, ao contrário do que afirma o recorrente, afere-se do acórdão recorrido que não houve irregularidade na lavratura do TOI. Assim, tem-se que alterar a fundamentação do aresto recorrido, nesses pontos, é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula n. 7 deste Tribunal. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.285.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA