1. CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG (REQUERENTE)
Autor
3. FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS (OUTRO NOME)
Autor
7. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (INTERESSADO)
Autor
2. FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO)
Reu
4. LEANDRO BARROS DIAS (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FLORIANO DUTRA NETO
OAB/DF 20499·CPF·Representa: Autor
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN
OAB/RJ 99501·Representa: Autor
MAURO ZUPEKAN
OAB/RJ 127181·CPF·Representa: Autor
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO
OAB/DF 27017·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS
OAB/RJ 95436·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 16:21
Protocolo de Petição
08/01/2026, 16:02
Publicação
18/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2166110/RJ (2024/0318623-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA GONÇALVES - RJ231311
REQUERIDO: FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO
OUTRO NOME: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
REQUERIDO: LEANDRO BARROS DIAS
REQUERIDO: ELIANE BARROS DIAS
REQUERIDO: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
MAURO ZUPEKAN - RJ127181
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da petição de fls. 4.014/4.016 (Petição n. 01211647/2025). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2166110/RJ (2024/0318623-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA GONÇALVES - RJ231311
REQUERIDO: FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO
OUTRO NOME: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
REQUERIDO: LEANDRO BARROS DIAS
REQUERIDO: ELIANE BARROS DIAS
REQUERIDO: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
MAURO ZUPEKAN - RJ127181
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da petição de fls. 4.014/4.016 (Petição n. 01211647/2025). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
11/12/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:16
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:18
Documento (Certidão)
05/12/2025, 16:16
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:59
Publicação
03/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166110/RJ (2024/0318623-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO
OUTRO NOME: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
RECORRENTE: LEANDRO BARROS DIAS
RECORRENTE: ELIANE BARROS DIAS
RECORRENTE: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
MAURO ZUPEKAN - RJ127181
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA GONÇALVES - RJ231311
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DESPACHO Conforme o teor da certidão de fl. 3.996, observa-se que "a parte qualificada nas petições nºs. 659945/2025 e 663801/2025 (fls. 3989-3991 e 3992-3995) não figura na autuação dos presentes autos". Ante o exposto, determino o desentranhamento das aludidas petições, com oportuna devolução ao requerente e certificação nos autos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:15
Documento (Certidão)
21/10/2025, 16:10
Documento (Certidão)
20/10/2025, 19:08
Publicação
07/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2166110/RJ (2024/0318623-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO
REQUERENTE: LEANDRO BARROS DIAS
REQUERENTE: ELIANE BARROS DIAS
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
MAURO ZUPEKAN - RJ127181
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA GONÇALVES - RJ231311
REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
DESPACHO Por meio da Petição n. 00180309/2025 (fls. 3.932/3.967), Facility Associação dos Evangélicos e Militares Proprietários de Veículos do Rio de Janeiro e Outros, informam que foi sancionada a Lei Complementar n. 213/2025, a qual estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que estiverem constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular. Desse modo, pugnam pela declaração de perda de objeto da presente ação civil pública ou, alternativamente, pela suspensão da demanda "pelo prazo de 180 dias, a contar da publicação da Lei Complementar nº 213/2025, ou até que a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS viabilize o cadastramento das associações de proteção patrimonial" (fl. 3.936), com posterior prorrogação por mais três anos, até a regularização da situação junto à Superintendência de Seguros Privados. Ato contínuo, a requerida Superintendência de Seguros Privados apresentou impugnação manifestando-se contrariamente ao pedido de extinção do feito, ao argumento de que "novo marco legal prevê a extinção das ações civis públicas sem resolução de mérito apenas nos casos em que associações e as demais entidades comprovem terem cessado as suas atividade" (fl. 3.971). Requer, tão somente, a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, a contar de 16 de janeiro de 2025, nos termos do art. 9º, § 5º, I, da norma em comento. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, a contar de 16 de janeiro de 2025, nos termos do art. 9º, § 1º, I, da Lei Complementar n. 213/2025. Aguardem os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público. Após, voltem-se conclusos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 22:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:59
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:50
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166110/RJ (2024/0318623-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO
OUTRO NOME: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
AGRAVANTE: LEANDRO BARROS DIAS
AGRAVANTE: ELIANE BARROS DIAS
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
MAURO ZUPEKAN - RJ127181
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA GONÇALVES - RJ231311
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:17
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:15
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2166110/RJ (2024/0318623-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA GONÇALVES - RJ231311
EMBARGADO: FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO
OUTRO NOME: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
EMBARGADO: LEANDRO BARROS DIAS
EMBARGADO: ELIANE BARROS DIAS
EMBARGADO: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
MAURO ZUPEKAN - RJ127181
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:20
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 14:09
Publicação
11/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166110/RJ (2024/0318623-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO
OUTRO NOME: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
RECORRENTE: LEANDRO BARROS DIAS
RECORRENTE: ELIANE BARROS DIAS
RECORRENTE: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
MAURO ZUPEKAN - RJ127181
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA GONÇALVES - RJ231311
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Facility Associação dos Evangélicos e Militares Proprietários de Veículos do Rio de Janeiro e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 3.436/3.437): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE. RECORRIBILIDADE PELO PRÓPRIO REQUERENTE COM PEDIDO REJEITADO. POSSIBILIDADE. ART. 138 CPC/2015. INGRESSO DAS ENTIDADES POSTULANTES. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. 1. Agravos internos interpostos pela CN Seg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e pela AAAPV - Agência de Autorregulamentação das Entidades de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais contra a decisão que indeferiu o ingresso como amicus curiae postulado pelas agravantes, reconhecendo, ainda, a inexistência de interesse jurídico, na forma estabelecida no art. 119 do CPC/2015, para ingresso da CN Seg na condição de assistente da SUSEP. 2. Conquanto a redação do art. 138 do CPC/2015 seja clara a respeito da irrecorribilidade da decisão que solicita ou admite a participação do amicus curiae, é possível vislumbrar uma dúvida no que tange à decisão que, tal como no caso em apreço, indefere o requerimento de ingresso no feito nessa qualidade. O STF, em discussões envolvendo a possibilidade de recurso contra decisões sobre admissão ou não da intervenção de terceiros em Ação Direta de Inconstitucionalidade - art. 7º, §2º da Lei 9868/1999 - entende que “Há dois entendimentos possíveis sobre o cabimento de recurso contra decisão que aprecia pedido de ingresso como amicus curiae: i) o primeiro, no sentido da irrecorribilidade de tal decisão, em razão do teor literal do art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999 e do art. 21, XVIII, do RI/STF; ii) o segundo, na linha capitaneada pelo Ministro Celso de Mello, admitindo a interposição de recurso contra a decisão que indefere o ingresso como o amicus curiae, pelo próprio requerente que teve o pedido rejeitado (cf. RE 597.165 AgR, rel. Min. Celso de Mello)”. (RE 590415 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015), sendo cabível, portanto, conhecer dos agravos internos, com base na segunda linha de entendimento citada, pela qual é admissível a interposição de recurso contra a decisão que indefere o ingresso como amicus curiae, pelo próprio requerente que teve o pedido rejeitado, tal como ocorre no caso concreto. 3. Evidenciada a especificidade do tema e a premência em assegurar a lisura, higidez e seriedade do mercado de seguros, mormente considerando o interesse público em voga, impõe-se reconhecer que merece provimento o ingresso na lide como amicus curiae postulado pelos requerentes, com o escopo de auxiliar o órgão julgador, contribuindo com elementos informativos e técnicos relevantes para o aprimoramento e deslinde da controvérsia, sem deslembrar que a participação das entidades legitimadas na condição de amigos da corte contribui para a pluralização e qualificação do debate, o que se afigura consectário com o direito processual hodierno. 4. Agravos internos da CNSeg e AAAPV providos. A parte recorrente (fls. 3.451/3.463) aponta, além de dissídio jurisprudencial, que o relator conheceu dos agravos internos que recorriam da admissão de amicus curiae no feito, violando o art. 138 do CPC. Sustenta que o STF, no RE 602.584, entendeu ser irrecorrível a decisão que rejeita o requerimento para ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 3.795/3.804. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo provimento do primeiro recurso especial (fls. 3.451/3.463), e negativa de conhecimento do segundo recurso especial (fls. fls. 3.644/3.672). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta provimento. Com efeito, a Corte Especial deste Sodalício sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). Nessa intelecção, ressai evidente a inviabilidade da interposição de recurso no intuito de modificar a decisão unipessoal de Relator que indefere pedido de ingresso no feito recursal na qualidade de amicus curiae tal como realizado nos autos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CARATÉR INFRINGENTE. INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É regular o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando demonstrada evidente pretensão de efeitos modificativos, devido ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "A leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). Agravo interno não conhecido. (EDcl na PET no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas. 2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada, com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar como amicus curiae. 3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte, na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o recurso, por não preencher requisito formal essencial. 4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae. 5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício formal. 6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento. 7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF. 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024 - g.n.) Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido no sentido de não ser conhecido o recurso de agravo interno que fora interposto em desfavor de decisão que não admitiu o ingresso da CN Seg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e pela AAAPV - Agência de Autorregulamentação das Entidades de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais como amicus curiae na presente lide. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166110/RJ (2024/0318623-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO
OUTRO NOME: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
RECORRENTE: LEANDRO BARROS DIAS
RECORRENTE: ELIANE BARROS DIAS
RECORRENTE: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
MAURO ZUPEKAN - RJ127181
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA GONÇALVES - RJ231311
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Facility Associação dos Evangélicos e Militares Proprietários de Veículos do Rio de Janeiro e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.783/2.784): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. ATUAÇÃO DA SEGURADORA SEM AUTORIZAÇÃO. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por FACILITY - Associação de Benefícios Mútuos (Evento 117) e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Evento 121) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 103) que, em relação à Facility Associação de Benefícios Mútuos, julgou parcialmente procedente o pedido "para reconhecer a ilicitude de sua atuação no mercado de seguros, proibindo-a, em definitivo, de realizar oferta e/ou comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional", deferindo a liminar para determinar que "a Associação-ré suspenda, imediatamente, a comercialização e a oferta de qualquer modalidade contratual de seguro", bem como julgou improcedente o pedido relativamente aos réus Leandro Barros Dias, Eliana Barros Dias e José Eduardo de Almeida Dias. -No caso, verifica-se que a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ajuizou ação civil pública em face de Facility Associação de Benefícios Mútuos e seus administradores (Leandro Barros Dias, Eliana Barros Dias e José Eduardo de Almeida Dias) objetivando, em síntese, a declaração de ilicitude da atuação da ré no mercado de seguros, proibindo-a, em definitivo, de realizar oferta e/ou comercializar qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização equivalente a três vezes o valor da multa aplicada pela SUSEP, no processo administrativo sancionador. -Na espécie, constata-se que os serviços oferecidos constituem típica atividade securitária desprovida da necessária autorização da SUSEP, não se sustentando, de conseguinte, os argumentos vertidos pela Associação Apelante nas razões recursais, parcialmente reproduzidos das alegações formuladas por ocasião da contestação. -Conquanto a parte ré afirme, em sede de contrarrazões, a ocorrência de inovação recursal no apelo da SUSEP, argumentando que “o pedido inicial foi a condenação da ré pessoa jurídica o mercado de seguro e não dos diretores no mercado de seguro” (Evento 135), tal não se sustenta evidenciado que na peça vestibular a Autarquia pugnou expressamente para que fosse declarada “ilícita a atuação da ré no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe em inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD, sem prejuízo de outras medidas previstas na lei”, o que, evidentemente, refere-se a parte ré e não a um dos réus especificamente, como querem fazer crer os Apelados. -Quanto à responsabilização dos administradores, tenho que merece ser mantido o entendimento exarado na sentença, uma vez que "não está caracterizada hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, já que a autora não demonstrou a prática específica dos réus de desvio de finalidade (contida no estatuto da associação) ou de confusão patrimonial" (JFRJ, Evento 103, SENT94). -A responsabilização dos administradores da pessoa jurídica é situação excepcional, a qual somente é admitida nas hipóteses em que autorizada a desconsideração da pessoa jurídica empresarial, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. -No caso concreto, não há comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude ou má-gestão na atividade exercida pelos administradores da Associação-ré, aptos a configurar sua responsabilização. Dessa forma, irreparável a sentença que julgou improcedente o pedido com relação aos demais demandados. -Tampouco parece ser o caso de se acolher o pedido de indenização, de três vezes o valor da multa aplicada no processo administrativo sancionador, tendo em vista que, conforme asseverado pelo Il. Magistrado a quo, "a incidência de multa, in casu, implicaria em punição por fato abstrato, sem qualquer parâmetro objetivo", tendo salientado que "a própria Susep já aplicou multa no referido processo administrativo, logo tal pedido ocasiona bis in idem" (JFRJ, Evento 103, SENT94). Assim, merece ser afastada a condenação da parte ré quanto ao pedido indenizatório, bem como da consequente indisponibilidade de bens destinada a garantir seu pagamento, haja vista que, em que pese estar atuando sem a devida autorização no mercado de seguros, não restou demonstrada, in casu, a ocorrência de prejuízo concreto aos associados da ré, notadamente porque já houve a imposição de multa na seara administrativa. -Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.624/3.630). A parte recorrente (fls. 3.644/3.672) aponta, além de dissídio jurisprudencial: a) ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o reconhecimento de que os benefícios ofertados não são abertos para um grupo indiscriminado e indistinto de interessados. Afirma que o acórdão foi omisso, pois não levou em consideração o contrato social e não se manifestou acerca da possibilidade de formação de associação de grupos restritos de ajuda mútua; b) violação aos arts. 53 e 757 do CC, sustentando que há a possibilidade da formação ou associação de grupos restritos de ajuda mútua, caraterizados pela autogestão. Afirma que foi constituída como associação sem fins lucrativos e que não exerce a atividade de seguradora, pois os objetivos de todos os associados é comum. Alega que não está submetida à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n. 73/1966 que dispõe sobre o sistema Nacional de Seguros Privados. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 3.770/3.793. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo provimento do primeiro recurso especial (fls. 3.451/3.463), e negativa de conhecimento do segundo recurso especial (fls. fls. 3.644/3.672). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 3.624/3.627): Inicialmente, é de se registrar que, embora o acórdão tenha sido lavrado pela Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva que, divergindo do Relator, Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, no tocante à responsabilização dos administradores da associação embargante, o acórdão foi unânime no tocante à negativa de provimento do recurso da Facility (eventos 60, 97, 104 e 105). Constou do voto vista da Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva: "Com efeito, conforme consignado pelo Il. Magistrado de piso, bem como pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, os serviços prestados pela Associação-Apelante "constituem típica atividade securitária desprovida da necessária autorização da SUSEP" (TRF2, Evento 30 [60], RELVOTO1). Sendo assim, constatado que a Associação-ré atua irregularmente no mercado de seguros, impõe-se a cessação de tal atividade.”. Por sua vez, no voto do Relator do feito, Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva (evento 60), a cuja fundamentação aderiu a Relatora do acórdão no tocante à conclusão de que a associação atua irregularmente como seguradora, foram expressamente enfrentadas as questões ora aduzidas nos embargos de declaração, com a rejeição, a partir dos documentos que instruíram o feito até então, da tese defensiva de que a associação qualifica- se como “grupo restrito de ajuda mútua”, bem como com a aplicação do julgado do STJ colacionado na apelação (R Esp 1.616.359/RJ) ao caso concreto, conforme trechos a seguir: “Importa, desde logo, ressaltar que todas as operações de seguros privados são regidas pelas disposições do Decreto-lei nº 73/1966, versando sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, competindo à SUSEP, na qualidade de Autarquia responsável pelo controle e regulação da atividade de seguros no Brasil, por tratar-se o seguro de atividade vinculada ao regime de autorização estatal, em consonância com o disposto no art. 21, VIII, da CRFB, estabelecer restrições e condições para o exercício das operação de seguro, fundada, entre outros, na promoção do equilíbrio do sistema financeiro e na proteção ao consumidor, adotando as providências necessárias para a normalização das situações concretas, recorrendo ao Judiciário para suspender as atividades reputadas irregulares. A esse respeito, o aludido Decreto-lei nº 73/1966, dispõe no art. 24 que 'poderão operar em seguros privados apenas sociedades anônimas ou cooperativas, devidamente autorizadas', estabelecendo, ainda, no art. 78, que 'as Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP'. O art. 757 do Código Civil, a propósito, dispõe que 'pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados'. [...] Com efeito, cinge-se a controvérsia em aferir se a proteção veicular, ofertada pela FACILITY - Associação de Benefícios Mútuos constitui modalidade de contrato típico de seguro, cuja autorização da Susep é necessária. [...] Por seu turno, da análise do contrato social da FACILITY – Associação de Benefícios Mútuos (Evento 22- Out 26, fls. 173 e seguintes, e Evento 23 –Out 27), constata-se que a Associação administra através 'do guia de benefícios uma ampla rede de descontos, convênios e programas aos associados', chamado de PBA - Programa de Benefícios Automotivos, mediante contribuição dos associados, identificadas como 'de manutenção – a ser cobrada periodicamente dos associados, através da emissão de boletos bancários' e 'de expediente – a ser cobrada em razão dos convênios ou programas que a Associação disponibilizar, prestando serviços direta ou indiretamente', sendo as receitas administradas pela Diretoria Executiva, com previsão de remuneração para os integrantes, respeitados 'os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação', constituindo, ainda, do patrimônio da Associação, entre outros, 'bens móveis, imóveis e direitos que venham a adquirir', 'superávit da receita social de cada exercício após pagas as despesas de igual período', 'juros e atualização monetária de valores em depósito', havendo, de conseguinte, expressiva movimentação financeira em favor da Associação, cujo montante é gerido por um seleto grupo pertencente à Diretoria Executiva, com possibilidade de proveito econômico, tornando inevitável a comparação com a margem de lucro das Seguradoras. Ademais, como bem apontado pela SUSEP, da documentação carreada aos autos é possível identificar inúmeros elementos típicos dos contratos de seguro, tais como a 'Garantia', indicando cobertura contra 'furto ou roubo', 'choque, colisão e capotamento – os prejuízos sofridos pelo veículo protegido, ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente', 'garante os prejuízos sofridos pelo veículo protegido provocados por incêndio ou explosão casual, queda de raio e enchentes', 'responsabilidade civil – seguro contra terceiros' (Evento 1 – Out 2, fls. 10), o 'Risco', identificado a partir das coberturas oferecidas, o 'Premio', com a definição das 'faixas de valores e carros e os valores médios correspondentes', além do pagamento de taxa de adesão, mensalidades e valores referentes à participação no rateio de prejuízos, bem como a suspensão de cobertura na hipótese de inadimplência, sujeitando o associado 'à eliminação do PBA, do quadro de associados da FACILITY, e, ainda, poderá ter seu CPF inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA)', com a necessidade de vistoria veicular para reativar cobertura, franquia, utilização da Tabela FIPE como referência financeira, entre outros. Nesse passo, constata-se que os serviços oferecidos constituem típica atividade securitária desprovida da necessária autorização da SUSEP, não se sustentando, de conseguinte, os argumentos vertidos pela Associação Apelante nas razões recursais, parcialmente reproduzidos das alegações formuladas por ocasião da contestação. [...] Por fim, descabida a pretensão dos embargantes de revisão das conclusões do acórdão, sob a alegação de que os “benefícios” ofertados pela Facility não seriam “abertos para um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, juntando, nos embargos de declaração, cópia da nova versão do estatuto social, registrado em cartório no dia 14/10/2021, alterado após o início julgamento da apelação (iniciado em maio/2021). A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto e questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que aqui não se verifica. Note-se que “[...] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (Tema 339 do STF). Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na exegese do Contrato Social da parte recorrente, concluiu que os serviços oferecidos constituem típica atividade securitária. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da litispendência feito pela União. 2. O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso da litispendência. Precedentes do STJ. 3. Deve-se ponderar ainda que a alegação de litispendência poderia ter sido apresentada em momento anterior, ainda perante a instância ordinária, e não o foi, de modo que a provocação da parte nesse sentido configura inovação recursal. 4. Ademais, para que se analise a litispendência, incontornável a análise do acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Trata-se de Agravo Interno manejado pela União para desafiar decisão da Vice-Presidência do STJ (fls. 793-801, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à legitimidade da União, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 7. No mais, apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.654/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO "CANAL DO ANIL". FALHA NA INSTALAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ACESSO A JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No que diz respeito à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de saneamento básico não está impedido de propor ação individual, pleiteando melhoramentos na rede de esgoto sanitário, pois o direito alegado é considerado também individual homogêneo. Ademais, as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição). Isso pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. 2. O exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela Cedae com o Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e a legitimidade da recorrente demanda análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Por fim, é inviável analisar as seguintes teses defendidas no Recurso Especial: os autores são usuários irregulares do serviço, não havendo sequer cobrança; o problema existente decorre da ausência de galerias de águas pluviais, e não de falha na instalação e na manutenção da rede de esgoto; não há dano moral e a responsabilidade pela realização das obras de esgotamento sanitário é do Município do Rio de Janeiro. Com efeito, o acolhimento das referidas teses também demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.390/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/12/2024, 15:20
Provimento
09/12/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 23:00
Recebimento
08/10/2024, 22:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2024, 22:31
Protocolo de Petição
08/10/2024, 22:19
Documento (Certidão)
28/08/2024, 14:59
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 14:45
Recebimento
23/08/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELANTE: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CORREA GUIMARAES (OAB RJ185561) ADVOGADO(A): DENIS BRUM MARQUES (OAB RJ225100) ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
APELADO: ELIANE BARROS DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: LEANDRO BARROS DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
APELADO: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) AMICUS CURIAE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG ADVOGADO(A): KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN ADVOGADO(A): ANA PAULA GONCALVES PEREIRA DE BARCELLOS ADVOGADO(A): GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA AMICUS CURIAE: AGENCIA DE AUTORREGULAMENTACAO DAS ASSOCIACOES, CLUBES E COOPERATIVAS DE SOCORROS MUTUOS E PROTECAO VEICULAR E PATRIMONIAL - AAAPV (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 0058965-40.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELANTE: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329) ADVOGADO: ANNA CAROLINA CORREA GUIMARAES (OAB RJ185561) ADVOGADO: DENIS BRUM MARQUES (OAB RJ225100) ADVOGADO: EDUARDO SILVA TOLEDO (OAB DF044181) ADVOGADO: MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) ADVOGADO: RENATO DE ASSIS NOGUEIRA (OAB MG059512)
APELADO: ELIANE BARROS DIAS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO SILVA TOLEDO (OAB DF044181) ADVOGADO: MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) ADVOGADO: RENATO DE ASSIS NOGUEIRA (OAB MG059512)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: LEANDRO BARROS DIAS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO SILVA TOLEDO (OAB DF044181) ADVOGADO: MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) ADVOGADO: RENATO DE ASSIS NOGUEIRA (OAB MG059512)
APELADO: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO SILVA TOLEDO (OAB DF044181) ADVOGADO: MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) ADVOGADO: RENATO DE ASSIS NOGUEIRA (OAB MG059512) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGENCIA DE AUTORREGULAMENTACAO DAS ASSOCIACOES, CLUBES E COOPERATIVAS DE SOCORROS MUTUOS E PROTECAO VEICULAR E PATRIMONIAL - AAAPV (INTERESSADO) ADVOGADO: JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 23 de AGOSTO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 0058965-40.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELANTE: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329) ADVOGADO: ANNA CAROLINA CORREA GUIMARAES (OAB RJ185561) ADVOGADO: DENIS BRUM MARQUES (OAB RJ225100) ADVOGADO: EDUARDO SILVA TOLEDO (OAB DF044181) ADVOGADO: MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) ADVOGADO: RENATO DE ASSIS NOGUEIRA (OAB MG059512)
APELADO: ELIANE BARROS DIAS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO SILVA TOLEDO (OAB DF044181) ADVOGADO: MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) ADVOGADO: RENATO DE ASSIS NOGUEIRA (OAB MG059512)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: LEANDRO BARROS DIAS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO SILVA TOLEDO (OAB DF044181) ADVOGADO: MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) ADVOGADO: RENATO DE ASSIS NOGUEIRA (OAB MG059512)
APELADO: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA DIAS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO SILVA TOLEDO (OAB DF044181) ADVOGADO: MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) ADVOGADO: RENATO DE ASSIS NOGUEIRA (OAB MG059512) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGENCIA DE AUTORREGULAMENTACAO DAS ASSOCIACOES, CLUBES E COOPERATIVAS DE SOCORROS MUTUOS E PROTECAO VEICULAR E PATRIMONIAL - AAAPV (INTERESSADO) ADVOGADO: JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 21 de JUNHO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 0058965-40.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA