Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854530/MT (2025/0034183-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA
ADVOGADO: DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA - PR037298
AGRAVADO: MAROMBI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF - MT010453
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - DEMANDA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73 - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - EXTINÇÃO DA CAUTELAR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DA AÇÃO CAUTELAR COM O FEITO PRINCIPAL - NECESSIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. A MERA POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS IMPÕE A REUNIÃO DA AÇÃO CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL, PARA QUE SEJAM JULGADAS EM CONJUNTO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 85 do CPC, no que concerne à inversão do ônus da sucumbência, porquanto a parte recorrida deu causa à extinção da presente ação cautelar sem julgamento do mérito em razão de litispendência judicial, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, houve a clara violação ao que preceitua ao artigo supramencionado, eis que o e. Tribunal determinou a inversão do ônus de sucumbência para esta Embargante, sob o argumento de que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos processuais. [...] Frisa-se que a Recorrida deu ensejo à extinção ao propor duas demandas com idêntico objeto, evidenciando sua responsabilidade exclusiva pelo encerramento do processo. Diante disso, com máximo respeito, a inversão do ônus de sucumbência é medida que afronta diretamente o princípio da causalidade, na medida em que transfere ao Recorrente o ônus de arcar com os honorários de sucumbência quando, na verdade, foi a própria parte autora quem deu causa ao ajuizamento desnecessário da presente demanda. Tal entendimento, além de destoar do previsto no art. 85 do CPC, configura um desequilíbrio processual, impondo injustamente à esta Recorrente os encargos que deveriam ser suportados por quem efetivamente deu causa ao encerramento do processo. [...] Conforme exposto, a Recorrida foi a responsável pela instauração de duas ações com o mesmo objeto, a qual levou a extinção da apresente demanda por litispendência, portanto, resta inegável que a aplicação do princípio da causalidade exige que ela arque com os honorários advocatícios e não a esta Recorrente. [...] A conclusão dos julgados, também se mostram diametralmente opostas, ao passo que o e. TJMT entendeu pela aplicação literal do princípio da causalidade atribuindo ao Recorrente o ônus de sucumbência, já o e. TJPR entendeu que em virtude do princípio da causalidade o ônus de sucumbência deverá recair sobre quem ajuizou a demanda de forma desnecessária, no caso, a Recorrida. Deste modo, i. Ministros, resta claro que há divergências de entendimento no sentido de que conforme o TJPR, a aplicação do aludido princípio da causalidade, deve observar as peculiaridades de casa caso, atribuindo o ônus da sucumbência a quem deu causa a demanda, mas neste caso, a quem ajuizou demanda desnecessária. Portanto, em virtude da aplicação literal do princípio da causalidade pelo e. TJMT sem observar as peculiaridades do caso em questão, eis que a demanda foi ajuizada erroneamente pela parte autora, ora Recorrida, o presente Recurso merece acolhimento e provimento para que seja garantido a esta Recorrente a correta aplicação do aludido princípio (fls. 1.834/1.840). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise dos autos se extrai que o sentenciante extinguiu a ação cautelar, ante a perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento da ação principal, na qual foi determinada a entrega do produto “milho em grãos, limpo e seco, tipo exportação”, objeto da cautelar. [...] No caso, evidente que a parte ré ora apelada quem deu causa ao ajuizamento desta demanda, de modo que, a referida perda do objeto da ação, conduz à condenação dela ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (fls. 1.766/1.767). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN