Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840665/RJ (2025/0018062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
ADVOGADOS: ROBERTO BARROS FERREIRA - RJ077424
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
AGRAVADO: FRANCISCO EDSON BRITO DA SILVA
ADVOGADO: GIOVANNA FERREIRA MAIA - RJ228233
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que um caminhão de propriedade da ré abalroou a sua motocicleta, que se encontrava estacionada em via pública, causando-lhe prejuízos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandante, somente quanto à ocorrência da lesão imaterial. Aplicação do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição da República. Responsabilidade civil objetiva, que somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Ocorrência do acidente que restou incontroversa. In casu, a demandada, por intermédio de funcionário que dirigia um dos caminhões de limpeza que atuam na Cidade do Rio de Janeiro, causou danos ao automóvel pertencente ao autor, o qual, mesmo após informar a apelada sobre o ocorrido, não obteve a reparação devida, o que não pode ser considerado de somenos importância. Isso porque tal situação, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico no demandante, além de ocasionar a perda do tempo útil deste, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar o prejuízo imaterial sofrido pelo apelante, que buscou, em vão, solucionar o imbróglio pela via administrativa Honorários de sucumbência corretamente arbitrados, em atenção ao disposto no § 2.º do artigo 85 do estatuto processual civil. Por outro lado, diante da mudança na sentença guerreada, a recorrida deve arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do aludido diploma legal. Reparo do decisum. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de julgar procedente o pedido de indenização pelo dano moral sofrido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de juros, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, bem como a arcar, de forma integral, com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, no que concerne à ausência de demonstração dos alegados danos extrapatrimoniais, devendo ser afastada tal condenação, e traz a seguinte argumentação: No que tange ao Art. 944, o intuito da reparação integral visa reconstituir o lesado ao estado anterior em que estaria se não fosse o fato danoso. Dano esse que, seguindo atualizada doutrina, deve dizer respeito à lesão a interesse legitimamente tutelável. Verifica-se, como ficou incontroverso, que o incidente fez com que o Recorrido arcasse com o reparo de sua moto no irrisório valor de R$ 706,00. Pelo montante, temos uma evidente presunção de que a lesão ao bem não teve grandes repercussões; diferente seria se houvesse a chamada “perda total”. [...] Não é possível se extrair dos fatos ora incontroversos que o Recorrido tenha sofrido qualquer dano de natureza extrapatrimonial. [...] (fl. 278). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, no que concerne ao quantum indenizatório fixado em valor desproporcional, trazendo a seguinte argumentação: Dessa forma, como poderia uma lesão dessa “magnitude” gerar quaisquer danos extrapatrimoniais ao Recorrido? Esse é o ponto que se observa a contrariedade ao Art. 944 do CC/02: essa reparação arbitrada no montante de R$ 10.000,00 sobressai qualquer razoabilidade. Não é possível se extrair dos fatos ora incontroversos que o Recorrido tenha sofrido qualquer dano de natureza extrapatrimonial. Não se está diante de uma reapreciação de provas ou fatos, mas sim de se vedar uma indenização inexistente e que extrapole a integralidade prevista no Art. 944 do CC/02. Ato contínuo, para além de representar um ataque ao princípio da reparação integral, podemos apreciar, concomitantemente, a ocorrência do enriquecimento sem causa por parte do Recorrido; o que é vedado pelo Art. 884 do CC/02. (fl. 278). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, tem-se que a demandada, por intermédio de funcionário que dirigia um dos caminhões de limpeza que atuam na Cidade do Rio de Janeiro, causou danos ao automóvel pertencente ao autor, o qual, mesmo após informar a apelada sobre o ocorrido, não obteve a reparação devida, o que não pode ser considerado de somenos importância. Isso porque, tal situação, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico no demandante, além de ocasionar a perda do tempo útil deste, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. (fl. 244). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, o arbitramento equitativo, devidamente fundamentado, com respeito aos critérios da valorização do bem ou interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso sub judice, afigura-se como o método mais equilibrado para tal aferição. Dessa forma, nos termos acima elucidados, tem-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequada para reparar o dano moral sofrido pelo apelante, que buscou, em vão, solucionar o imbróglio pela via administrativa, conforme se extrai do documento de fls. 31. (fl. 246). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN