Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 8828/EX (2023/0295459-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JTRUST ASIA PTE LTD
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS E OUTRO(S) - SP251822
REQUERIDO: GROUP LEASE HOLDINGS PTE LIMITED
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO Cuida-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por Jtrust Asia PTE Ltd em que é parte requerida Group Lease Holdings PTE Limited, cujo objeto é sentença estrangeira oriunda de Singapura. A parte requerida, citada por Carta Rogatória, não se manifestou, conforme certidão de fl. 330. A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 494). O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 507-513). É o relatório. Decido. Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes. Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros). No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira (fls. 89-122), acompanhada de apostila (fl. 90), de tradução oficial (fl. 123-174) e de comprovação de eficácia da decisão (fls. 175-178). Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN