Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SPORTE LONDON LTDA -
RÉU: Banco Safra -
Intimação - ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL), ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS (OAB 150/AL) - Processo 0701645-34.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral -
Ante o exposto, declaro, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito descrito na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando que a parte ré realizou o depósito do valor da execução, determino, desde já, a expedição do competente alvará em favor da parte autora para fins de liberação dos valores depositados judicialmente.
07/05/2026, 00:00
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Representa: Autor
ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA SILVA
OAB/AL 6664·CPF·Representa: Autor
JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA
OAB/AL 005309·CPF·Representa: Autor
PIETRA ALVES KUMMER DE CARVALHO
OAB/AL 017846·CPF·Representa: Autor
PEDRO DUARTE PINTO
OAB/AL 011392·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL
OAB/PE 026571·CPF·Representa: Autor
GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS
OAB/AL 000150·Representa: Autor
ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA
OAB/AL 006664·CPF·Representa: Autor
CARLOS JOSÉ DE SÁ PEREIRA FILHO
OAB/PE 021352·Representa: Autor
ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA
OAB/AL 008606·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
OAB/PE 26571·CPF·Representa: Réu
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490·CPF·Representa: Réu
GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS
OAB/AL 150·Representa: Réu
JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/AL 11392·CPF·Representa: Réu
ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA SILVA
OAB/AL 6664·CPF·Representa: Réu
JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA
OAB/AL 005309·CPF·Representa: Réu
PIETRA ALVES KUMMER DE CARVALHO
OAB/AL 017846·CPF·Representa: Réu
PEDRO DUARTE PINTO
OAB/AL 011392·CPF·Representa: Réu
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL
OAB/PE 026571·CPF·Representa: Réu
GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS
OAB/AL 000150·Representa: Réu
ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA
OAB/AL 006664·CPF·Representa: Réu
CARLOS JOSÉ DE SÁ PEREIRA FILHO
OAB/PE 021352·Representa: Réu
ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA
OAB/AL 008606·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1SPORTE LONDON LTDAB0 -
RÉU: B1Banco SafraB0 - 1. Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 509, § 2º e 523 c/c art. 798, I, alínea b, do CPC,
Intimação - ADV: GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS (OAB 150/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE), ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL), ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL) - Processo 0701645-34.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso haja, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1 º, do CPC.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco SafraB0 -
Intimação - ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE) - Processo 0701645-34.2013.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Dano Moral -
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença em apartado, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 307, §2º, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Consigne-se que, caso a parte tenha interesse em prosseguir com o cumprimento de sentença, deverá promovê-lo nos autos principais, requerendo, se for o caso, o desarquivamento do processo. Destaque-se que tal determinação visa atender ao disposto no Código de Normas do Tribunal de Justiça de Alagoas (Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça), que confere ao magistrado a prerrogativa de definir a forma de tramitação do cumprimento de sentença, privilegiando a eficiência e a racionalização dos serviços judiciários.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sporte London Ltda -
Apelado: Banco Safra - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0701645-34.2013.8.02.0001 Perdas e Danos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravante: Sporte London Ltda. Advogado: José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL). Soc. Advogados: Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL). Advogado: André Freitas Oliveira da Silva (OAB: 6664/AL). Advogado: André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL). Advogada: Pietra Alves Kummer de Carvalho (OAB: 17846/AL). Advogado: Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL).
Agravado: Banco Safra. Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571D/PE). DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 566/567), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) - Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL) - André Freitas Oliveira da Silva (OAB: 6664/AL) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571D/PE)
Nº 0701645-34.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
07/05/2025, 15:03
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874830/AL (2025/0075832-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPORTE LONDON LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ DE SÁ PEREIRA FILHO - PE021352
JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA - AL005309
ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA - AL008606
ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA - AL006664
PEDRO DUARTE PINTO - AL011392
PIETRA ALVES KUMMER DE CARVALHO - AL017846
GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS - AL000150
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE026571D
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SPORTE LONDON LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874830/AL (2025/0075832-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPORTE LONDON LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ DE SÁ PEREIRA FILHO - PE021352
JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA - AL005309
ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA - AL008606
ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA - AL006664
PEDRO DUARTE PINTO - AL011392
PIETRA ALVES KUMMER DE CARVALHO - AL017846
GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS - AL000150
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE026571D
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.