Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823217/SP (2024/0485845-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SLIM
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARANDU
ADVOGADO: MARCELO JACOB DA ROCHA - SP174675
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SLIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2020. I TAXA DE COLETA DE LIXO CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 PRESENTES OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE LEGALIDADE DA COBRANÇA – DECISÃO MANTIDA NESSE CAPÍTULO. II PENALIDADE POR ATRASO NO PAGAMENTO INCONSISTÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DO PERCENTUAL (10%) E A DESCRIÇÃO POR EXTENSO (DOIS POR CENTO) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 7/2003 ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 112, INCISO IV, DO CTN APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% – DECISÃO REFORMADA NESSA PARTE. III EXCESSO DE EXECUÇÃO APLICAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE IPCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS, PORÉM LIMITADOS A TAXA SELIC APLICAÇÃO DA ADI 442 E TEMA 1062 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 DECISÃO REFORMADA NESSE TÓPICO. IV RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 77, parágrafo único, e 79 do CTN, no que concerne à ilegalidade da taxa de lixo cobrada diante da sua exigência por prestação de serviço inespecífico e indivisível, porquanto seu fato gerador também engloba a limpeza e conservação de vias públicas ainda que não presente em sua nomenclatura, trazendo a seguinte argumentação: O art. 77 do CTN estabeleceu que os entes federativos podem instituir e cobrar taxas em razão do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis: [...] (fl. 537). Diversamente dos serviços específicos e divisíveis, os serviços considerados genéricos são aqueles que, por sua essência, proporcionam vantagens à coletividade como um todo. Tais serviços são dotados de utilidade geral, atendendo um grupo indistinto de pessoas, o que impossibilita mensurar a utilidade que cada contribuinte possa vir a receber [...] (fls. 537-538). Entende-se, portanto, que se a Lei estabelecer que a taxa se destina a custear serviços de limpeza pública que não são específicos e divisíveis, a taxa será ilegal, pois contrária aos preceitos dos art. 77 e 79 do CTN. No caso concreto, a Taxa de Lixo instituída pela Recorrida tem como fato gerador não apenas a coleta e remoção de lixo residencial, mas outros serviços que atendem a coletividade (fl. 538). Pela simples leitura do texto, vê-se claramente que o fato gerador da Taxa cobrada pela Recorrida engloba “a limpeza e conservação de vias públicas”, serviços indivisíveis e inespecíficos, o que contraria os artigos 77 e 79 do CTN, pois o Fisco não tem como estabelecer um critério para mensurar o quanto cada contribuinte é “beneficiado” com esses serviços. Trata-se, na verdade, de serviços uti universi, uma vez que a sociedade como um todo se beneficia dos serviços (fl. 539). Não obstante a Lei instituidora da Taxa de Lixo em discussão prever como fato gerador da exação outros serviços além da coleta de lixo domiciliar, o v. acórdão entendeu que não haveria ilegalidade na cobrança porque no lançamento da Taxa em questão, constaria apenas a cobrança da taxa de coleta de lixo. Ao contrário do que restou decidido, o que define o fato gerador de um tributo não é a sua nomenclatura indicada no lançamento, pois esse elemento pode ser alterado de acordo com o critério da autoridade lançadora. Em outras palavras, a hipótese de incidência de um tributo deve ser aferida de acordo com o fato gerador previsto em Lei, e não segundo a sua nomeação no lançamento (fl. 541). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 77, parágrafo único, do CTN, no que concerne à impossibilidade de cobrança da taxa de lixo por ter sua base de cálculo idêntica à do IPTU, trazendo a seguinte argumentação: O parágrafo único do art. 77 do CTN estabelece que as taxas não podem ter a mesma base de cálculo dos impostos: [...]. Não havendo identidade no fato gerador dos dois tributos em questão, pois os critérios materiais que originam essas obrigações são completamente diversos, não há como considerar legítima uma taxa cuja base de cálculo seja idêntica à de um imposto [...] (fl. 542). No caso dos autos, a base de cálculo da Taxa de Lixo instituída pela Recorrida é idêntica à do IPTU, pois ambos (Taxa de Lixo e IPTU) são calculados sobre o valor venal do imóvel. Ao contrário do que restou consignado no v. acórdão recorrido, a Recorrida não adotou elementos da base de cálculo do imposto. Pela simples leitura do trecho acima reproduzido, fica claro que a base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é a mesma do IPTU, pois o dispositivo legal prevê que se adotará “o valor Venal dos Imóveis apurados para efeitos do IPTU” (fl. 543). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 77 do CTN, no que concerne à inexistência de relação lógica para se considerar o valor venal do imóvel como base de cálculo da taxa de lixo, porquanto não reflete o custo do serviço prestado, trazendo a seguinte argumentação: Sucede que, no caso dos autos, a Recorrida utiliza o valor venal do imóvel como critério para mensurar o custo de seus serviços, elemento esse que não possui qualquer relação com o serviço que supostamente a Taxa serviria para remunerar. Não há como mensurar a quantidade de serviço que é destinada a cada contribuinte apenas com base no valor de mercado do seu imóvel. Diferente do que concluiu o v. acórdão, a Taxa de Lixo discutida in casu não é calculada segundo a metragem do imóvel. Como demonstrado no tópico anterior, o valor da Taxa é calculado com base no valor venal do imóvel, critério que não possui relação lógica com o serviço de coleta de lixo domiciliar. São vários os fatores que podem interferir no valor venal de um imóvel, como, por exemplo, localização, benfeitorias, etc., não sendo possível afirmar que imóveis cujo valor venal seja mais elevado produz iriam mais lixo e demandariam uma parcela maior do serviço público de coleta. Destarte, não havendo relação lógica entre o serviço de coleta de lixo e a base de cálculo da Taxa instituída pela Recorrida (valor venal do imóvel), não é lícito utilizar esse critério para mensurar o valor devido por cada contribuinte, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente apelo nobre para que seja reconhecida a violação do parágrafo único do art. 77 do CTN (fl. 545). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)";(AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes";(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN