Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884688/MG (2025/0092722-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GABRIEL ALEXANDRE PACHECO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL ALEXANDRE PACHECO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.206942-5/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal (roubo), à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa (fl. 240-241). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 352). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DELITO DE ROUBO SIMPLES – ART. 157, “CAPUT” DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – ATO PRATICADO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA – ABORDAGEM DIRETA DAS VÍTIMAS – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ACERTO – TESE QUE ACASO FOSSE ACOLHIDA NÃO GERARIA REFLEXOS CONCRETOS – SEGUNDA FASE – PENA QUE FOI REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO - REPARAÇÃO DE DANOS ÀS VITIMAS – ARTIGO 387, VI, DO CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – AFERIÇÃO E QUESTIONAMENTO NO CURSO DO PROCESSO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – VALOR JUSTO E PARA FINS DE GARANTIA DE UM VALOR REPARATÓRIO MÍNIMO - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA – PLEITO PREJUDICADO – BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS - ACERTO. - Tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo, que impingiu medo às vítimas, restringindo qualquer poder de reação, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto. - Existindo elementos aptos a respaldarem a macula conferida a circunstância judicial atinente as consequências do crime, a negativação reconhecida não pode ser decotada, o que no caso concreto não gerou efeitos práticos, vez que na segunda fase a pena já foi reduzida ao patamar mínimo legal, em virtude da incidência de circunstância atenuante, com observância inclusive do enunciado da Súmula 231 do STJ. - Deve ser mantida a indenização fixada pela d. Sentenciante nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, quando o ente ministerial requereu na peça acusatória e em sede de alegações finais o arbitramento da reparação de danos em favor das vítimas, tema esse que foi alvo de questionamento no curso do processo. - Prejudicado o pleito de benéfico da justiça gratuita se tal benesse já restou concedida na r. sentença. " (fl. 340) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 376). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO SIMPLES – INDENIZAÇÃO ARBITRADA - ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO – PLEITO FORMULADO NA INICIAL ACUSATÓRIA - QUESTÃO TRATADA NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por escopo limitado e restrito de aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir ambiguidades ou omissões existentes na sentença ou no acórdão, inexistentes tais hipóteses, é de se rejeitar os embargos. Inoperante também é a figura dos Embargos para fins de questionar matérias para ulterior interposição de Recursos aos Tribunais Superiores, haja vista que o legislador não elencou essa funcionalidade ao referido meio recursal. " (fl. 373) Em sede de recurso especial (fls. 384/391), a defesa apontou violação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a integralmente condenação, fixando reparação civil mesmo sem clara quantificação do valor na denúncia. Requer seja afastada a condenação à reparação mínima dos danos causados pela prática do delito. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 395/397). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 400/401). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 407/415). Contraminuta do Ministério Público (fls. 419/421). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 442/447). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "Finalmente, entendo que deve ser mantida a indenização fixada pela Magistrada de primeiro grau. Destaco, nesse ponto, que houve pedido expresso do ente ministerial, quando da apresentação da denúncia e das alegações finais, para fixação de valor indenizatório, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Verifico que o Ministério Público cuidou de formular perguntas especificas no que concerne às consequências do crime, o que permite mensurar os danos causados a vítimas. Logo, vejo que há elementos mínimos suficientes para se aferir o dano moral causado as vítimas. Assim, entendo que deve ser mantida a indenização fixada nos termos da sentença, sendo certo que o valor arbitrado foi equivalente ao importe de um salário-mínimo o que caracteriza um valor justo e razoável, assegurando-se assim, no âmbito do art. 387, IV do CPP uma indenização mínima. ” (fl. 351) Extrai-se do trecho acima que o TJ manteve a sentença, estabelecendo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão de pedido expresso na denúncia, ainda que nesta não se tenha quantificado o valor pretendido pela acusação. Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - In casu, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que deixou de fixar o valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV do CPP, uma vez que, apesar de existente pedido expresso do Ministério Público, este "se mostrou extremamente genérico, sem apontar os valores e a espécie de dano", bem como não houve apuração do dano submetido ao crivo do contraditório. II - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de que "A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização" (AgRg no AREsp n. 1.361.693/GO, Qui nta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/04/2019, grifei). III - Ademais, cumpre registrar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.068.456/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento, afastando a condenação ao pagamento de reparação mínima dos danos causados pela infração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK