ALIN COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP (AMSTERDAM DOCEIRA)
Autor
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
CNPJ
Reu
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/SP 278281·CPF·Representa: Autor
JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS
OAB/SP 112328·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEGRAO
OAB/SP 138723·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/SP 278281·CPF·Representa: Réu
JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS
OAB/SP 112328·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1133347-74.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Alin Comércio de Alimentos Ltda - Epp (Amsterdam Doceira) - Itaú Unibanco S.A. - - Advocacia Bellinati Perez e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se a parte interessada, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Prazo: 20 dias úteis. Salienta-se que conforme o art. 917 das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eventual cumprimento de sentença deve ser instruído em incidente apenso: De acordo com o art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, incumbe ao advogado o correto peticionamento no processo eletrônico: "Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição" No silêncio, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS REIS DE MORAES CAMPOS (OAB 112328/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
18/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 15:23
Trânsito em julgado
17/04/2026, 15:23
Publicação
23/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
AGRAVADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
AGRAVADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
AGRAVADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
AGRAVADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
AGRAVADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
AGRAVADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:31
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
AGRAVADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:30
Distribuição
13/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 23:50
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
AGRAVADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:58
Publicação
07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
EMBARGADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] não pode a decisão Embargada prevalecer sob argumento de não ataque ao fundamento da ausência de similitude fática. A arguição de ilegitimidade passiva vem sendo invocada pela Parte Agravante (ora Embargante) já deste a sua peça de contestação. Inclusive a própria r. sentença de primeiro grau foi objeto de recurso justamente por não ter acatado o citado argumento. Já é entendimento pacificado de que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas e julgadas de ofício pelo magistrado, independentemente das partes as terem suscitado na demanda ou se manifestado sobre o tema. A apreciação pelo juízo das matérias de ordem pública é livre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo afetada pelos efeitos da preclusão (fonte: http://www. mpsp. mp. br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_pr odutos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/R Pro_n.255.10. PDF). Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia. A legislação a qual se submetem os advogados (bem como as sociedades de advogados) é bem especifica. Por estarmos tratando de ilegitimidade passiva, não estaríamos tratando aqui de reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal a quo no julgamento do caso em questão. Não se concebe a não admissão do Recurso Especial interposto pela Embargante. Inclusive, com relação às matérias de ordem pública, estas, por serem de interesse predominante do Estado, não se submetem sequer ao regime da preclusão. [...] são os presentes Embargos de Declaração opostos com o intuito de ver integrado o r comando sentencial embargado. De se ressaltar que a oposição dos presentes embargos é despida de qualquer caráter protelatório; ao revés, objetiva apenas obter uma prestação jurisdicional que contemple todas as circunstâncias relevantes da demanda(fl. 459). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, ausência de similitude fática, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 03:31
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
EMBARGADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 10:04
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
AGRAVADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 17:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851535/SP (2025/0027620-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
AGRAVADO: ALIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS - SP112328
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.